PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-04.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATANAEL SILVA SANTOS
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. SANÇÃO RESTRITA AOS CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A PARTICULAR NÃO DELEGATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 100674, lavrado contra o autor, trabalhador rural, sob a acusação de prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A sentença anulou o auto de infração, afastou o pedido de danos morais e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00, valor que nesta instância recursal é majorado para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O apelante sustenta a presunção de legitimidade do ato administrativo, a competência estadual para legislar sobre transporte intermunicipal, a regularidade do poder de polícia exercido e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, requerendo a reforma integral da sentença e a redução dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão: Definir se o Auto de Infração nº 100674, lavrado com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 contra particular não delegatário do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, é juridicamente válido, bem como se a sentença recorrida merece reforma quanto à anulação do ato administrativo, à manutenção da gratuidade da justiça e ao valor dos honorários advocatícios fixados por equidade.

III. Razões de decidir: O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 tipifica conduta vinculada à prestação de serviço público delegado, pressupondo que o infrator seja concessionário ou permissionário do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que esteja atuando fora dos limites da delegação recebida, em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. O infrator não é delegatário do serviço público, mas sim trabalhador rural proprietário de veículo de passeio de uso particular, e o auto de infração não descreve qualquer elemento fático que caracterize a exploração de linha de transporte intermunicipal com itinerário, tarifa e horários definidos. A mera abordagem de veículo particular em rodovia transportando duas pessoas não constitui, por si só, prova da prática de transporte irregular de passageiros na modalidade descrita pelo tipo administrativo estadual, sendo indispensável a demonstração, ao menos indiciária, de habitualidade e intuito lucrativo. Há evidente violação ao princípio da tipicidade que rege o direito administrativo sancionador. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, por força do art. 22, XI, da Constituição Federal, de modo que eventual infração de trânsito praticada por particular deve ser apenada conforme o Código de Trânsito Brasileiro. A competência estadual para fiscalizar o serviço público de transporte intermunicipal não autoriza a criação de tipos sancionadores que alcancem condutas já tipificadas na legislação federal. O controle judicial de legalidade do ato administrativo, ainda que não alcance o mérito das escolhas discricionárias da administração, é amplo no que diz respeito à verificação da subsunção dos fatos à norma e da observância dos princípios constitucionais da legalidade, tipicidade e motivação. A manutenção da gratuidade da justiça justifica-se pela ausência de prova da capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, não sendo a mera titularidade de veículo automotor antigo nem a contratação de advogado particular, em localidade onde não há Defensoria Pública, elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Os honorários advocatícios foram fixados por equidade em valor inicial de R$ 2.000,00, que nesta instância recursal é majorado para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida nos demais pontos. Tese firmada: "1. A infração prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 aplica-se exclusivamente aos concessionários e permissionários do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que excedem os limites da delegação, não alcançando particulares não delegatários do serviço público." "2. A anulação judicial de auto de infração que carece de descrição mínima dos elementos constitutivos do tipo administrativo imputado configura legítimo exercício do controle de legalidade do ato administrativo, e não invasão do mérito da discricionariedade administrativa." "3. A mera titularidade de veículo automotor e a contratação de advogado particular, em localidade desprovida de unidade da Defensoria Pública, não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade da justiça."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001020-04.2024.8.05.0269, tendo como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) e apelado NATANAEL SILVA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 


 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-04.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATANAEL SILVA SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por NATANAEL SILVA SANTOS, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e anular o Auto de Infração nº 100674, bem como para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

A ação foi proposta pelo autor, qualificado como trabalhador rural, residente no Município de Uruçuca, narrando que, no dia 02 de agosto de 2024, conduzia seu veículo FIAT SIENA, ano 2007/2008, placa IAE-1746, transportando dois colegas de trabalho rural com destino ao Município de Ilhéus, quando foi abordado por agentes de fiscalização da AGERBA, que o acusaram de realizar transporte irregular de passageiros e lavraram o Auto de Infração nº 100674, com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. Afirmou que não realizava transporte remunerado de passageiros, que o veículo se destinava exclusivamente a uso particular e familiar, e que a autuação ocorreu de forma autoritária, sem qualquer comprovação da infração. Sustentou a incompetência estadual para legislar sobre trânsito e transporte, a nulidade do auto de infração por ausência de motivação idônea e a impossibilidade de retenção do veículo como meio coativo para cobrança de multa. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração e, no mérito, a anulação do ato administrativo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 108295940).

 

A decisão de primeiro grau (ID 108295946) deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do Auto de Infração nº 100674 e determinando que a ré se abstivesse de apreender o veículo do autor com base nesse auto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. A decisão fundamentou-se na insuficiência probatória do auto de infração, que não detalhou a origem e o destino do deslocamento, não identificou os ocupantes do veículo e não demonstrou a prática de transporte irregular de passageiros, bem como na inconstitucionalidade do condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas.


Citada, a AGERBA apresentou contestação (ID 108295951), arguindo, em preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor possuía veículo próprio e contratou advogado particular, o que demonstraria capacidade financeira. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a legalidade do auto de infração, a competência estadual para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal e da ADI 2.349 do Supremo Tribunal Federal, e a regularidade da legislação estadual que fundamentou a autuação. Sustentou a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo e a inexistência de dano moral indenizável, impugnando o valor pretendido pelo autor.

 

Intimado para se manifestar sobre a contestação, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 108295957).

 

Sobreveio sentença (ID 108295958) que, rejeitando a impugnação à gratuidade da justiça, julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 100674. O magistrado sentenciante afastou a preliminar relativa à assistência judiciária, ressaltando que a contratação de advogado particular se justificava pela inexistência de unidade da Defensoria Pública no Município de Uruçuca. No mérito, reconheceu a competência da AGERBA para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, mas concluiu que não havia, nos autos, qualquer evidência de que o autor exercesse habitualmente essa atividade. Destacou que a mera interpretação unilateral dos agentes de fiscalização durante a abordagem não seria suficiente para caracterizar a infração administrativa, sob pena de se confundir o exercício regular da fiscalização com arbitrariedade. Adotou o entendimento segundo o qual a sanção prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 tem aplicação restrita aos concessionários e permissionários do serviço de transporte intermunicipal, transcrevendo ementa de julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 8000152-65.2020.8.05.0269, Relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior). Acolheu, ainda, o fundamento de que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal, e que eventual infração praticada por pessoa natural, se comprovada, atrairia a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e não na legislação estadual. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por equidade em razão do valor irrisório atribuído à causa.

 

A AGERBA interpôs recurso de apelação (ID 108295961), sustentando a tempestividade com base no art. 183 do Código de Processo Civil, e requereu a reforma integral da sentença. Alegou que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, que não foi elidida pelo autor, e que a autuação ocorreu em flagrante, no exercício regular do poder de polícia. Defendeu a competência do Estado da Bahia para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros, amparada no art. 22, XI, da Constituição Federal e na ADI 2.349, e a regularidade da Lei Estadual nº 11.378/2009 e do Decreto Estadual nº 11.832/2009. Argumentou que o poder de polícia exercido pela AGERBA decorre de expressa previsão legal e que a autuação impugnada atendeu a todos os requisitos do ato administrativo, inexistindo vício de competência, forma, objeto, motivo ou finalidade. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Impugnou o valor dos honorários advocatícios, postulando sua redução por equidade, e requereu a condenação do apelado ao pagamento da verba sucumbencial.

 

Intimado para apresentar contrarrazões o apelado não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID 108295964).

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-04.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NATANAEL SILVA SANTOS
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

PJ - 02

VOTO

 

O recurso de apelação é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A AGERBA, na qualidade de autarquia estadual, goza do prazo em dobro para recorrer, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, e a interposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos. Presentes, portanto, as condições para o conhecimento do recurso.

 

A controvérsia central submetida ao reexame desta instância revisora consiste em verificar a validade do Auto de Infração nº 100674, lavrado por agentes de fiscalização da AGERBA contra o apelado, com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que tipifica a prestação irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas por concessão ou permissão. Impõe-se examinar, de modo detido, se o ato administrativo impugnado atende aos requisitos de legalidade e se subsiste a presunção de legitimidade que lhe é inerente, ou se, ao contrário, a pretensão anulatória deduzida pelo apelado encontra amparo no ordenamento jurídico e no acervo probatório produzido.

 

De início, é necessário afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, reiterada pela apelante em suas razões recursais. A sentença recorrida manteve o benefício concedido ao apelado, fundamentando-se na circunstância de que a contratação de advogado particular não constitui, por si só, indicativo de capacidade financeira, notadamente quando não há unidade da Defensoria Pública no Município de Uruçuca, onde reside o autor. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por qualquer elemento probatório trazido pela apelante. A mera titularidade de veículo automotor de ano 2007/2008, utilizado para fins de trabalho e subsistência, e a circunstância de o autor ter procurado advogado particular onde inexiste assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado não são fatos que, por si mesmos, afastem a condição de hipossuficiência declarada, sobretudo quando se considera que o autor é qualificado como trabalhador rural. Mantém-se, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça.

 

No que concerne ao mérito do recurso, a pretensão da apelante de ver restabelecida a validade do Auto de Infração nº 100674 não merece acolhimento, pois a sentença recorrida analisou com correção a questão, aplicando adequadamente o direito à espécie.

 

O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que fundamentou a autuação, dispõe que "a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência" das medidas administrativas e penalidades ali especificadas. A leitura do dispositivo legal revela, desde logo, que o tipo normativo descreve conduta vinculada à prestação de serviço público delegado, ou seja, pressupõe que o infrator seja concessionário ou permissionário do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que esteja atuando fora dos limites da delegação recebida, em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão. Essa interpretação decorre da própria lógica do sistema de regulação dos serviços públicos: a sanção administrativa prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 destina-se a coibir o desvio praticado por aquele que, sendo delegatário do serviço, exorbita os limites da outorga estatal.

 

Não é outra a conclusão que se extrai da análise sistemática da Lei Estadual nº 11.378/2009, cujo art. 2º submete à regulação da AGERBA os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e cujo art. 4º define tal sistema como o conjunto de serviços de transporte realizados entre pontos terminais, "com itinerários, seções, tarifas e horários definidos". A infração capitulada no art. 40, ao referir-se à prestação do serviço "em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão", pressupõe, necessariamente, que o infrator seja titular de concessão ou permissão e que esteja a atuar em linhas diversas daquelas que lhe foram delegadas. Trata-se, portanto, de norma sancionatória dirigida a um sujeito específico: o delegatário do serviço público de transporte intermunicipal.

 

No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que indique ser o apelado concessionário ou permissionário do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Trata-se de trabalhador rural, proprietário de veículo de passeio de uso particular, que foi abordado por agentes de fiscalização quando transportava dois colegas de trabalho. O próprio Auto de Infração nº 100674 (ID 108295943) não descreve, em momento algum, que o apelado fosse delegatário do serviço público ou que estivesse a explorar linha de transporte intermunicipal com itinerário, tarifa e horários definidos. A descrição da infração limita-se a mencionar genericamente o art. 40 da Lei 11.378/2009, sem qualquer detalhamento das circunstâncias fáticas que permitiriam enquadrar a conduta do apelado no tipo administrativo imputado.

 

A esse respeito, a documentação administrativa juntada pela própria AGERBA (ID 108295954) revela que o Auto de Infração nº 100674 foi lavrado no Município de Ilhéus, em 02 de agosto de 2024, e que a notificação da decisão administrativa que confirmou o auto e aplicou as penalidades de multa de R$ 5.310,80 e apreensão do veículo por 90 dias foi expedida apenas em 20 de agosto de 2024, sem que se tenha notícia de efetiva defesa apresentada pelo autuado no processo administrativo nº 0901.2024/009482. Contudo, a decisão administrativa que confirmou a autuação baseou-se exclusivamente na revelia do autuado, considerando presumivelmente verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração, sem qualquer análise acerca da existência de elementos que efetivamente caracterizassem a prestação irregular do serviço de transporte intermunicipal de passageiros por pessoa não delegatária.

 

Ora, a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos não é absoluta, sendo certo que pode ser elidida quando confrontada com elementos que infirmem a subsunção do fato à norma. No caso presente, o próprio auto de infração não descreve os elementos constitutivos do tipo imputado, limitando-se a referir o dispositivo legal, sem especificar o itinerário, a tarifa, os horários ou qualquer outro elemento que caracterize a atividade de transporte intermunicipal de passageiros na forma definida pela legislação estadual. A mera abordagem de um veículo particular em rodovia, transportando duas pessoas, não constitui, por si só, prova da prática de transporte irregular de passageiros, sendo indispensável que a administração pública demonstre, ao menos indiciariamente, que o condutor exerce habitualmente essa atividade com intuito lucrativo e que o faz em linhas que deveriam ser objeto de delegação estatal.

 

Nesse contexto, revela-se juridicamente insustentável a pretensão da apelante de aplicar a um cidadão comum, não delegatário de serviço público, penalidade administrativa concebida para sancionar concessionários e permissionários que excedem os limites da outorga.

 

Tal aplicação extensiva do tipo administrativo sancionador, além de desbordar dos limites semânticos do texto legal, contraria o princípio da tipicidade que rege o direito administrativo sancionador, segundo o qual a descrição da infração deve ser precisa e determinada, não comportando interpretação analógica para alcançar condutas não expressamente previstas.

 

Ademais, há fundamento constitucional que reforça a conclusão adotada na sentença recorrida. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, por força do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, o que significa que as infrações relacionadas ao trânsito e ao transporte de passageiros em vias terrestres devem ser tipificadas e sancionadas pela legislação federal.

 

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 231, inciso VIII, tipifica como infração de natureza média o transporte irregular de passageiros, cominando a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo para transbordo dos passageiros. Se, na hipótese dos autos, houvesse elementos probatórios a demonstrar a prática de transporte irregular de passageiros, a sanção aplicável seria aquela prevista na legislação federal, e não a constante da legislação estadual, cujo âmbito de incidência se restringe à regulação do serviço público delegado.

 

Ressalte-se que a competência dos Estados para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.349, não autoriza a criação de tipos administrativos sancionadores que alcancem condutas já tipificadas na legislação federal de trânsito, tampouco legitima a imposição de penalidades mais gravosas do que aquelas previstas na lei nacional para a mesma conduta. A competência estadual para a prestação e regulação do serviço público de transporte intermunicipal deve ser exercida nos limites da legislação federal de regência, sob pena de invasão da competência legislativa privativa da União.

 

A apelante sustenta que a AGERBA exerceu regularmente o poder de polícia que lhe é atribuído pela legislação estadual e que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo. O argumento, contudo, não socorre a pretensão recursal. O controle judicial dos atos administrativos, embora não alcance o mérito das escolhas discricionárias da administração, é amplo no que diz respeito à legalidade, à motivação e à subsunção dos fatos à norma. Quando o ato administrativo sancionador é impugnado judicialmente, compete ao Poder Judiciário examinar se os fatos descritos no auto de infração se amoldam à hipótese normativa que fundamenta a sanção, bem como verificar se a administração observou os princípios constitucionais que regem a atividade sancionatória do Estado, notadamente os princípios da legalidade, da tipicidade, da motivação e do devido processo legal. No caso presente, o exame do auto de infração revela que a conduta imputada ao apelado não se subsume ao tipo descrito no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, por ausência de demonstração de que o apelado fosse delegatário do serviço público de transporte intermunicipal ou de que estivesse a explorar linha de transporte intermunicipal com itinerário, tarifa e horários definidos. A anulação do ato administrativo, nesse cenário, não configura invasão do mérito administrativo, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos do Poder Público, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016).

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO. REMOÇÃO A DEPÓSITO. ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DO BEM, COM DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA, DIÁRIAS DE DEPÓSITO E GUINCHO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Em se tratando de autuação por alegada prática de transporte coletivo irregular de passageiros apenas é cabível a retenção do veículo, nos termos do art. 231, VIII, do CTB. Ilegalidade da apreensão do veículo configurada. Impossibilidade da exigência do pagamento de quaisquer valores, como condicionantes à liberação do veículo. (Acórdão da Remessa Necessária nº 70077119964). SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70077430494, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/07/2018).

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

 

Destarte, tratando-se de infração de trânsito em que a lei não comina penalidade de apreensão veicular, mas apenas medida administrativa de retenção, figura-se ilegal e arbitrária a apreensão e remoção do veículo do apelado, bem como condicionar a sua liberação ao pagamento de multas e demais despesas, nos termos da Súmula 339 do STJ, in verbis:

 

“Súmula 339 – A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

 

Por essa razão, tem-se que o ato de apreensão do veículo de propriedade do apelado, extrapola o poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização que competem àquele órgão estadual e se afigura ilegal.

 

Com relação aos honorários advocatícios, não merece provimento o recurso. A sentença arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório atribuído à causa pelo autor (R$ 30.000,00, mas que, na verdade, correspondia apenas ao valor da indenização por danos morais, sem que houvesse proveito econômico imediato mensurável). O arbitramento por equidade observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, em razão do desprovimento do apelo, os honorários devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em grau recursal. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso e majoram-se os honorários advocatícios para R$ 2.500,00.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantenho a sentença recorrida quanto ao mais, inclusive a anulação do Auto de Infração nº 100674.

 

É como voto.

 


Sala de Sessões,   de de 2026.

 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator