PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA ANÁLOGA AO SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE DA NEGATIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação de cobrança de proteção veicular. Discute-se no recurso a legitimidade da recusa de cobertura do sinistro que resultou na perda total do veículo do Apelante, bem como a legalidade da multa aplicada por ausência em audiência de conciliação. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a conduta do associado, ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido e dar causa ao acidente, configura agravamento intencional do risco, apto a justificar a negativa de cobertura pela associação de proteção veicular; e (ii) estabelecer se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida, diante da ausência do autor em audiência de conciliação realizada por videoconferência a seu próprio pedido. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado equipara-se à de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dada a natureza análoga do pacto. O segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, nos termos do art. 768 do Código Civil. A cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura em caso de inobservância das leis de trânsito é lícita e encontra amparo no referido dispositivo legal. O Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado por autoridade policial, é documento público que goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta para desconstituí-lo. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência atesta de forma conclusiva que o fator determinante do sinistro foi a invasão da faixa de sentido contrário pelo Apelante para realizar ultrapassagem em local com sinalização horizontal de proibição. Tal conduta imprudente e contrária à legislação de trânsito caracteriza a culpa grave do segurado e o agravamento intencional do risco, o que legitima a recusa da Apelada em efetuar o pagamento da indenização. Afastado o dever de indenizar materialmente por ser lícita a recusa da cobertura, inexiste ato ilícito praticado pela Apelada, o que, por consequência, impede a condenação por danos morais. A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, deve ser mantida quando a parte, embora devidamente intimada e tendo solicitado a realização do ato por meio virtual, não comparece à audiência de conciliação e não apresenta justificativa tempestiva e robusta para sua ausência. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 768. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 334, § 8º, e 487, I. Código de Trânsito Brasileiro, art. 203, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 22/11/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001373-63.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante JOÃO VITOR MENESES e como Apelado AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-63.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR MENESES
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s):JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) de julgamento: 1. A conduta do segurado que, ao infringir deliberadamente norma de trânsito e realizar ultrapassagem em local proibido, causa o sinistro, configura agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil), o que legitima a recusa da seguradora/associação em pagar a indenização, com base em cláusula contratual excludente. 2. Mantém-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando o autor, embora intimado e tendo solicitado a realização do ato por videoconferência, não comparece à audiência de conciliação e não apresenta justificativa robusta e tempestiva para sua ausência.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO VITOR MENESES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença recorrida fundamentou que a negativa de cobertura securitária foi legítima, pois o acidente que resultou na perda total do veículo do autor decorreu de sua própria conduta imprudente, ao realizar manobra de ultrapassagem em local proibido (faixa contínua), o que configurou agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil e da cláusula 5.1, 'a', do contrato firmado. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Por fim, aplicou ao autor multa de 1% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, devido à sua ausência injustificada na audiência de conciliação. Em suas razões recursais (ID 79169183), o Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da Apelada, reiterando a versão dos fatos de que o acidente foi inevitável, pois precisou desviar de uma carreta que freou bruscamente à sua frente, colidindo com outro veículo que trafegava com os faróis apagados. Requer a reforma integral da sentença para condenar a Apelada ao pagamento da indenização material no valor de R$ 42.035,00 (quarenta e dois mil e trinta e cinco reais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, o cancelamento da multa que lhe foi aplicada, justificando sua ausência na audiência pelo fato de estar trabalhando como caminhoneiro em viagem (ID 79169156). Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 79169186), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a legitimidade da negativa de cobertura em razão da culpa exclusiva do Apelante, que agravou o risco ao realizar ultrapassagem em local proibido, conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, além de ter prestado informações contraditórias no processo administrativo. Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA, Art. 187, I, 'a'), é cabível a sustentação oral no julgamento de Apelação Cível. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-63.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR MENESES
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO VITOR MENESES em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou o pleito nos seguintes termos (ID 79169181): “Citando a doutrina pertinente ao caso, vale destacar as seguintes lições: “o agravamento intencional do risco é uma espécie de venire contra factum proprium por parte do segurado que manifesta um comportamento sucessivo contraditório por atuar decisivamente para a conflagração do dano que inicialmente quis segurar. É um agir que agrava o risco, convertendo-o em sinistro.” (NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado – Artigo por Artigo. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 911)." DANO MORAL Além da indenização securitária, o autor pleiteia a compensação pelo dano moral que alega ter suportado em função da negativa de cobertura, todavia reconhecida a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação material pretendida, em consequência, tal pretensão também não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, e dispensado de preparo, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (ID 379544359 - PJe 1G). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. A Apelada arguiu, em contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Contudo, da leitura das razões recursais (ID 79169183), observa-se que, embora de forma sucinta, o Apelante manifesta seu inconformismo com a conclusão da sentença, que reconheceu o agravamento do risco como excludente de cobertura. Ao reiterar sua versão dos fatos e a tese de falha na prestação do serviço, contrapõe-se, ainda que implicitamente, ao fundamento central do julgado, o que é suficiente para atender ao requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a legitimidade da recusa da Apelada em pagar a indenização decorrente de contrato de proteção veicular, sob o fundamento de que o sinistro foi ocasionado por conduta do Apelante que configurou agravamento intencional do risco. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre a associação de proteção veicular e o associado, para fins de aplicação da legislação, equipara-se à de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem pontuou o Juízo de primeiro grau. O cerne da questão reside na análise da conduta do Apelante e sua repercussão no contrato. A Apelada fundamenta a negativa de cobertura na Cláusula 5.1, 'a', do Plano de Assistência Recíproca (ID 79169179), que exclui o direito à reparação em caso de "Inobservância das leis em vigor". Tal disposição contratual encontra amparo no artigo 768 do Código Civil, que estabelece: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. A análise dos autos revela que a versão do Apelante, de que foi forçado a invadir a pista contrária para evitar uma colisão traseira, não encontra respaldo probatório. Pelo contrário, o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 79168895), documento público que goza de presunção de veracidade juris tantum, é categórico ao descrever a dinâmica do acidente na sua narrativa (ID 79168895 - Pág. 10): Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito de Feira de Santana-BA / Salvador-BA, quando, instantes antes da interação entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com V2 (conforme orientação de danos nos veículos). A colisão ocorreu na faixa de trânsito do sentido Salvador-BA / Feira de Santana-BA, conforme fragmentos desprendidos dos veículos. (...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1. Observações: O local do acidente estava preservado. O local apresentava sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem em ambos os sentidos. (grifos nossos) O Apelante, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade do referido documento público. A manobra de ultrapassagem em local sinalizado com faixa dupla contínua constitui infração gravíssima (art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro) e representa uma conduta deliberada que eleva exponencialmente o risco de colisão frontal, como a que de fato ocorreu. Tal comportamento imprudente configura o agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil, pois o condutor, ao desrespeitar uma norma de trânsito basilar e de conhecimento geral, assume conscientemente a possibilidade de causar um acidente de graves proporções. A conduta do segurado rompe com o dever de boa-fé objetiva, que impõe às partes um comportamento leal e cooperativo durante toda a execução do contrato. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer que o agravamento do risco pelo segurado, por meio de conduta dolosa ou com culpa grave, como a infração deliberada das normas de trânsito, afasta o dever de indenizar da seguradora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. (...) O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). (...) O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. (...) O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual (...). (STJ - REsp: 1485717 SP 2014/0116431-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) No mesmo diapasão, colaciono julgado específico sobre ultrapassagem proibida: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS – (...) SEGURO AUTOMOBILÍSTICO – ULTRAPASSAGEM PROIBIDA EM RODOVIA, QUE ACARRETOU COLISÃO ENTRE QUATRO VEÍCULOS E UMA VÍTIMA FATAL – CULPA GRAVE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO – AGRAVAMENTO DO RISCO – CONFIGURADO – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA – ART. 768 DO CC – NEGATIVA DA SEGURADORA – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Evidente, portanto, tratar-se de conduta dotada de culpa grave, que acabou por agravar sobremaneira o risco objeto do contrato de seguro. Por conseguinte, é lícita a negativa de cobertura dos prejuízos suportados pelo segurado, uma vez que restou configurado o agravamento do risco por culpa grave deste, e o contrato celebrado entre as partes continha expressa cláusula de exclusão em tal hipótese – a qual também está prevista no art. 768 do Código Civil. (TJ-MS - AC: 08372067020218120001, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 24/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) Desse modo, a conduta do Apelante foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, legitimando a recusa da Apelada em proceder com o pagamento da indenização, com base em cláusula contratual lícita e em dispositivo legal expresso. Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização material. Sendo lícita a recusa da cobertura, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Apelada, o que afasta, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. Por fim, quanto ao pleito de cancelamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), aplicada em razão da ausência do autor na audiência de conciliação, entendo que também não assiste razão ao Apelante. Embora tenha justificado sua ausência pelo fato de estar em viagem a trabalho (ID 79169156), a audiência havia sido convertida para o formato virtual justamente a seu pedido (ID 79169134), o que flexibiliza a necessidade de comparecimento presencial. A justificativa foi apresentada dias após a realização do ato, sem comprovação robusta da impossibilidade de conexão remota. Assim, a decisão do juízo de origem em aplicar a sanção, que visa coibir o descompromisso com os atos processuais, mostra-se adequada e deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-63.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR MENESES
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, LORRANY GABRIELA DE ANDRADE SILVA
VOTO