PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036361-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VANDERLEY MACEDO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica válida e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes se encontra satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos que evidenciam contratação eletrônica válida, incluindo termo de adesão via assinatura eletrônica, faturas com registros de compras, envio de “selfie” e documento de identificação compatíveis com os apresentados na inicial.

4. Incumbe à parte autora demonstrar a inexistência do débito ou a ocorrência de fraude, o que não foi feito nos autos, não sendo possível, portanto, acolher o pedido de declaração de inexistência de dívida.

5. A negativação do nome do autor decorre do inadimplemento de obrigação regularmente assumida, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do CC, e do art. 14, § 3º, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da contratação eletrônica por meio de documentos e comportamentos concludentes da parte autora legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes.

2. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito do credor.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8036361-56.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ANTONIO VANDERLEY MACEDO e apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.     

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036361-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VANDERLEY MACEDO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO VANDERLEY MACEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões (ID 92614586), o apelante sustenta que a instituição apelada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Argumenta que as telas sistêmicas colacionadas pela defesa são documentos unilaterais e desprovidos de força probante para atestar a efetiva contratação ou o recebimento do cartão de crédito.

Aduz que, na condição de hipossuficiente técnico, não possui meios de produzir prova negativa, devendo ser aplicada integralmente a inversão do ônus da prova.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 92614591), defendendo a manutenção da sentença. Ressalta que a contratação foi legítima, realizada mediante uso de senha pessoal e validação por reconhecimento facial. Destaca que o autor alterou sua versão dos fatos durante a instrução e que os documentos acostados, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), provam a utilização do crédito para fins pessoais do apelante.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036361-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VANDERLEY MACEDO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


VOTO

 

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. 

 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a instituição apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a origem e regularidade da negativação.

 A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a autora consumidora final dos serviços prestados pela instituição ré.

Sendo assim, cabe a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquela no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

Pois bem.

Extrai-se dos autos (ID 92614109) que consta anotação em nome do apelante, referente ao contrato nº 36131065, no valor de R$ 69,42; contrato nº 43961256, no valor de R$ 160,14 e ao contrato nº 44138444, no valor de R$ 29,58.

Na peça vestibular, o autor fundamentou sua pretensão na ausência de resposta sobre análise de crédito, sugerindo que o vínculo nunca se aperfeiçoara. Contudo, confrontado com a robusta documentação defensiva em sede de réplica, o demandante operou nítida mutação em sua narrativa, admitindo o interesse na contratação e a submissão aos procedimentos de segurança da plataforma, limitando-se a negar, de forma genérica, o débito específico.

O Banco apelado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus ao colacionar aos autos Cédula de Crédito Bancário devidamente formalizada, contendo o IP da conexão, o horário da assinatura e o login do usuário. Mais relevante ainda é a presença de prova de validação biométrica — a denominada "selfie" — realizada no momento do cadastro, que coincide com os traços fisionômicos constantes no documento de identidade apresentado pelo próprio autor na inicial (ID´S 92614117 – 92614568).

A tecnologia de assinatura eletrônica e validação por biometria facial, amplamente difundida no sistema financeiro digital, confere alto grau de segurança às transações, sendo aceita pela jurisprudência pátria como substitutivo eficaz da assinatura manuscrita, especialmente em contratos de adesão virtual.

Demonstrada a regularidade do acesso mediante credenciais pessoais e intransferíveis, a responsabilidade pela guarda dessas informações recai sobre o consumidor.

Ademais, a apelada comprovou que o crédito disponibilizado foi utilizado para o pagamento de contas de consumo e outras transações que revertem em benefício direto do titular da conta.

Diante da prova da contratação e do proveito econômico, a inexistência do débito só poderia ser declarada mediante prova de quitação, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A falta de apresentação de faturas ou comprovantes de pagamento reforça o estado de inadimplência.

Desse modo, uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia ao apelante demonstrar a quitação do débito correspondente à fatura vencida. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral.

A negativação dos dados cadastrais do apelante configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 §3º do CDC.

"Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Neste sentido, já me manifestei:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II E INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 81, CAPUT, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de suposta dívida inexistente. O juízo de origem concluiu pela regularidade da dívida e da inscrição, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (ii) verificar a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual entre as partes por meio de documento de adesão e telas sistêmicas que demonstram desbloqueio, alteração de senha e pagamentos realizados pelo apelante, documentos corroborados por faturas assinadas. 4. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento de parcela vencida referente ao uso do cartão, cuja contratação é admitida pelo próprio consumidor. 5. O apelante não apresenta nenhuma prova do adimplemento da dívida, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito. 6. A jurisprudência consolidada do TJBA e do TJSP reconhece como legítima a negativação decorrente de dívida comprovadamente existente e não quitada, afastando o dever de indenizar. 7. Configura-se litigância de má-fé a conduta do autor que, mesmo ciente da existência do débito, propõe ação judicial com o objetivo de obter vantagem indevida, distorcendo os fatos e omitindo informações relevantes. 8. A multa por litigância de má-fé foi fixada dentro dos parâmetros legais, nos termos do art. 81 do CPC/2015, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando a instituição comprova a contratação, o uso e a inadimplência do consumidor. 2. Não demonstrado o pagamento da dívida, incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Configura litigância de má-fé a tentativa do consumidor de alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de débito que efetivamente contraiu e não quitou. (TJ-BA - Apelação: 81251121920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)”

Em situação similar:

“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CARMEN DA SILVA PINTO OLIVEIRA, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com dever de informação e reparação de danos morais, movida contra COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, julgou improcedentes os pedidos, manteve a negativação reputada devida e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há justa causa a justificar a restituição dos prazos processuais e a consequente anulação da sentença, por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica apresentada, pela ré, é válida e suficiente para comprovar o vínculo jurídico e a exigibilidade do débito; (iii) determinar se a negativação impugnada configura ato ilícito apto a gerar dano moral e se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa para restituição de prazo exige contemporaneidade e nexo causal, com a perda dos prazos processuais, o que não se verifica, pois os prazos escoaram meses antes do alegado problema de saúde e sob representação por patrona distinta. 4. A pertinência dialética da apelação configura-se porque a recorrente impugna fundamentos relevantes da sentença, razão pela qual a preliminar de não conhecimento é rejeitada. 5. A contratação eletrônica apresentada, firmada mediante assinatura validada por token enviado ao telefone da autora, atende às exigências de autenticidade e validade previstas na MP nº 2.200-2/2001. 6. A gravação telefônica juntada revela manifestação inequívoca da autora acerca do contrato, inclusive com solicitação de cancelamento e ciência da multa de fidelidade, corroborando a existência do vínculo obrigacional. 7. O débito decorre do inadimplemento das mensalidades e da multa por rescisão antecipada, em conformidade com o contrato e com as regras da ANATEL, legitimando a negativação como exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 8. A inexistência de ato ilícito afasta o dano moral, pois a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes não gera prejuízo moral indenizável. 9. A conduta da autora ajusta-se à hipótese do art. 80, II, do CPC, pois negou fato sabidamente verdadeiro, alterando a realidade e violando o dever de lealdade processual, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de prazos exige prova de justa causa contemporânea ao ato processual perdido, não se configurando, quando o impedimento alegado é posterior e dissociado da preclusão. 2. A assinatura eletrônica validada por mecanismos de autenticação, como envio de token ao telefone do contratante, constitui meio idôneo para comprovação da contratação. 3. A negativação fundada em débito regular e, devidamente, comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 4. A alteração consciente da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé e autoriza a manutenção da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81, caput; 85, § 11; 223; 487, I; 1.010. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e § 3º. CC, art. 188, I. MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50083639320238130567, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2026)”

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em virtude de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

  

Sala das Sessões,     de           de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora