PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073288-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA LUZIA REGIS SOUZA SOBRINHO
Advogado(s): RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA, MARCIO DE SOUZA FREITAS, JOSE WASHINGTON NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: GUSTAVO CASTELO BRANCO SOBRINHO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDENTE SUCESSÍVEL. CONHECIMENTO PRÉVIO DA EXISTÊNCIA PELO TESTADOR. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA LIMITADA A BEM ESPECÍFICO. PRESERVAÇÃO DA VONTADE TESTAMENTÁRIA E DA LEGÍTIMA POR MEIO DE EVENTUAL REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INOFICIOSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rompimento de testamento público ajuizado pela apelante, sob o fundamento de que, à época da lavratura do testamento, o testador não teria conhecimento da existência de descendente sucessível. A apelante sustenta que sua filiação somente foi reconhecida judicialmente após a elaboração do testamento e requer a declaração de rompimento do ato de última vontade ou, subsidiariamente, a revisão das disposições testamentárias para assegurar seus direitos sucessórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o posterior reconhecimento judicial da filiação configura hipótese de rompimento do testamento nos termos do art. 1.973 do Código Civil; (ii) determinar se o conhecimento prévio do testador acerca da gravidez da genitora da apelante é suficiente para afastar o requisito de desconhecimento da existência do descendente exigido pelo art. 1.973 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 1.973 do Código Civil determina o rompimento do testamento apenas quando sobrevém descendente sucessível cuja existência era desconhecida pelo testador ao tempo da elaboração do ato testamentário.

4. A incidência da norma exige o efetivo desconhecimento da existência do descendente, não sendo suficiente a ausência de reconhecimento jurídico formal da filiação.

5. A prova constante dos autos demonstra que o testador teve ciência da gravidez da genitora da apelante aproximadamente um ano antes da lavratura do testamento, circunstância que evidencia conhecimento prévio existência de descendente.

6. O reconhecimento judicial de paternidade ocorrido posteriormente não altera a realidade fática quanto ao conhecimento da existência do descendente.

7. O rompimento do testamento constitui medida excepcional, devendo ser aplicado apenas quando demonstrado que a manifestação de vontade foi formulada sob premissas fáticas equivocadas.

8. O testamento em análise não dispõe sobre a totalidade do patrimônio do falecido, limitando-se à destinação de bem específico, o que permite a preservação da vontade testamentária sem prejuízo da legítima do herdeiro necessário.

9. Eventual proteção da legítima pode ser assegurada no inventário mediante aplicação das regras de redução das disposições testamentárias inoficiosas previstas nos arts. 1.966 e seguintes do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O rompimento do testamento previsto no art. 1.973 do Código Civil exige o efetivo desconhecimento da existência do descendente pelo testador no momento da elaboração do ato de última vontade.

2. O posterior reconhecimento judicial da filiação não configura hipótese de rompimento do testamento quando demonstrado que o testador tinha ciência prévia da existência do descendente.

3. A ausência de disposição testamentária sobre a totalidade do patrimônio permite a preservação do testamento, assegurando-se a legítima do herdeiro necessário por meio das regras de redução das disposições inoficiosas.

 

 ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8073288-26.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante FLAVIA LUZIA REGIS SOUZA SOBRINHO e Apelados GUSTAVO CASTELO BRANCO SOBRINHO e AMANDA CASTELO BRANCO SOBRINHO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073288-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA LUZIA REGIS SOUZA SOBRINHO
Advogado(s): RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA, MARCIO DE SOUZA FREITAS, JOSE WASHINGTON NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: GUSTAVO CASTELO BRANCO SOBRINHO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por FLAVIA LUZIA REGIS SOUZA SOBRINHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido de rompimento de testamento ajuizado em face de GUSTAVO CASTELO BRANCO SOBRINHO e AMANDA CASTELO BRANCO SOBRINHO.

 

Em suas razões recursais de id. 89344624, a apelante sustenta, em síntese, que sua filiação em relação ao falecido somente foi reconhecida judicialmente em 08/10/2005, circunstância que evidenciaria que, à época da lavratura do testamento, realizada em 29/07/2003, não havia reconhecimento formal de sua condição de filha e herdeira necessária.


Argumenta que o art. 1.973 do Código Civil prevê o rompimento do testamento quando sobrevier descendente sucessível que o testador não possuía ou não conhecia no momento da realização do ato testamentário.


Defende que o simples conhecimento da gravidez de sua genitora não se equipara ao reconhecimento jurídico da filiação, razão pela qual não seria possível concluir que o testador tinha ciência inequívoca da existência de uma descendente sucessível.


Sustenta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em erro ao negar o rompimento do testamento, apesar de reconhecer sua condição de herdeira necessária, o que, segundo afirma, viola o sistema sucessório e o próprio art. 1.973 do Código Civil.


Acrescenta que a existência de herdeira necessária superveniente impõe a revisão do ato testamentário, sob pena de prejuízo à sua legítima.


Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e declarado o rompimento do testamento, ou, subsidiariamente, que sejam revistas as disposições testamentárias para assegurar seus direitos sucessórios.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 89344627).

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (id. 95066452).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 30 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073288-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA LUZIA REGIS SOUZA SOBRINHO
Advogado(s): RODRIGO RODRIGUES DE SOUZA, MARCIO DE SOUZA FREITAS, JOSE WASHINGTON NASCIMENTO DE SOUZA
APELADO: GUSTAVO CASTELO BRANCO SOBRINHO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à possibilidade de rompimento do testamento deixado por Gidevaldo Alves Sobrinho, com fundamento no art. 1.973 do Código Civil, sob o argumento de que teria sobrevindo descendente sucessível cuja existência seria desconhecida pelo testador ao tempo da lavratura do ato de última vontade.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 1.973 do Código Civil:

 

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

 

A norma disciplina a hipótese de rompimento do testamento em razão da superveniência de descendente sucessível desconhecido, hipótese em que se presume que a vontade do testador seria diversa caso tivesse ciência da existência do herdeiro necessário.

 

O instituto tem por finalidade preservar a legítima dos descendentes e impedir que a manifestação de última vontade seja formulada sob premissas fáticas equivocadas.

 

Todavia, a incidência do dispositivo legal exige a presença de requisito essencial: o desconhecimento efetivo da existência do descendente no momento da lavratura do testamento. Não se trata de mera ausência de reconhecimento formal da filiação, mas de efetiva ignorância quanto à existência do herdeiro.

 

Da análise detida dos autos é possível constatar que tal requisito não se encontra presente.

 

O testamento foi lavrado em 29 de julho de 2003 (id. 89344482). Por outro lado, consta na sentença que julgou a ação de investigação de paternidade (id. 89344483) que a apelante alegou, na inicial, que a sua mãe comunicou ao falecido a gravidez em agosto de 2002, o que ensejou o rompimento da relação.

 

Tal informação evidencia que o testador tinha ciência da existência de descendente, aproximadamente um ano antes da elaboração do ato testamentário.

 

Nesse contexto, não se verifica situação de desconhecimento do descendente, condição indispensável para a incidência do art. 1.973 do Código Civil. A circunstância de o reconhecimento formal da paternidade ter ocorrido apenas em 2005, por decisão judicial, não tem o condão de alterar essa realidade fática. O dispositivo legal não condiciona o rompimento do testamento à existência de reconhecimento jurídico prévio da filiação, mas sim ao desconhecimento da existência do descendente.

 

Portanto, tendo o testador conhecimento da gravidez da genitora da apelante antes da elaboração do testamento, não se pode afirmar que o ato de última vontade foi elaborado em ignorância da existência de filha. Trata-se, ao contrário, de hipótese em que o autor da herança tinha ciência da situação fática e, ainda assim, optou por estruturar sua disposição patrimonial da forma que entendeu adequada.

 

Outro aspecto relevante extraído dos autos diz respeito ao alcance da disposição testamentária. Verifica-se que o testamento não abrangeu a totalidade do patrimônio do falecido, limitando-se à disposição de bem certo e determinado — o apartamento nº 701 do Edifício Mater Creatoris.

 

Essa circunstância possui relevância jurídica no exame da controvérsia, pois demonstra que o ato de última vontade não compromete integralmente o acervo hereditário. Havendo outros bens a serem partilhados no inventário, mostra-se plenamente possível assegurar os direitos sucessórios da apelante na condição de herdeira necessária.

 

Assim, preserva-se a vontade do testador, compatibilizando-a com a proteção da legítima dos herdeiros necessários por meio das regras de redução das disposições testamentárias eventualmente inoficiosas, previstas nos arts. 1.966 e seguintes do Código Civil.


O rompimento do testamento constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado que a manifestação de vontade foi elaborada sob completo desconhecimento da existência do herdeiro.

 

Não sendo esta a situação evidenciada nos autos, mostra-se correta a solução adotada na origem, que preservou a validade do testamento e, ao mesmo tempo, assegurou a observância da legítima da apelante no âmbito do inventário, com possibilidade de redução das disposições testamentárias caso necessário.

 

Acerca do tema, colaciono ainda o seguinte julgado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO . EXISTÊNCIA DE HERDEIRO SUCESSÍVEL CONHECIDA PELO TESTADOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FILIAÇÃO FEITO POSTERIORMENTE À LAVRATURA DE TESTAMENTO. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS NÃO ALTERADAS PELO TESTADOR APESAR DA CERTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ART. 1 .975 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO VÁLIDO E EFICAZ DE DISPOSIÇÃO DE BENS RELATIVAMENTE À QUOTA DISPONÍVEL. HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO PRESUMIDA NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DA REGRA POSTA NO ART . 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA RUPTURA DO TESTAMENTO. PRESERVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO ATO DE ÚLTIMA DE VONTADE DO TESTADOR . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Código Civil prevê a revogação presumida do testamento quando o testador não tem descendente e lhe sobrevém descendente sucessível ou quando possui descendente, mas desconhecia sua existência. A ruptura ficta do testamento decorre da presunção relativa de que o testador não teria disposto dos bens de sua quota disponível se soubesse da existência de herdeiros necessários ou de outro além daqueles que também beneficiou como herdeiros testamentários . Não verificadas tais circunstâncias, têm se por plenamente eficaz o registro lavrado pelo falecido com ato de últimas disposições sobre sua quota patrimonial disponível. Respeito ao princípio liberal que orienta a disposição de última vontade e que impõe sua preservação. 2. A Corte Superior de Justiça possui firme entendimento no sentido de que o art . 1.973 do Código Civil somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. 3. O art . 1.975 do Código Civil prevê que não se rompe o testamento, se o testador, mesmo sabendo da existência de herdeiros necessários, dispõe de sua quota disponível sem os contemplar como herdeiros testamentários ou os exclui expressamente da parte disponível. Hipótese em que caberá ao herdeiro necessário, mas não testamentário, parte da legítima. 4 . Recursos conhecidos e desprovidos. Sem majoração de honorários. (TJ-DF 07109753020218070003 1701073, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023)

 

Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na solução adotada, que se revela plenamente compatível com o regime jurídico do rompimento do testamento e com os princípios que regem o direito sucessório.

           

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença atacada.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em função da gratuidade deferida.

  

            Sala das sessões,   de de 2026.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora