PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL E DESACATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NA RÉ. LEGÍTIMA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento à sua apelação mantendo a condenação pelo crime dedo art. 129, caput e 331 e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a” do CP, e afastou a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de forma a redefinir a dosimetria da pena, que restou definitivamente fixada em 01 ano, 02 meses e 11 dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a nulidade por ausência de exame de corpo de delito na embargante, especialmente diante da alegação de legítima defesa e da inexistência de defensor técnico na fase inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente à correção de vícios formais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de contradição não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese de nulidade decorrente da ausência de exame pericial na acusada, esclarecendo que a Defesa deixou de formular requerimento oportuno, configurando preclusão. 5. O acórdão embargado apresenta motivação clara, coerente e fundamentada, apontando que o exame de corpo de delito na ré seria prova voltada à demonstração de excludente de ilicitude (legítima defesa), cujo ônus probatório recai sobre a Defesa, conforme art. 156 do CPP. 6. Ainda que a embargante estivesse desacompanhada de defensor técnico na fase do flagrante, o pedido poderia ter sido renovado na fase judicial, oportunidade em que contou com defesa técnica regularmente constituída, o que não ocorreu. 7. A oposição dos embargos revela mero inconformismo com a decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a finalidade legal do recurso previsto no art. 619 do CPP. 8. A jurisprudência do STJ e do próprio TJ-BA é firme no sentido de que a ausência de vício formal impede o conhecimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A ausência de exame de corpo de delito na ré não configura nulidade do processo quando não há requerimento tempestivo da Defesa, configurando preclusão.” “O exame pericial requerido pela ré para comprovar legítima defesa constitui prova cuja iniciativa incumbe à Defesa, a quem compete o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à manifestação de inconformismo com a decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 619; CP, arts. 129, §12, I, “a”; 331; 44, I e III; 69; 77, II. Jurisprudência relevante citada: • STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.271.226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023. • TJ-BA, Embargos de Declaração n. 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 29.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8028343-37.2022.8.05.0080 em que figura como embargante SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS , e, como apelado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028343-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento à apelação da ré mantendo a condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, pelo crime dedo art. 129, caput e 331, na forma do art. 69 e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a” do CP, e afastou a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de forma a redefinir a dosimetria da pena, que restou definitivamente fixada em 01 ano, 02 meses e 11 dias de detenção. Em suas razões, constantes ao ID 93265615, afirma a embargante que o cerne da controvérsia apontada gira em torno da análise do Auto de Prisão em Flagrante e da ausência de realização do exame de corpo de delito, elemento essencial à verificação das alegadas lesões sofridas por Samara durante sua prisão. A defesa sustenta que o delegado plantonista determinou a realização de exame médico-legal em Samara, tendo inclusive expedido ordem formal para tanto. Todavia, a embargante afirma que, mesmo após essa determinação, não foi conduzida para realização do referido exame. Ao contrário, foi imediatamente reconduzida ao Conjunto Penal pela escolta do próprio estabelecimento prisional, ainda que tenha relatado à autoridade policial a existência de lesões corporais. Apesar da narrativa dos fatos, o Tribunal entendeu, ao julgar a apelação criminal, que a ausência de exame de corpo de delito não configura nulidade absoluta. Para o colegiado, a Defesa não requereu a perícia em momento oportuno, incorrendo assim em preclusão. Tal entendimento, segundo a embargante, revela manifesta contradição, pois não era possível à defesa técnica formular pedido de exame naquele momento, uma vez que Samara se encontrava desacompanhada de advogado ou defensor público quando ainda estava sob custódia policial. A defesa alega que o dever de encaminhar a custodiada ao exame de corpo de delito era atribuição da autoridade policial, diante da suspeita de lesão aparente. Ainda que a ausência de defensor técnico impossibilitasse a formalização de um requerimento, caberia ao delegado cumprir o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, o qual estabelece a obrigatoriedade do exame pericial direto em casos de lesão corporal, salvo se não houver vestígios. Argumenta ainda que a urgência da perícia decorre do risco de desaparecimento das lesões – o que exigiria que o exame fosse realizado ainda no dia do flagrante. A omissão da autoridade estatal nessa diligência, segundo a embargante, comprometeu o direito à ampla defesa e feriu os ditames da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), ao desconsiderar a integridade física da custodiada e não assegurar a devida documentação da prova pericial imprescindível. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que se reconheça a contradição apontada no acórdão embargado, com a consequente declaração de nulidade do processo por violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal e à Lei nº 13.869/19. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 93474711, pontuando a ausência de previsão legal ou regimental para manifestação do parquet em sede de embargos de declaração. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 03 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028343-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento à apelação da ré mantendo a condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, pelo crime dedo art. 129, caput e 331, na forma do art. 69 e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a” do CP, e afastou a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de forma a redefinir a dosimetria da pena, que restou definitivamente fixada em 01 ano, 02 meses e 11 dias de detenção, nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. LESÃO CORPORAL LEVE E DESACATO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL DA ACIONADA. PROVA NÃO SOLICITADA PELA DEFESA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS CRIMES COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NOA RT. 129, §12, I, “A” DO CP. AGRESSÃO PRATICADA CONTRA AGENTE PENITENCIÁRIA EM ATIVIDADE. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. RESTANDO A PENA DEFINITIVA PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS FIXADA EM 6 MESES E 4 DIAS DE DETENÇÃO. PENA DO CRIME DE DESACATO MANTIDA EM 8 MESES E 7 DIAS DE DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENA DEFINITIVA DE 1 ANOS, 02 MESES E 11 DIAS DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS. AFASTADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Samara Franca Silva dos Santos e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou a ré às penas dos arts. 129, caput (lesão corporal), e 331 (desacato), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena em 10 meses e 3 dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. Narra a denúncia que: "1 – Exsurge do caderno policial que no dia 6/12/2020, por volta das 10 horas e 40 minutos, no interior do conjunto penal de Feira de Santana-BA, Feira de Santana-BA, as denunciadas, previamente acordadas e em comunhão de desígnios, desacataram Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, Policial Penal, no exercício da sua função. 2 – Ainda, nas mesmas circunstâncias supradescritas, as denunciadas ofenderam a integridade física da vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade, mediante o uso de instrumento contundente, causando-lhe escoriações no antebraço direito. 3 – Consta nos autos que, inconformadas com uma revista realizada na cela delas na semana anterior aos fatos delituosos, na qual culminou com o encontro de celular e a imposição de sanções, as denunciadas, em comunhão de desígnios e previamente acordadas, decidiram vigar-se da Policial Penal, a vítima Nayara Cristina do Nascimento Leite Andrade. 4 – Desse modo, com clara intenção de provocar a vítima, primeiro, as denunciadas a desacataram chamando-a de “ladra” e, na sequência, agrediramna no antebraço direito causando escoriações. 5 – Ante o exposto, estão as denunciadas KATHLEEN EMMILANY DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, vulgo “Ketinha”, e SAMARA FRANÇA SILVA DOS SANTOS incursas nos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 331, ambos do Código Penal, pelo que requer esta Promotoria, após a autuação e recebimento da presente denúncia, a citação da denunciada para apresentar defesa preliminar, ser interrogada e se ver processar até final condenação, notificando-se a vítima e as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual pela ausência de exame de corpo de delito na acusada; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação da ré pelos crimes imputados; (iii) definir se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a”, do CP; (iv) apurar a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito na acusada não gera nulidade absoluta, pois não foi requerida tempestivamente, tendo a Defesa deixado de formular o pedido em momento oportuno, configurando-se preclusão. 4. A alegação de legítima defesa não prospera, uma vez que o ônus probatório recai sobre a Defesa (art. 156 do CPP), sem que tenha sido apresentada prova mínima a indicar agressão anterior ou contemporânea por parte da vítima. 5. A prova judicializada afasta a tese de fragilidade probatória, sendo legítima a valoração da palavra da vítima, corroborada por testemunha, como meio idôneo para a condenação, conforme jurisprudência consolidada do TJ-BA e do STJ. 6. O dolo específico do crime de desacato resta caracterizado na conduta de ofensas dirigidas a agente penitenciária em razão do exercício de suas funções, não sendo exigida a presença de ânimo calmo e refletido para a tipicidade do delito. 7. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 129, §12, I, “a”, do CP é possível por meio de emendatio libelli, pois os fatos narrados na denúncia e comprovados nos autos demonstram que a agressão se deu contra agente de segurança pública no exercício de sua função. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível diante da existência de maus antecedentes, comprovados por condenações definitivas anteriores por roubo, corrupção de menor e homicídio, além do cometimento de crime com violência contra a pessoa. 9. Para o crime de lesões corporais (art. 129, do CP), aplicando-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre pena mínima e pena máxima relativa à vetorial de maus antecedentes valorada na sentença, fixa-se a pena base em 04 meses e 3 dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 4 meses e 3 dias de detenção. Por fim, diante da causa de aumento do art. 129, §12, I, “a” do CP, majora-se a pena em ½, de forma de que a pena definitiva resta fixada em 6 meses e 4 dias de detenção. 10. Para o crime de desacato, da mesma forma, aplicando-se a fração de 1/8 sobre a diferença entre pena mínima e pena máxima relativa à vetorial de maus antecedentes valorada na sentença, fixa-se a pena base em 8 meses e 7 dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, resta definitiva a pena de 8 meses e 7 dias de detenção. 11. Diante do concurso material, a acusada fica condenada à pena de 1 ano, 2 meses e 11 dias de detenção. 12. Como visto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da vedação constante no art. 44, I e III do CP. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que os maus antecedentes caracterizado pelas condenações em face da acusada, implicando na vedação constante no art. 77, II do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ré desprovido. Recurso do Ministério Público provido. Tese de julgamento: “A ausência de exame de corpo de delito em ré que alega legítima defesa não acarreta nulidade do processo quando não há requerimento tempestivo e a Defesa deixa de cumprir seu ônus probatório.” “A palavra da vítima, corroborada por testemunha e laudo pericial, é suficiente para embasar condenação por lesão corporal e desacato.” “É cabível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 129, §12, I, “a”, do CP, por meio de emendatio libelli, quando os fatos narrados na denúncia e provados nos autos revelam agressão contra agente de segurança pública em serviço.” “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando presentes maus antecedentes e cometimento de crime com violência à pessoa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput e §12, I, “a”; 331; 44, I e III; 69; 77, II. CPP, arts. 158, 156, 383 e 617. Lei nº 13.869/2019. Jurisprudência relevante citada: • TJ-BA, Apelação Criminal nº 0001040-71.2017.8.05.0142, Rel. Des. Aliomar Silva Britto, j. 19.05.2023. • TJ-BA, Apelação Criminal nº 0164344-97.2011.8.05.0001, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, j. 16.02.2017. • TJ-BA, RSE nº 0408435-26.2013.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 18.06.2024. • STJ, AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.03.2024. Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado ao considerar preclusa a ausência de exame de corpo de delito, sustentando que não poderia requerê-lo no momento do flagrante por estar desacompanhada de defensor, e que cabia à autoridade policial garantir a realização do exame, especialmente diante da determinação expressa do delegado e do risco de desaparecimento das lesões. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade do processo por violação ao artigo 158 do CPP e à Lei de Abuso de Autoridade. Não assiste razão à embargante. A matéria apontada já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamentação clara, suficiente e coerente, não havendo qualquer contradição interna a ser sanada. O acórdão é expresso ao afirmar que: O relator ainda aprofunda a análise ao examinar o argumento sob o prisma do ônus probatório e da preclusão processual, destacando que: E segue com a fundamentação: Como se vê, o acórdão analisou diretamente a tese de nulidade invocada com base no artigo 158 do CPP, deixando claro que a falta de exame não configura nulidade quando há preclusão decorrente da inércia da defesa. Ainda que se reconheça que a ré estava desacompanhada de defensor técnico na fase inquisitorial, não se ignora que, já na fase judicial — momento em que foi regularmente assistida por advogado — não foi formulado qualquer requerimento para suprir a suposta omissão, nem tampouco demonstrada qualquer diligência posterior. Dessa forma, o fundamento do acórdão está baseado em duas premissas coerentes e cumulativas: (i) a ausência de requerimento oportuno da defesa para realização do exame de corpo de delito; e (ii) a preclusão lógica da matéria em razão da omissão da defesa em momento processual adequado. Contudo, não se trata apenas de reconhecer a preclusão formal ou lógica. O acórdão foi além, ao qualificar o exame pretendido pela defesa como elemento voltado à comprovação da tese de legítima defesa, hipótese em que o ônus da prova recai inteiramente sobre a parte ré, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Portanto, não se tratava de diligência essencial à apuração da materialidade delitiva — esta, aliás, já suficientemente comprovada por laudo pericial das lesões sofridas pela vítima. Tratava-se, sim, de prova que poderia servir à comprovação de excludente de ilicitude alegada pela acusada (legítima defesa), cuja iniciativa e impulso probatório competem à defesa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Por fim, o acolhimento dos embargos para fins de “aclaramento” do julgado somente se justifica quando há efetiva incompreensão da motivação do julgado, o que não ocorre aqui. O trecho impugnado é claro ao indicar que a ausência de requerimento tempestivo foi a razão determinante para a rejeição da nulidade, independentemente de quem conduziu ou deixou de conduzir a ré ao exame no momento do flagrante. Diante de tais elementos, resta evidente que os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade legal prevista no artigo 619 do CPP. Diante desse panorama, é inequívoco que o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente a tese defensiva relativa à prova dos autos, valorizando os elementos colhidos sob o crivo do contraditório, nos termos da lei processual penal e da doutrina especializada. A alegada contradição, na verdade, reflete mero inconformismo com a solução adotada, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que não há contradição ou obscuridade nos fundamentos adotados, tampouco erro material a ser corrigido. O julgamento é claro, coerente e fundamentado. Em nenhum momento há dificuldades de compreensão que comprometam a prestação jurisdicional. Por isso, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos não merecem acolhimento. Sendo assim, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há omissão quando a matéria é enfrentada, ainda que de modo sucinto, tampouco há contradição ou obscuridade quando a linha argumentativa do julgado é logicamente compreensível à luz de seus fundamentos. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, nem à simples manifestação de inconformismo com o julgamento proferido. Por fim, a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos. Neste sentido caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus . 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184 .770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300801-57.2012.8 .05.0113.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO registrado (a) civilmente como CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO, COSME JOSE DOS REIS, JORGE NOBRE DE CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Relator.: Des . Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023) Não se verifica, pois, qualquer omissão ou contradição lógica ou interna na fundamentação do acórdão. A decisão é harmônica, clara e suficientemente motivada, não sendo cabível o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite em sede declaratória. Dessa forma, os embargos não se prestam a reformar o julgado, que permanece hígido, devidamente fundamentado e alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. A decisão embargada está suficientemente motivada e não contém qualquer vício que justifique sua integração ou correção. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028343-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: SAMARA FRANCA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
VOTO
“A ausência de exame de corpo de delito na acusada não gera nulidade absoluta, pois não foi requerida tempestivamente, tendo a Defesa deixado de formular o pedido em momento oportuno, configurando-se preclusão.”
“A eventual ocorrência de lesões na própria ré poderia sugerir, em tese, a alegação de legítima defesa, que constitui excludente de ilicitude. Nessa hipótese, o encargo probatório recai sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.”
“Em sede de defesa prévia, não foi formulado qualquer requerimento para a realização de exame pericial na acusada, tampouco se pleiteou a expedição de ofício ao órgão competente a fim de requisitar eventual laudo de lesões corporais. Igual omissão ocorreu no curso da instrução processual, inclusive em audiência, quando a parte poderia ter renovado a solicitação. Assim, a alegação de nulidade nesta fase recursal não merece prosperar, porquanto a questão encontra-se acobertada pela preclusão, sendo incabível invocar, apenas em sede de apelação, providências que competiam à Defesa requerer tempestivamente no momento processual oportuno.”