PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000345-56.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO

 

ACORDÃO

 

                       APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O MOTIVO EXPRESSO NO ATO E REALIDADE FÁTICA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA MATERNIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDA À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000345-56.2018.8.05.0138, em que figuram como Apelantes e Apelados MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA e ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, de de 2020.


Des(a).Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOS - UNÂNIME. Presente virtualmente o Bel. Marcos José Santos.

Salvador, 23 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000345-56.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação,  simultaneamente, interpostos pelas partes, face a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara Salvador, que nos autos do Procedimento Comum nº 8000345-56.2018.8.05.0138,  decidiu nos seguintes termos:


"(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Marceli dos Santos Oliveira contra o Estado da Bahia, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo período em que a autora teria direito à estabilidade provisória, isto é, a partir do dia da exoneração (08/12/2016) até cinco meses depois do parto (30/04/2017), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018 (Tema 905), cujo destaque é o seguinte: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Nos termos do artigo 85, § 1º, inciso I, do CPC, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que será acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

Sem custas, conforme disposição legal.(...)”

 

Apelou a parte autora, sustentando que aos 08 (oito) dias de dezembro do ano de 2016, enquanto se encontrava em situação de puerpério, foi exonerada do cargo, sob a alegação de que havia solicitado o seu desligamento, o que jamais aconteceu.

Aduz que, segundo a teoria dos motivos determinantes, quanto ao ato administrativo discricionário, não é necessário que a Administração pública apresente motivação. Entretanto, se assim o fizer, vincula-se ao motivo apresentado. Assim, a falta de correspondência entre a motivação e a realidade, acarreta necessariamente a declaração de nulidade do ato.

Defende a Apelante,  que resta nítida a extensão do dano sofrido e que o valor fixado na sentença pelo Juízo a quo não corresponde à realidade jurídica, social e econômica  em que orbita a causa, sendo justo que se majore a indenização pelos danos morais sofridos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de que os danos suportados sejam compensados, assim como as lesões aos seus direitos personalíssimos, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, id 10515515, requerendo a manutenção da sentença.

O Estado da Bahia interpôs apelação, alegando que a recorrida não trouxe aos autos qualquer indício de que o ato administrativo tenha incorrido em equívoco, não havendo como, por meio de mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, desconsiderar as características dos atos administrativos.

Assevera, ainda o Apelante que,  tendo a Apelada requerido sua exoneração, ato perfectibilizado com a publicação, não lhe é dada a oportunidade de arrepender-se, postular reintegração e, sobretudo, pleitear indenização por danos morais, portanto, a sentença de primeiro grau não poderia garantir estabilidade provisória.

Afirma, que a autora não faz jus ao valor arbitrado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista,  a total inexistência de lastro probatório de que, efetivamente,  tenha sofrido o alegado dano imaterial por culpa do recorrente, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.

A parte autora contrarrazoou, id 10515532, defendendo o não provimento do recurso.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, 26 de novembro de 2020.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000345-56.2018.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELI DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Cinge-se a controvérsia recursal,  na possibilidade de anular o ato administrativo com a reintegração ao cargo, com a respectiva declaração de estabilidade constitucional relativo aos 5 (cinco) meses posteriores ao parto e,  condenação ao pagamento da remuneração não percebida desde sua exoneração acrescido de indenização por danos morais.

Extrai-se dos autos que a parte autora foi nomeada para exercer cargo comissionado de Coordenadora IV, símbolo DAI5 na Secretaria da Educação do Estado da Bahia em 04 de julho de 2006, id 10515486, sendo posteriormente, exonerada em 08 de dezembro de 2016, id 10515488.

A parte autora afirma que não pleiteou a exoneração do cargo,  apesar de constar na publicação do ato de forma contrária.

O ato administrativo discricionário é dispensado da apresentação da motivação, ou seja, dispensa-se a menção aos motivos que o determinaram, contudo, se apresentada  motivação a validade do ato,  fica condicionado à veracidade dessa motivação.

A documentação acostada aos autos pelo Estado da Bahia, emitido pelo Núcleo de Controle dos Atos Administrativos, id 10515498, ratifica a afirmação da autora, pois, informa que não consta registro de formalização pela mesma de pleito de exoneração.

No caso, não ficou comprovada a veracidade do motivo alegado, qual seja, o pedido de exoneração, de modo que o ato administrativo foi motivado de maneira incoerente, fazendo surgir uma inconsistência entre os pressupostos de fato e de direito,  que o torna inválido por força da teoria dos motivos determinantes.

Assim, comporta acolhimento ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, com determinação de reintegração da parte autora ao cargo, ressalvado o direito da administração em promover nova exoneração, com base no juízo de conveniência e oportunidade.

Constata-se que, na relação travada entre a servidora e a Administração Pública, com a incidência dos direitos de proteção à maternidade (licença e estabilidade provisória), em razão da gravidez que se deu no curso da prestação do serviço, conforme comprovado através do atestado médico e a certidão de nascimento, id 10515489 e 10515490, faz-se evidente o exercício pleno dos direitos sociais fundamentais da Apelada.

Observa-se, por sua vez, o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal estendeu aos servidores alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas, quais sejam (os incisos se referem ao artigo 7º da Constituição Federal) : salário nunca inferior ao mínimo (IV e VII), décimo terceiro salário (VIII), remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX), salário-família (XII), duração do trabalho não superior a oito horas diárias (XIII), repouso semanal remunerado (XV), horas extras (XVI), férias anuais remuneradas acrescidas de um terço (XVII), licença à gestante (XVIII), licença-paternidade (XIX), proteção do mercado de trabalho da mulher (XX), redução dos riscos inerentes ao trabalho (XXII) e proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX).

Acrescenta-se que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,  vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até os cinco meses após o parto.

Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, vejamos:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS." (ARE 674103 RG - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 18.06.2013).

 

Denota-se, portanto,  correta a sentença que reconhece a estabilidade provisória durante o período de gestação e pelo prazo de 5 (cinco) meses após o parto.

Quanto ao dano moral, leciona Marcus Cláudio Acquaviva, a seguir:

 

“A expressão dano moral ou não patrimonial evoca, de imediato, a ideia de que o ser humano é, também, espírito e, por isso, sentimento, emoção. [...]. No dizer de Antônio Chavez, 'dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor sensação, como a denomina Carpenter , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material'. [...]. No diapasão dos tribunais, a doutrina moderna aceita, irrestritamente, a reparação pecuniária do dano moral, como o faz Agostinho Alvim: 'Não é por causa desta ou daquela hipótese, mais ou menos ridícula, que havemos de rejeitar um instituto são e útil. Na realidade, não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz cessar o prejuízo patrimonial. Mas, em muitos casos, o conforto que possa proporcionar mitigará, em parte, a dor moral, pela compensação que oferece.'” (Dicionário jurídico Acquaviva. 3. ed., São Paulo: Rideel, 2009, p. 268-269).


Assim, encontrando-se em pleno estado de puerpério, vitimada por ato ilícito afrontoso à Constituição Federal, já que não poderia ter sido exonerada de seu cargo, ainda que tenha natureza precária, no momento em que mais necessitava de tranquilidade, evidentemente sofreu a parte autora danos morais.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, a seguir transcrito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS E DANO MORAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE ASSISTENTE DE GABINETE JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPOS. AUTORA QUE FOI EXONERADA DO CARGO, MESMO ESTANDO GRÁVIDA. PRETENDE O RECEBIMENTO DAS VANTAGENS DO PERÍODO DE ESTABLIDADE TEMPORÁRIA E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Autora que restou exonerada de cargo em comissão, apesar de encontrar-se grávida. Restou comprovada a nomeação para o cargo, a gravidez e a exoneração. A proteção à maternidade ultrapassa as relações interpessoais, sendo de interesse público e merecendo entendimento e interpretação sistêmica pela sua mais ampla aplicabilidade. Independe ser a gestante servidora comissionada, concursada ou celetista. No exercício de cargo comissionado de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória. Aplicação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Violação dos direitos de personalidade, que vieram a causar grave insegurança no período de gestação, momento frágil da mulher, em que requer cuidados especiais. Ato ilícito que provocou abalo emocional e psíquico à autora, em razão da diminuição na renda familiar durante o período gestacional. Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que restou bem fixada, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que não merece reforma. Réu que, sendo sucumbente, deve ressarcir a Autora das custas processuais e taxa judiciária por ela adiantadas ao propor a ação. Correta a condenação da municipalidade apelante ao pagamento das despesas processuais, inclusive taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145, e Aviso nº 57/2010, do TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do § 11º, do artigo 85, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE GESTACIONAL TEMPORÁRIA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE RESSALVA NO DISPOSITIVO DO ARTIGO 10, II, B, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CF/88. DIREITO DE TODAS AS TRABALHADORAS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO. ENTENDIMENTO DO STJ. ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INOPORTUNA. PAGAMENTO ALTERNATIVO DAS VERBAS CORRESPONDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO E DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001554-12.2000.8.05.0080,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 05/11/2014 )


É sabido que não existem critérios objetivos, que permitam quantificar economicamente o  dano  moral,  devendo o julgador, em causas dessa natureza, sopesar diversos fatores do caso concreto, como a situação socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o  dano  suportado pela vítima, tudo isso sem desconsiderar o caráter pedagógico desse tipo de reparação, que deve servir para desencorajar a prática renitente de novos atos lesivos pelo ofensor. Paro o caso em exame, , entendo razoável, a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) como indenização por danos morais.

Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao apelo da autora, para determinar a reintegração da parte autora/Apelante,  no cargo que ocupava antes da dispensa, anulando o ato publicado em 08 de dezembro de 2016, assegurando-lhe o pagamento dos valores que deixou de perceber desde o desligamento indevido, sobre os quais,  deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar das datas em que deveriam ter sido pagos, e juros de mora, a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ressalvado o direito da administração em promover nova exoneração, com base no juízo de conveniência e oportunidade. Também, para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), e NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

Nos termos do artigo 85, §§§ 2° a 4° do CPC, a fixação da verba honorária ocorrerá após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida.

Sem custas, face a isenção legal.

Sala de Sessões, de de 2020.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator