PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185061-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s):THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

                                                                     EMENTA

Direito do consumidor e processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à excludente de responsabilidade e inexistência de dano. Vícios inexistentes. Acórdão que enfrentou todas as questões suscitadas. Fraude bancária reconhecida parcialmente pela própria instituição financeira. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do stj. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº º 8185061-08.2022.8.05.0001 .EDCiv em que figuram como embargante,  BANCO DO BRASIL S/A ; e embargado, EDSON ROBERTO DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de 2025



                                                    PRESIDENTE



                                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                          RELATOR



 

                                  PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185061-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 80048765), que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 84069033), o embargante sustenta a existência de omissão, desenvolvendo exposição estruturada de suas teses.

Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente os argumentos sobre culpa exclusiva da vítima/terceiro, afirmando que "a parte recorrida afirma ter sido vítima de terceiro estelionatário, fato que exime a parte recorrente de qualquer culpa e deixa claro que não há dano a ser reparado à parte recorrida".

Sustenta que os documentos apresentados não demonstram falha de segurança do banco e que "a própria autora reconheceu ter efetuado a transferência de forma voluntária, ainda que sob influência de um terceiro, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira".

Argumenta ainda que a movimentação dos valores foi realizada com uso da senha pessoal da correntista, não ficando comprovada deficiência na prestação do serviço bancário.

Defende a inexistência do dever de indenizar, alegando ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, uma vez que "a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva da parte autora".

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar a condenação em restituição de valores e indenização, reconhecendo a total improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões (ID. 84735648), o embargado sustenta que os embargos não se sustentam, pois a decisão recorrida não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

Argumenta que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes, inclusive o argumento de culpa exclusiva da vítima. Afirma que o voto foi claro ao destacar que a fraude foi reconhecida pela própria instituição financeira, com devolução parcial dos valores, e que a culpa exclusiva não restou demonstrada.

Aduz tratar-se de mero inconformismo com o desfecho do julgamento, matéria inadequada para embargos de declaração.

Requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185061-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: EDSON ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JULIA VENAS OLIVEIRA, RAFAEL FERNANDES MATIAS, EDWARD CRUZ OLIVEIRA, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Da alegada omissão quanto à excludente de responsabilidade

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que afastaria sua responsabilidade pelos danos causados.

Não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente tal questão, consignando que "o recorrente sustenta culpa exclusiva do consumidor, porém não logrou êxito em comprovar tal alegação" e que "os elementos probatórios demonstram que o autor foi vítima de golpe articulado por estelionatários que se utilizaram de métodos sofisticados de engenharia social".

Ademais, o voto foi claro ao fundamentar a aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", afastando expressamente a excludente invocada.

O fato de o embargante discordar da conclusão alcançada não configura omissão. A matéria foi devidamente apreciada, tendo o acórdão concluído pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente da atuação de terceiros fraudadores.

Da alegada omissão quanto à inexistência de dano e nexo causal

Alega o embargante que haveria omissão no tocante à ausência de comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Também aqui não há omissão a ser sanada.

O acórdão expressamente consignou que "consoante documentação acostada aos autos, especificamente o Relatório de Ocorrência Interna (ROI) nº 2021/1217-000000054, o próprio banco reconheceu parcialmente a ocorrência de fraude" e que "entre as ações contestadas pelo cliente, no valor total de R$ 132.398,19, o Banco do Brasil assumiu R$ 94.023,80, creditando referido montante na conta do autor".

Tal reconhecimento parcial pelo próprio banco constitui prova inequívoca tanto do dano material sofrido quanto do nexo causal entre a falha na segurança bancária e os prejuízos experimentados pelo consumidor.

Quanto aos danos morais, o acórdão foi expresso ao afirmar que "a movimentação indevida da conta bancária, com subtração de valores, configura lesão extrapatrimonial que extrapola os limites dos meros aborrecimentos", fundamentação esta que afasta qualquer alegação de omissão.

Da pretensão de rediscussão do mérito

Em verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da causa, buscando nova análise das provas e alteração do julgamento que lhe foi desfavorável.

Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A mera irresignação com o resultado do julgamento, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios apontados.

Do prequestionamento

Embora o embargante invoque o propósito de prequestionamento, cumpre observar que todos os dispositivos legais mencionados foram devidamente analisados no acórdão embargado, ainda que de forma implícita.

O art. 14, §3º, II, do CDC foi expressamente afastado quando o acórdão aplicou a Súmula 479 do STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por fraudes bancárias. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como o art. 373 do CPC, foram implicitamente enfrentados quando o acórdão analisou a comprovação dos danos e a responsabilidade civil da instituição financeira.

Para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente examinadas todas as questões jurídicas suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator