PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8037683-85.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS CONCRETOS. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – A entidade impetrante se insurge contra suspensão abrupta do pagamento do adicional de insalubridade, efetivada na folha de pagamento de outubro de 2021, referente aos servidores públicos lotados na Secretaria de Manutenção da Cidade (SEMAN) do Município de Salvador.
II – A imprescindibilidade de observância ao contraditório e ampla defesa encontra previsão expressa no teor do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece, de forma inconteste, sua aplicabilidade aos processos administrativos.
III – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reafirmando a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa pela Administração Pública, quando, no exercício da autotutela, a eventual anulação ou revogação do ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais.
IV – Para efetivação do afastamento do direito à percepção do adicional de insalubridade, seria imprescindível a formalização de regular processo administrativo prévio, com a garantia da observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente ao se detectar os inequívocos efeitos negativos financeiros para os servidores.
V – Efetivada a suspensão do pagamento sem a observância dos princípios constitucionais, torna-se incontroversa a ilegalidade do ato vergastado.
VI – Concessão da segurança, para reconhecer a nulidade do ato de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade dos servidos públicos lotados na SEMAN - Secretaria de Manutenção da Cidade, determinando o imediato restabelecimento, com efeitos financeiros a partir da data de impetração do presente mandado de segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037683-85.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR e como impetrados PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO DA CIDADE DE SALVADOR, autoridades vinculados ao MUNICÍPIO DE SALVADOR,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8037683-85.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR | |
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | |
| IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (3) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DE SALVADOR contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao SECRETÁRIO DE MANUTENÇÃO DA CIDADE DE SALVADOR, autoridades vinculados ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na interrupção do pagamento de adicional de insalubridade aos servidores lotados na Secretaria de Manutenção da Cidade – SEMAN.
Aduz, em síntese, que os servidores lotados na Secretaria de Manutenção da Cidade (SEMAN) perceberam, por décadas, o adicional de insalubridade em decorrência do exercício do labor em condições especiais, notadamente por prestarem seu labor em ambientes com exposição a agentes insalubres.
Sustenta que, após anos de percepção da verba indenizatória a que fazem jus, os substituídos processuais foram surpreendidos com a decisão emanada das autoridades impetradas, determinando a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade ocorrido na folha de pagamento de outubro de 2021, suprimindo direito a percepção de verba legítima a que os servidores substituídos fazem jus e percebiam há décadas.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que os impetrados “restabeleçam o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos processuais, servidores públicos que funcionam junto ao Município de Salvador, lotados na SEMAN - Secretaria de Manutenção da Cidade, que tiveram corte no pagamento da insalubridade no mês de outubro/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento”.
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança.
Decisão inserta no ID.22856643, pelo indeferimento do pedido liminar.
Notificados, os impetrados não apresentaram informações e manifestação, conforme certidão inserta no ID.25733067.
Determinada nova intimação das autoridades para que fosse apresentada a relação nominal dos servidores públicos municipais lotados na SEMAN que tiveram cortado o pagamento do adicional de insalubridade por força do ato impugnado, o Município apresentou a manifestação inserta no ID.28649387.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID.31108886, pela concessão da segurança.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 28 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8037683-85.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (3) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A Constituição federal prevê ainda a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança coletivo, o qual se encontra sedimentado no artigo 5º, LXX, que assim estabelece:
“LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
Assim, incontroverso o amparo constitucional para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela organização sindical, que esteja em funcionamento há mais de 01 (um) ano, na defesa dos interesses dos seus membros, conforme estabelecido na alínea “b” do dispositivo constitucional supratranscrito.
Por sua vez, a Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prescreve, no artigo 22, os limites subjetivos da coisa julgada da sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, nos seguintes termos:
“Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (...)”.
Impende destacar o teor do enunciado da súmula n.º 630 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
Destarte, evidencia-se a legitimidade da parte impetrante para defesa dos servidores públicos do Município de Salvador que sofreram os efeitos do ato impugnado, cumprindo o prosseguimento do exame do mérito da pretensão.
In casu, detecta-se que a entidade impetrante se insurge contra suspensão abrupta do pagamento do adicional de insalubridade, efetivada na folha de pagamento de outubro de 2021, referente aos servidores públicos lotados na Secretaria de Manutenção da Cidade (SEMAN) do Município de Salvador.
Sustenta, em apertada síntese, que, após anos de percepção do adicional de insalubridade, os substituídos processuais foram surpreendidos com a decisão emanada das autoridades impetradas, determinando a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade ocorrido na folha de pagamento de outubro de 2021, sem viabilizar qualquer manifestação prévia dos servidores e sem a observância do devido processo legal.
Da análise dos autos, cumpre reconhecer a ilegalidade da conduta administrativa objeto do mandamus, uma vez que inexiste a comprovação da realização de procedimento administrativo, com a observância do contraditório e ampla defesa, antes da efetivação, de forma abrupta, do pagamento do adicional de insalubridade percebido pelos servidores do Município.
Impende considerar que a imprescindibilidade de observância ao contraditório e ampla defesa encontra previsão expressa no teor do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece, de forma inconteste, sua aplicabilidade aos processos administrativos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reafirmando a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa pela Administração Pública, quando, no exercício da autotutela, a eventual anulação ou revogação do ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais, conforme julgados ora em destaque:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA QUE DEVE OBSERVAR AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da Prefeita Municipal de Camocim/CE, que mesmo após o término de validade do concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do ente municipal, deixou de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame.
2. A questão controvertida limita-se a eventual perda de objeto do mandamus em decorrência da anulação do concurso público por meio do Decreto Municipal 5.110.001/2015.
3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: REsp. 1.693.940/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgRg no AREsp. 350.220/RJ, de minha relatoria, DJe 30.4.2015; AR 3.732/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2.2.2015.
4. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, de relatoria do Min. MENEZES DIREITO, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
5. Assim, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame, cujo prazo de validade já se encerrou, o que lhes assegura o direito imediato de nomeação e posse nos respectivos cargos, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, não há que se falar em perda de objeto do mandamus.
6. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1157249 CE 2017/0210215-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018)
Na mesma direção, os precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO SUMÁRIO DAS FUNÇÕES, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - O servidor municipal admitido por concurso público, ainda que em estágio probatório, não pode ser sumariamente afastado das suas funções, muito menos exonerado, sem que lhe tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, através de regular processo administrativo.
II - A suposta irregularidade da nomeação, alegada pelo impetrado, não constitui exceção à regra acima enunciada, pois, como curial, o exercício do poder de autotutela conferido à Administração deve ser compatibilizado com a necessidade de observância aos referidos princípios constitucionais.” (TJ-BA - APL: 00000092320058050211, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2013)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL DETERMINATIVO DA EXTINÇÃO, POR NULIDADE, DE TODAS AS NOMEAÇÕES OCORRIDAS NOS ÚLTIMOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO ANTECESSOR. SERVIDOR NOMEADO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRECEDIDO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. É indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, pretender anular atos administrativos que repercutam na esfera de interesse do administrado. Sentença integrada em remessa necessária.”(TJ-BA - REEX: 03013973720138050103, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL Nº 13/2021) QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR POR SUPOSTA NULIDADE. CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80124681020218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
No caso dos autos, os elementos probatórios consignam a existência de pagamento do adicional de insalubridade para diversos servidores, conforme se infere dos contracheques juntados aos autos como paradigmas (ID.21016153 a ID. ID.21016164).
Cumpre ressaltar, por exemplo, a comprovação que o servidor Edmilson Rocha Dorea – incluído na lista nominal (ID.28649389) apresentada pela Municipalidade dos servidores que sofreram o corte do adicional – percebia o referido adicional de insalubridade desde agosto de 2006, conforme contracheque acostado no ID.21016164.
Na mesma direção, encontra-se a comprovação referente aos servidores Ubirajara dos Santos Souza (ID.21016162) e Roberto Marques de Jesus (ID.21016163), que apontam a inclusão nos contracheques do período de 1991 e 1994, respectivamente, do adicional de insalubridade.
In casu, cumpre considerar que os impetrados não trouxeram aos autos qualquer documentação que comprovasse a alteração fática das atividades desempenhadas pelos servidores ou da devida formalização da revogação do adicional.
Por conseguinte, resta inconteste a ilegalidade da conduta administrativa municipal, porquanto, para efetivação da suspensão do pagamento do adicional, seria imprescindível a formalização de regular processo administrativo prévio, com a garantia da observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente ao se detectar os inequívocos efeitos negativos financeiros para os servidores.
Assim, efetivada a anulação sem a observância dos princípios constitucionais, torna-se incontroversa a ilegalidade do ato administrativo vergastado, que, de forma abrupta e unilateral, suspendeu o pagamento dos adicionais de insalubridade dos servidores municipais.
Na mesma direção, o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, incluindo precedente firmado em Mandado de Segurança coletivo que versou, expressamente, acerca da suspensão abrupta do pagamento do adicional de insalubridade dos servidores estaduais:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO SUMÁRIO DAS FUNÇÕES, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - O servidor municipal admitido por concurso público, ainda que em estágio probatório, não pode ser sumariamente afastado das suas funções, muito menos exonerado, sem que lhe tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, através de regular processo administrativo.
II - A suposta irregularidade da nomeação, alegada pelo impetrado, não constitui exceção à regra acima enunciada, pois, como curial, o exercício do poder de autotutela conferido à Administração deve ser compatibilizado com a necessidade de observância aos referidos princípios constitucionais.” (TJ-BA - APL: 00000092320058050211, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2013)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL DETERMINATIVO DA EXTINÇÃO, POR NULIDADE, DE TODAS AS NOMEAÇÕES OCORRIDAS NOS ÚLTIMOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO ANTECESSOR. SERVIDOR NOMEADO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRECEDIDO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. É indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, pretender anular atos administrativos que repercutam na esfera de interesse do administrado. Sentença integrada em remessa necessária.”(TJ-BA - REEX: 03013973720138050103, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. QUESTÕES DE FUNDO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REVOGAÇÃO PRATICADA EM FLAGRANTE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE AUTOTUTELA E ARBÍTRIO. INVALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULA Nº 271, DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ-BA - AGR: 00016259820168050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL Nº 13/2021) QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR POR SUPOSTA NULIDADE. CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80124681020218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento do direito e líquido pretendido, com efeitos patrimoniais pretéritos a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, uma vez que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança na esteira do entendimento jurisprudencial dominante.
Acerca do tema, pertinente o destaque das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (Súmula 269, STF)
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271, STF)
Por derradeiro, registre-se a incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E nas parcelas vencidas a partir da data de impetração do mandado de segurança, conforme entendimento consolidados nos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, devem incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Sem honorários em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019.
Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer a nulidade do ato de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade dos servidos públicos lotados na SEMAN - Secretaria de Manutenção da Cidade, efetivado em outubro de 2021, determinando o imediato restabelecimento, com efeitos financeiros a partir da data de impetração do presente mandado de segurança.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA