PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-40.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO PROPORCIONAL DE 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento proporcional do 13º salário referente ao período laborado em 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Município recorrente comprovou fato impeditivo do direito à percepção do 13º salário proporcional pleiteado pela servidora pública, com base nos documentos apresentados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remuneração de servidor público por exercício de cargo efetivo é direito assegurado pela CF/1988, inclusive quanto ao décimo terceiro salário (CF/1988, art. 7º, VIII).

4. A ausência de demonstração do pagamento da verba pleiteada, a despeito da documentação apresentada pela servidora que comprova o vínculo funcional, impõe ao ente público o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. A inversão da carga probatória, para exigir que a servidora comprove o não recebimento do valor, constituiria exigência de prova negativa, inadmitida no ordenamento jurídico pátrio.

6. Jurisprudência da Corte local reconhece o dever do Município de demonstrar a quitação das verbas devidas a seus servidores, sob pena de procedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001089-40.2022.8.05.0258, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA/BA, e como apelada, FRANCISCA DE JESUS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-40.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA/BA (ID. 95149207), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA (ID. 95149201), em processo que contende com FRANCISCA DE JESUS SANTOS, que, nos autos da Ação de Cobrança, registrada sob o nº 8001089-40.2022.8.05.0258, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, resolve-se o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a pagar a parte autora o 13º salário do período de 01/01/2022 até 03/03/2022 (02/12 avos).

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.”

 

Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o recurso (ID. 95149207), alegando, em síntese, que a ação deve ser julgada improcedente, já que a Apelada não consegue comprovar minimamente as suas alegações, de que faz jus ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2022.

Argui que o ônus da prova caberia à parte Autora.

Defende o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais realizados na petição inicial.

Contrarrazões ao recurso encontram-se no ID. 95149213, defendendo o desprovimento do recurso interposto.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 95153987.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme rege o artigo 187 do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-40.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, dispensado o preparo por ter sido interposto por ente público, na forma do artigo 1.007, §1º, do CPC.

No mérito, da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o recurso interposto pelo Município, pelas razões expostas a seguir.

Compulsando os autos, atesto que a parte Autora foi servidora pública municipal, conforme os documentos de ID’s. 95148166 à 95149169.

Cumpre asseverar que os servidores públicos têm direito líquido e certo à percepção de seus proventos e 13º salário pelo exercício do cargo desempenhado, seja ele ativo ou inativo, considerando-se ilegal e abusiva qualquer retenção injustificada, por aplicação analógica do art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal, além de ensejar enriquecimento ilícito pela Administração.

Veja-se:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"

 

Dessa forma, o ato administrativo que determina o pagamento da remuneração e do 13º salário do servidor é vinculado, em razão do vínculo jurídico existente entre as partes, somente podendo ser modificado mediante fundamentação válida e legal.

Não consta nos autos, sejam os documentos apresentados na contestação, seja nas razões de apelo, qualquer fundamento idôneo a justificar o não pagamento do 13º salário do servidor público municipal, ônus que cabe exclusivamente ao Município de Teofilândia/BA, vez que se trata de fato impeditivo do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao contrário do quanto afirmado pelo Apelante, outrossim, é a Administração Pública quem detém o controle funcional de cada servidor, cabendo-lhe a prova da remuneração efetivamente paga. Inverter a lógica acima apontada, seria exigir a produção de uma prova eminentemente negativa, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.

Insta salientar, mais uma vez, que o Poder Público é quem possui maior capacidade de suportar o ônus da prova de determinados fatos, especialmente aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos da parte contrária.

Dessa forma, os documentos carreados no processo trazem elevada verossimilhança das alegações da parte Autora, razão pela qual a ausência de prova do suposto pagamento de 02/12 avos do 13º salário da servidora acaba por corroborar os fundamentos autorais.

Assim, no processo, restou incontroverso que a parte Autora, ora Apelada, não recebeu a remuneração referente ao 13º salário do período de 01/01/2022 até 03/03/2022, restando correto o comando sentencial que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos.

Nessa linha de intelecção, inclusive, esta Egrégia Primeira Câmara Cível se posicionou em processo similar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300387-16.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: DIVA JESUS AMARAL Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0300387-16.2014.805.0040, oriundos da comarca de Camamu, em que figuram, como apelante, Município de Camamu, e, como apelada, Diva Jesus Amaral. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 03003871620148050040, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Cumpre registrar que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E. C. 113/2021.

Em tempo, deixo de majorar ou arbitrar honorários advocatícios devidos pelo Apelante em favor dos patronos da Apelada, tendo em vista o comando que emerge do art. 85, §4º, II, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em sede de liquidação de sentença.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator