PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.É indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. 2.Contudo, a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, ora apelante, no sentido de indenizá-lo pelos sustentados danos morais a ele causados em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil é descabida, pois o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito, tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCI-ALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8110344-54.2024.8.05.0001, interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. figurando como apelado de EDUARDO SANTOS DE ASSIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110344-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: EDUARDO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDUARDO SANTOS DE ASSIS nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (ID 74782780). A sentença recorrida determinou a exclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 74782779). Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que a manutenção das informações no SCR não caracteriza ato ilícito, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis. Sustenta, ainda, que o SCR não possui caráter desabonador, sendo utilizado exclusivamente para fins de controle de crédito pelo Banco Central e pelas instituições financeiras. Requer a exclusão da condenação em danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado (ID 74782780). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID.74782785). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 21 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110344-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: EDUARDO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDUARDO SANTOS DE ASSIS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (ID 74782780). A sentença merece ser reformada em parte. A controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira pela inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e na configuração de danos morais indenizáveis. No caso, o SCR é um sistema gerido pelo Banco Central destinado ao registro de operações de crédito, com o objetivo de supervisionar a atividade bancária e mitigar riscos sistêmicos. Embora contenha informações sensíveis, sua finalidade não é desabonadora e a consulta aos dados depende de autorização expressa do cliente. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado não comprovou a ocorrência de efetivos prejuízos decorrentes da manutenção de seus dados no SCR, tampouco a demonstração de que tais registros ocasionaram negativa de crédito. Nesse contexto, é inaplicável a configuração de danos morais na modalidade in re ipsa, exigindo-se a comprovação concreta do abalo à honra ou à imagem do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, é cabível a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Por outro lado, mantém-se a determinação de exclusão dos dados do autor no SCR, conforme a sentença recorrida, por ausência de notificação prévia, em atenção ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Registre-se que o decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la. Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural. Do exame dos fólios, constata-se que o nome do autor não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”. No entanto, em que pese a alegação do banco apelante de que inexistiu qualquer ilicitude na inclusão do nome do apelante junto ao SCR, tendo em vista que procedeu apenas o exercício regular do seu direito, sobreleva notar que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor, ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, ou seja, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” Desta forma, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar que não se pode ignorar que sequer restou cabalmente comprovado a impossibilidade de outros fornecedores acessarem essas informações, o que certamente repercutiria na análise de crédito do consumidor. Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”. Assim, apesar da referida plataforma ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois regido pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito. Cumpre destacar que entendimento contrário significaria eternizar o direito à obtenção do crédito, com a prática de atos de proteção ao direito violado, esvaziando-se a função do instituto da prescrição. Restando, portanto, demonstrada a prescrição do débito, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em desfavor do autor/apelante, referente à dívida prescrita, na plataforma SCR/SISBACEN, é medida que se impõe, contudo, ainda não estava prescrita a dívida, no caso em comento (ID 74782719). Noutro giro, é descabida a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, ora apelante, no sentido de indenizá-lo pelos sustentados danos morais causados, em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil. Com efeito, o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor. É cediço que, para configuração do dano moral, é necessário que a parte demostre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos. In casu, infere-se que a documentação apresentada pela parte autora (ID. 74782719) não aponta qualquer disponibilização das informações enviadas pelo Banco Central do Brasil para outras instituições financeiras, mas tão somente a indicação na referida plataforma da existência de débitos não pagos. Além do mais, a apelante não apresentou provas das suas alegações, não havendo, portanto, a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na sua imagem pessoal, não merecendo guarida o pleito de indenização por danos morais. Nestes lindes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelações Simultâneas nº 8127511-89.2021.8.05.0001, em que é apelante/apelado ADILTON GOMES DOS SANTOS e apelado/apelante BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifei) Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% para cada parte e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada patrono, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, com relação à apelante, o seu artigo 98, § 3º Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparo parcial a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por reforma em parte, apenas para excluir a condenação em dano morais, ante a ausência de sua configuração. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, julgando improcedente o pleito de danos morais. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110344-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: EDUARDO SANTOS DE ASSIS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO
Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, in verbis:
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.