PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMBARGOS PARA ADEQUAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO TEMA 1.313 DO STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8172514-33.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante e Embargado RODRIGO CORREIA VIEIRA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172514-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO CORREIA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por RODRIGO CORREIA VIEIRA, em face do acórdão de Id. 74270985 dos autos da Apelação nº 8172514-33.2022.8.05.0001, que deu provimento ao apelo interposto por RODRIGO CORREIA VIEIRA, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para realização de cirurgia denominada osteotomia alvéolo palatina, devido a dificuldades de mastigação e deglutição, dor irradiada para ouvido e disestesia labiomentual do lado esquerdo. Pedido de indenização por danos morais pela recusa do PLANSERV em autorizar o procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do plano de saúde em autorizar a cirurgia configura abusividade contratual; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa do PLANSERV em autorizar a cirurgia configura abusividade contratual, pois a indicação do tratamento cabe ao profissional de saúde que assiste ao paciente. 4. A relação entre a parte recorrente e o PLANSERV não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pelo Código Civil, que impõe a interpretação dos contratos de acordo com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Condenação do PLANSERV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde para tratamento médico recomendado configura abusividade contratual. 2. A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CC/2002, arts. 186, 421, 422, 423, 927; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1914799, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.02.2021; STJ, REsp nº 1795982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024.” Ao arrazoar (Id. 84974036), RODRIGO CORREIA VIEIRA sustenta que o julgado contém omissão e contradição em relação à ocorrência de ato ilícito, capaz de gerar indenização por danos morais Sublinha que “embora tenha essa Colenda Turma reconhecido a conduta abusiva do Embargado ao negar autorização à cirurgia prescrita pra o Embargante, indeferiu o pleito de condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais, o que vai de encontro à jurisprudência consolidada no STJ, que considera a recusa do plano de saúde em autorizar cirurgia de cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS, como é o caso da prescrita para o Recorrente, sujeita a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, cuja natureza é in re ipsa, portanto, independe de prova do dano à esfera extrapatrimonial ao ofendido, ao contrário do entendimento desse Juízo, conforme apontado na inicial, na réplica e na apelação, haja vista que a recusa abusiva do Recorrido em autorizar os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do Recorrente, por si só, agravou o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito dele, sendo desnecessária a comprovação de eventual agravamento do estado de saúde do Embargante após o ajuizamento da ação, uma vez que, ao pedir autorização do plano de saúde, ele já se encontrava em estado de intensa de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada em face das enfermidades que possuía, o que não foi observado por esse Juízo.” Conclui, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso (Id. 87016631). Em seu recurso (Id. 85584868), o ESTADO DA BAHIA sustenta que o julgado contém omissão em relação ao Tema 1.313 do STJ, que determina o arbitramento dos honorários por equidade nas demandas de saúde contra ente público. Pontua que “por se tratar de demanda de saúde, o proveito econômico não corresponde ao custo do tratamento, devendo o arbitramento utilizar a regra especial do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, o Estado destaca que o Superior Tribunal de Justiça no último dia 11/06/2025 julgou o Tema n. 1313 daquela Corte e firmou a seguinte tese acerca do arbitramento de honorários nas demandas de saúde: Tema n. 1313/STJ. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC” Conclui, pugnando pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão. O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 86353061), alegando a ausência de omissão no julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172514-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO CORREIA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração de ESTADO DA BAHIA suscitada por RODRIGO CORREIA VIEIRA. Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE RODRIGO CORREIA VIEIRA Ao arrazoar, RODRIGO CORREIA VIEIRA sustenta que o julgado contém omissão e contradição em relação à ocorrência de ato ilícito, capaz de gerar indenização por danos morais. Da leitura das razões recursais de Id. 84974036, verifica-se que o recorrente faz alusão a fatos distintos daqueles discutidos nos fólios. Na Sessão ordinária da Quarta Câmara Cível, ocorrida no dia 03/12/2024, o Excelentíssimo Desembargador Relator originário, Ângelo Jeronimo e Silva Vita, proferiu voto no sentido de conceder parcial provimento ao apelo do autor, apenas para arbitrar honorários advocatícios no mínimo legal. Na ocasião, apresentei divergência no sentido de dar provimento ao apelo do demandante, para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido acompanhado pela maioria dos Desembargadores. Assim, fiquei designado para lavrar o Acórdão, nos termos do inc. I do art. 44 e do § 1º do art. 209 do Regime Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se certidão de julgamento (Id. 74264234): Data do julgamento: 03/12/2024 Decisão: Em 26.11.2024, após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos dando parcial provimento para fixar danos morais. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º julgadores, nos termos do art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Arnaldo Freire Franco, que pediu vista e o Des. Emílio Salomão Reseda, que aguardou. Em 03.12.2024, Des. Arnaldo Freire Franco e o Des. Emílio Salomão Reseda, acompanharam a divergência. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ADONIAS AGUIAR BASTOS. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão. Compulsando os fólios, verifica-se que as razões dos Embargos de Declaração fazem alusão aos dispositivos do voto vencido. Confira-se o seguinte trecho da peça recursal: “embora tenha essa Colenda Turma reconhecido a conduta abusiva do Embargado ao negar autorização à cirurgia prescrita pra o Embargante indeferiu o pleito de condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais”. O voto vencedor conheceu e deu provimento ao recurso, fixando indenização a título de danos morais, nos seguintes termos: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Condenação do PLANSERV ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde para tratamento médico recomendado configura abusividade contratual. 2. A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. V e X; CC/2002, arts. 186, 421, 422, 423, 927; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1914799, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.02.2021; STJ, REsp nº 1795982, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024. Assim, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” No caso dos autos, o acordão reformou a sentença, fixando danos morais em favor da parte autora. Portanto, inexiste sucumbência apta a caracterizar o interesse recursal do autor, ora Recorrente. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado”. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o voto vencedor foi julgado em sentido favorável ao autor, ora Embargante. Além disso, o recurso não guarda dialeticidade com a decisão impugnada, já que ela impugna o voto vencido, e não o acórdão. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico o fundamento do acórdão vergastado. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, não conheço do recurso de RODRIGO CORREIA VIEIRA. DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do ESTADO DA BAHIA. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência em demanda de saúde ajuizada em face do Poder Público. Na sentença, o magistrado a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em desfavor do Município Apelante por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O acórdão utilizou como base de cálculo o valor da condenação, tendo em vista a reforma da sentença com a condenação por danos morais. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais os honorários advocatícios devem ser fixados como base no valor da condenação. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: Reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais, para determinar que a parte Ré arque com os honorários de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Todavia, no julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de precedente com eficácia vinculante, superveniente à data de julgamento do apelo (10/06/2025). Excepcionalmente os Embargos de Declaração podem servir para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante que o STF, o STJ e os Tribunais de Segunda instância adotarem. Ao julgar a Rcl 15724 AgR-ED, no dia 05/05/2020, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF assentou que "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, julgado em 5/5/20, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 Divulg 17/6/20 Public 18/6/20). Na mesma linha, são os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTOS AOS RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas". Muito embora a interpretação literal não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida. III - Esta eg. Corte Superior já decidiu que a alteração de entendimento jurisprudencial é aplicado ao recurso pendente de análise, ainda que interposto antes da mudança de posicionamento pretoriano. Precedentes. IV - No caso, o v. acórdão ora impugnado, seguindo entendimento jurisprudencial anterior, não admitiu a revisão criminal, porquanto ajuizada em face de decisão singular, de modo que, padecendo de omissão, excepcionalmente, por meio do recurso integrativo, são admitidos efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, o julgado deve ser adequado, em sede de aclaratórios, ao precedente vinculante superveniente do STJ. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, trata-se de demanda de saúde, por meio da qual a parte autora busca obter tratamento a ser fornecido pelo Poder Público. Como mencionado, no julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). No referido julgado, a Corte Superior esclareceu que: “Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultuosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultuosos. Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público. Assim, sem descurar da importância da remuneração dos advogados, a qual deve ser justa e proporcional, tenho que o § 8º-A não deve ser aplicado para ações contra o Poder Público buscando a satisfação do direito à saúde.” (grifou-se). (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). Em que pese o acórdão tenha arbitrado os honorários pelo valor da condenação, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos não admite a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa ou sobre proveito econômico, estabelecendo que a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, sem, contudo, utilizar como parâmetro do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não onere excessivamente o Poder Público, nem estabeleça um valor insignificante. Levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, devido ao falecimento da autora, que pleiteava o fornecimento de medicamentos. A sentença condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na fixação dos honorários de sucumbência, se devem ser calculados por equidade ou percentual sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir 3. A apelante argumenta que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que demandas envolvendo o direito à saúde possuem valor inestimável, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, por equidade. Tese de julgamento: Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em demandas de valor inestimável, como as relacionadas ao direito à saúde. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1923626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp nº 1890101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022; AREsp nº 2100231/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/06/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10866064920238260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025) Considerando que: (i) a presente demanda versa sobre direito à saúde, envolvendo circunstância que representa risco iminente à vida da parte autora; e que (ii) houve atuação efetiva do advogado nas instâncias de primeiro e segundo graus, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, adequando o acórdão de Id. 74266950 ao julgamento ao Tema 1.313 do STJ, para fixar os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo Réu ao patrono do Autor, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fazendo-o por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015), a teor do precedente vinculante supramencionado. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172514-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO CORREIA VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL INESTIMÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) No caso dos autos, constato que a apelada, que necessitava de uma vaga em hospital com suporte de hemodinâmica e estrutura apta à realização de cirurgia vascular para colocar filtro de veia cava, teve seu pedido julgado procedente, condenado os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por terem sido vencidos na demanda, o que se mostra perfeitamente cabível e indene de dúvidas.
De outro vértice, o pleito subsidiário do apelante para a fixação da verba honorária pelo critério equitativo tem respaldo na impossibilidade de mensurar o proveito econômico da presente demanda, já que o objeto é a obrigação de prestar o serviço de saúde.
Isso, porque diante da procedência do pedido, o magistrado a quo arbitrou honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00). Assim, impõe-se o redimensionamento da condenação dos entes estatais ao pagamento de honorários advocatícios, para serem fixados por equidade, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 262-265).
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (STJ - AREsp: 2575840, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 21/05/2024).