PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DOS DANOS SOFRIDOS PELA EMBARGANTE E A REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS E DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM QUANTIA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGANTE. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação n. 0572596-77.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargados os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0572596-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MICHELE SILVA CORREA
Advogado(s): JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
EMBARGADOS: KORPUS DAY CLINICA LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SILVEIRA COSTA, LARISSA FERNANDA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 88491329, opostos por Michele Silva, em face de acórdão, ID 87265943, que rejeitou a preliminar e deu provimento parcial ao apelo dos embargados, “para reduzir o valor da indenização por danos materiais, para R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00 (quarenta mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e reduzir o valor da indenização por danos estéticos para R$20.000,00 (vinte mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Aduz a embargante que o propósito dos aclaratórios é sanar contradição do acórdão, que, apesar de reiterar expressamente a ocorrência da análise fática e jurídica da sentença, reconhecendo que as provas e fundamentos ali lançados estavam adequados e suficientes, de forma contraditória, aplicou o princípio da razoabilidade para reduzir de maneira substancial e desproporcional os valores fixados a título de indenização. Alega que o julgado procedeu à redução do montante relativo aos danos materiais, sem qualquer demonstração de excesso ou inconsistência na quantificação original e que reduziu o valor da indenização por danos morais e estéticos, invocando genericamente o princípio da razoabilidade. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que os vícios sejam sanados, com o restabelecimento dos valores fixados na r. sentença para os danos materiais, morais e estéticos. Foram apresentadas contrarrazões no ID 89139860, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0572596-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MICHELE SILVA CORREA
Advogado(s): JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
EMBARGADOS: KORPUS DAY CLINICA LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SILVEIRA COSTA, LARISSA FERNANDA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Em verdade, a discussão sobre o disposto nos embargos foi enfrentada no julgado. Quanto à redução da indenização por danos materiais, aduz a embargante que não houve nenhuma demonstração de excesso ou inconsistência na quantificação original. Porém, não houve o vício apontado, restando registrado no acórdão, o seguinte: “No que tange aos danos materiais, assiste razão parcial aos apelantes, pois a sentença condenou os réus no pagamento de R$190.689,57, a título desses danos, abrangendo o valor pago pela cirurgia estética e as despesas hospitalares. De fato, o valor pago pelo procedimento cirúrgico, R$9.800,00, constante na nota fiscal de ID 79599147 e no comprovante do ID 79599470, é incontroverso e deve ser ressarcido, considerando que o procedimento não alcançou o resultado pretendido, tendo, ao contrário, resultado em graves complicações. Contudo, quanto às despesas hospitalares, os documentos de ID 79599159 eID 79599160, não comprovam efetivo desembolso pela apelada, tratando-se apenas de relatórios de faturamento para cobrança do plano de saúde, ao qual a autora era beneficiária, o Bradesco Empresarial, conforme consta dos próprios documentos. Assim, não há nos autos comprovação inequívoca de que a apelada tenha arcado pessoalmente com tais despesas, sendo insuficiente a mera apresentação de relatórios de faturamento hospitalar. Como bem assentado pela jurisprudência, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado. Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, para limitar a condenação por danos materiais, ao valor comprovadamente desembolsado pela cirurgia de R$9.800,00, ressalvando-se a possibilidade de liquidação de eventuais outras despesas que a apelada comprove ter efetivamente arcado, relacionadas ao tratamento das complicações decorrentes da cirurgia.” Assim, o acórdão justificou a redução da indenização por dano material, considerando que não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado. Por último, o acórdão objurgado também fundamentou a redução da indenização por danos morais e estéticos sofridos pela embargante, nos termos seguintes: “É inegável que a recorrida experimentou sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando efetivo dano moral. O quadro infeccioso grave, com risco à própria vida, associado à internação prolongada, tratamentos invasivos e permanência sob intensos cuidados médicos por meses, certamente impactou significativamente sua esfera íntima. Da mesma forma, os danos estéticos estão comprovados pelas cicatrizes e deformidades na região dos glúteos, documentadas nos autos e confirmadas pela perícia. Ainda que o perito tenha informado que a apelada já apresentava manchas e cicatrizes nos glúteos, antes do procedimento, resposta 27 do laudo, é certo que o processo infeccioso agravou consideravelmente o quadro, resultando em cicatrizes mais evidentes e deformidades que não existiam anteriormente, consoante fotos de antes, ID 79599150, e de depois do procedimento, IDs 79599151 e 79599155. Contudo, verifica-se que o quantum indenizatório fixado na sentença, R$100.000,00 a título de danos morais e R$40.000,00 a título de danos estéticos, mostra-se desproporcional, quando comparado aos precedentes jurisprudenciais citados na própria decisão, que indicam valores significativamente menores para casos semelhantes.” Portanto, como visto, não há contradição do acórdão, ao concluir pela ocorrência do dano in re ipsa, em razão da gravidade das complicações pós-cirúrgicas sofridas pela embargante, mas reduzir as indenizações em razão da desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado na sentença. Verifica-se que o que pretende a recorrente é provocar a rediscussão da matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos e dispositivos legais contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Também, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0572596-77.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MICHELE SILVA CORREA
Advogado(s): JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM
EMBARGADOS: KORPUS DAY CLINICA LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SILVEIRA COSTA, LARISSA FERNANDA PEIXOTO DOS SANTOS SILVA
VOTO