PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS VENCIDOS E PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA MATERIAL DA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º) NÃO ATENDIDO. ANÁLISE DO FATO JURÍDICO EM SEDE RECURSAL PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA EM BENEFÍCIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, manteve a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da suposta mora da devedora fiduciária. A parte agravante alega ter quitado integralmente o débito em 31.03.2025, mediante acordo com a credora, sendo a notificação extrajudicial posteriormente expedida em 02.04.2025, de forma genérica e contraditória. A decisão recorrida limitou-se à validade formal da notificação, afastando-se da análise da quitação sob argumento de supressão de instância. Há duas questões em discussão: A mora é pressuposto essencial para a busca e apreensão (art. 3º do DL 911/1969; Súmula 72/STJ). A mera validade formal da notificação, à luz do Tema 1132/STJ, não suprime a necessidade de inadimplemento atual e injustificado. A documentação constante dos autos comprova que a agravante quitou integralmente o débito em 31.03.2025, e que a notificação expedida posteriormente não especificava qualquer valor em aberto, contendo inclusive cláusula de desconsideração em caso de pagamento anterior. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) o ajuizamento de ação baseada em notificação genérica e desatualizada, após o recebimento do valor integral pela credora. A supressão de instância é afastada diante da urgência da medida liminar e da suficiência documental da prova da quitação. O exame da ausência de mora é admissível em sede recursal para evitar dano irreparável à parte. Ausente a mora, inexiste o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, impondo-se a nulidade do feito originário. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Reforma da decisão monocrática. Agravo de Instrumento provido. Extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tese de julgamento: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037641-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELEIDE TIMM
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se é possível o controle da existência material da mora pelo Tribunal, ainda que não analisada pelo juízo de origem;
(ii) saber se a quitação integral do débito antes da notificação extrajudicial descaracteriza a mora e torna inválida a ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. A quitação integral do débito anterior à notificação extrajudicial descaracteriza a mora essencial à ação de busca e apreensão."
"2. A análise da inexistência de mora, quando amparada em prova pré-constituída, é admissível em sede recursal, ainda que não tenha sido enfrentada pelo juízo de origem."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ELEIDE TIMM, contra a decisão monocrática, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8037641-94.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que havia deferido a medida liminar de busca e apreensão do veículo MITSUBISHI PAJERO SPORT HPES, objeto do contrato de consórcio firmado com BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8000292-09.2025.8.05.0016) foi ajuizada sob a alegação de inadimplência da Agravante desde 10 de dezembro de 2024, tendo a decisão liminar de 04 de junho de 2025 se fundamentado na suposta validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132. O cerne do Agravo de Instrumento e, agora, deste Agravo Interno, reside na prova documental, pré-constituída nos autos, de que, em 31 de março de 2025, a Agravante firmou acordo com a assessoria de cobrança da Agravada e promoveu o pagamento integral de todas as parcelas então vencidas, totalizando R$ 10.815,41. Em frontal contradição a essa quitação, a notificação extrajudicial, alegadamente genérica e sem especificação do débito, foi expedida em 02 de abril de 2025, apenas dois dias após o cumprimento do acordo por parte da devedora. A decisão monocrática recorrida, embora reconhecendo a plausibilidade da alegação de quitação prévia, afastou-se de sua apreciação sob o fundamento de que tal análise implicaria indevida supressão de instância, por se tratar de matéria de defesa a ser deduzida primeiramente no Juízo de origem, limitando-se a chancelar a higidez da mora apenas sob o aspecto formal da notificação (Tema 1.132/STJ). Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 87457745), sustentando que a ausência de análise da inexistência de mora substancial constitui omissão passível de reforma, e que o pagamento integral do débito anterior ao envio da notificação esvazia o pressuposto fático e jurídico para o ajuizamento da busca e apreensão, devendo o Tribunal cassar a liminar e extinguir o processo originário. A Agravada apresentou Contraminuta (ID 88906776), pugnando pela manutenção da decisão monocrática, reiterando a aplicação dos entendimentos sumulados do STJ (notificação válida pelo envio e desnecessidade de indicação do valor do débito - Súmula 245), e alegando que o acordo não ilidiu a mora em relação a parcelas remanescentes, o que justificaria o prosseguimento da ação expropriação. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037641-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELEIDE TIMM
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e regularmente processado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A decisão hostilizada, de caráter monocrático, desafia a competência deste Colegiado para sua reforma, permitindo o juízo de retratação ou o julgamento colegiado. Conheço do recurso. A controvérsia fulcral deste Agravo Interno exige o aprofundamento da análise realizada em sede monocrática, que, com a devida vênia, incorreu em rigor formal excessivo ao se furtar de examinar a prova fundamental da Agravante sob o argumento de supressão de instância. A decisão monocrática ateve-se estritamente à validade formal da notificação à luz do Tema 1132 do STJ, porém deixou de verificar se a mora, pressuposto fundamental, existia de fato no momento do ajuizamento. É incontestável que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é requisito de procedibilidade essencial, conforme cristalizado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 3º do referido Decreto-Lei condiciona o deferimento da liminar à comprovação da mora. O Tema 1132 do STJ estabeleceu que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Observe-se com acuidade que este entendimento se restringe à forma da comprovação. Ele facilita o ônus probatório do credor quanto à ciência do devedor sobre a constituição em mora, mas não tem o condão de criar a mora onde ela não mais subsiste. A mora, em sua essência material, exige o inadimplemento atual, voluntário e injustificado da obrigação. No presente caso, a Agravante comprovou de forma inequívoca o seguinte encadeamento fático, com base nos documentos juntados aos autos (ID 85461211 e 85536669): a) Inexistência de débitos: Em 31 de março de 2025, a Agravante procurou a assessoria de cobrança da Agravada para regularizar integralmente a situação, efetuando o pagamento de R$ 10.815,41, montante que foi aceito e recebido pela própria credora, que prometeu a paralisação das ações de cobrança. b) Notificação Posterior e Genérica: A notificação extrajudicial utilizada como base para a busca e apreensão foi enviada apenas dois dias depois, em 002 de abril de 2025, de maneira genérica e sem especificar qual débito estava ativo. c) Ineficácia da Notificação: A notificação genérica, além de ser posterior à quitação, continha a cláusula que orientava a "desconsiderá-la" em caso de pagamento anterior, evidenciando a falha operacional da credora em verificar o status quo contratual antes de agir. A conduta da Agravada revela flagrante descompasso com os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente a regra do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Não se mostra admissível que o credor celebre e receba a quitação de um acordo para a totalidade do saldo em atraso em dado momento e, na sequência imediata, desconsidere tal fato para ajuizar uma ação de busca e apreensão com base em uma notificação que se tornou materialmente ineficaz, pois versava sobre um débito extinto pelo pagamento, ainda que este acordo tenha sido fruto de uma negociação extrajudicial. Quanto à alegação residual da Agravada, na Contraminuta, de que teriam permanecido em aberto as parcelas 15 e 16 de quatro cotas, deve-se ressaltar que tal falha, se existente, decorreu única e exclusivamente da emissão equivocada dos boletos pela própria assessoria de cobrança. O devedor fiduciante que busca ativamente a quitação do débito e paga exatamente o valor exigido pelo credor age em conformidade com a boa-fé. A Agravada não pode, sob pena de enriquecimento sem causa e de violação da confiança legítima (princípio da confiança), imputar a mora grave (que autoriza a busca e apreensão) ao consumidor que cumpriu o que lhe foi determinado para a consolidação do acordo. Neste exame prefacial, próprio da análise dos requisitos da tutela de urgência em Agravo de Instrumento, o Tribunal deve sopesar a robustez da prova fática que impede a caracterização da mora, em detrimento de uma leitura puramente formalística do Tema 1132 do STJ. O precedente serve para convalidar o ato de comunicação, mas não para ressuscitar a dívida já paga. A recusa em apreciar a prova de quitação sob o argumento de supressão de instância, conforme adotado na decisão monocrática, não se coaduna com a natureza urgente do Agravo de Instrumento que versa sobre a manutenção de uma liminar de busca e apreensão. Diferentemente de questões meritórias que exijam dilação probatória ampla, a verificação da mora constitui o pressuposto processual da própria Ação de Busca e Apreensão. No caso concreto, o Agravante trouxe prova documental, fidedigna e pré-constituída da inexistência da mora. Portanto, a apreciação dessa prova pelo Tribunal não representa invasão da competência do Juízo de primeiro grau, mas sim o exercício de controle inerente à legalidade e à justiça da concessão da tutela de urgência que, se mantida, causará dano grave e irreparável à devedora. A jurisprudência tem reiteradamente flexibilizado a vedação à supressão de instância quando o recurso se apoia em fatos e direitos comprovados de plano, cuja apreciação imediata se mostra indispensável para evitar prejuízo à parte, mormente no contexto de medidas expropriatórias como a busca e apreensão. A inação judicial nesta fase equivaleria à chancela de uma injustiça manifesta baseada em pressuposto inexistente, subvertendo o princípio do devido processo legal material. Portanto, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que este Colegiado adentre na análise da suficiência da prova de quitação apresentada pela Agravante, visto que tal prova fulmina o pressuposto essencial da ação. Reconhecida a ausência de mora substancial no momento em que a notificação foi expedida e em que a ação de busca e apreensão foi ajuizada, resta patente a carência do direito de ação do Agravado, por ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Agravada, ao demandar por busca e apreensão quando o débito a ser constituído em mora já havia sido objeto de acordo e pagamento pela Agravante, valeu-se de uma via processual que lhe era indevida. A manutenção da decisão liminar, neste contexto, revela-se insustentável. Dessa forma, o Agravo Interno deve ser provido para, reformando-se a decisão monocrática, ser dado provimento ao Agravo de Instrumento, acolhendo-se a preliminar de nulidade da ação por ausência de constituição em mora válida, que é sinônimo de ausência de requisito essencial de procedibilidade e pressuposto válido da ação. Pelo exposto, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, vota em CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, DAR PROVIMENTO para, reformando a decisão monocrática, conceder provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ELEIDE TIMM, nos termos da fundamentação supra. Determina-se, por conseguinte, a cassação imediata da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão na Ação nº 8000292-09.2025.8.05.0016, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nessa mesma demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a condenação da Agravada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais relativas ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, a serem compensadas com o preparo recursal já efetuado pela Agravante. Após a preclusão desta decisão, certifique-se e comunique-se o Juízo de origem, com urgência, para o cumprimento da determinação de extinção e o recolhimento imediato de qualquer mandado de busca e apreensão porventura expedido e não cumprido. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037641-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELEIDE TIMM
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2. DO MÉRITO RECURSAL: REEXAME DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
3. DA SUPERABILIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
4. DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA
5. DISPOSITIVO