PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028673-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
AGRAVADO: PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL
Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO NEOADJUVANTE E IMPLANTAÇÃO DE CATETER PORT-A-CATH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARCEIRA DE REDE CREDENCIADA. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por parceira de rede credenciada contra decisão de primeiro grau que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou, de forma solidária com a operadora de planos de saúde e a administradora de benefícios, a autorização e o custeio de tratamento quimioterápico neoadjuvante com Doxorrubicina, Ciclofosfamida e Pembrolizumabe, além de implantação de cateter Port-a-Cath em favor de paciente portadora de neoplasia maligna de mama (triplo negativo).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: a) a legitimidade passiva da empresa parceira que atua na locação ou disponibilização de rede credenciada compartilhada; b) a aplicabilidade da solidariedade consumerista e da teoria da aparência decorrente da indicação expressa da marca no cartão de identificação da usuária; c) a possibilidade de normas regulamentares setoriais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) afastarem as obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor; d) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a adequação do prazo e das astreintes fixadas.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da legislação consumerista, todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, auferindo proveito econômico direto ou indireto da atividade articulada, respondem de forma solidária pelas falhas de prestação e pela garantia de cobertura do tratamento.

4. A inserção expressa da indicação "Atendimento Realizado via Rede Gama" na carteira de identificação do plano de saúde gera na consumidora a legítima expectativa de que a empresa integra a estrutura assistencial, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva para salvaguardar a legítima confiança da usuária vulnerável.

5. As resoluções e diretrizes administrativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), embora organizem as relações internas e operacionais entre os agentes econômicos de retaguarda, não podem ser opostas à consumidora para afastar as garantias protetivas e solidárias instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja natureza é de ordem pública e interesse social.

6. O perigo de dano milita em favor da paciente oncológica que necessita da continuidade imediata de sua terapia antineoplásica para a preservação de sua sobrevivência e integridade física, sobrepondo-se ao risco puramente financeiro e reversível alegado pela recorrente.

7. O prazo de vinte e quatro horas para cumprimento e a multa diária de cinco mil reais, limitada a cinquenta mil reais, revelam-se proporcionais e necessários diante da gravidade extrema do quadro clínico e da urgência do tratamento quimioterápico.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese jurídica: "As empresas que disponibilizam ou locam rede de atendimento médico assistencial a operadoras de plano de saúde respondem solidariamente perante o consumidor pela garantia de cobertura e continuidade do tratamento, aplicando-se a teoria da aparência decorrente da indicação de sua marca no cartão de identificação do usuário."

Referências:

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Primeira Turma Recursal. Recurso Inominado nº 0017558-13.2024.8.05.0039. Relatora: Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas. Julgado em 20/07/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028673-41.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GAMA SAUDE LTDA e como agravada PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028673-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
AGRAVADO: PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GAMA SAÚDE LTDA. (ID 104307473) contra a decisão interlocutória de ID 550961246, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo de origem nº 8054911-94.2026.8.05.0001), ajuizada por PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL em face da ora Agravante, de Ampla Planos de Saúde Ltda. e de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.


A decisão recorrida, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora na petição inicial, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, GAMA SAÚDE LTDA., AMPLA SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma solidária, adotem as seguintes providências no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$50.000,00, AUTORIZEM, CUSTEIEM e VIABILIZEM a imediata continuidade do tratamento oncológico da autora, PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL, nos exatos termos da prescrição médica vigentes (ID 550789544), incluindo o protocolo quimioterápico com Doxorrubicina + Ciclofosfamida associadas a Pembrolizumabe, bem como todos os medicamentos, exames, materiais e procedimentos correlatos necessários, na periodicidade indicada pela equipe médica. a ser realizado, na Clínica AMO, onde a paciente já está em acompanhamento, bem como AUTORIZEM e CUSTEIEM integralmente, no mesmo prazo, o procedimento de implantação do cateter Port-a-Cath, incluindo honorários médicos, materiais, exames e despesas hospitalares, conforme solicitação médica (ID 550789542)."


Em suas razões recursais (ID 104307473), a Agravante sustentou, em síntese, que a referida decisão judicial laborou em equívoco jurídico ao imputar-lhe responsabilidade solidária para autorizar e custear procedimentos médicos de alto custo. Argumentou que a sua atuação no mercado de saúde suplementar ostenta natureza puramente corporativa, operando no modelo de negócios conhecido como Business-to-Business (B2B), de sorte que figura tão somente como locadora de rede credenciada de retaguarda para diversas operadoras de planos de saúde, visando expandir a capilaridade de atendimento das contratantes.


Afirmou que não comercializa planos de saúde para o público consumidor final, não possui carteira própria de beneficiários e não recebe o prêmio atuarial decorrente de contratos de assistência à saúde. Dese modo, aduziu que a relação contratual direta de consumo existe apenas entre a paciente e a operadora Ampla Planos de Saúde Ltda., sendo esta última a única responsável por gerenciar o risco, emitir guias liberatórias e custear os tratamentos indicados. Para lastrear suas alegações, asseverou que os boletos mensais são emitidos e adimplidos em favor da administradora de benefícios Qualicorp (ID 104307475). Sustentou a inaplicabilidade da solidariedade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência, asseverando que a menção "Atendimento Realizado via Rede Gama" no cartão da usuária (ID 550789538) possui finalidade estritamente informativa de roteiro de clínicas credenciadas, sem aptidão para vinculá-la à cobertura securitária.


Invocou disposições da Lei nº 9.656/1998 (artigos 1º e 17-A), bem como as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resoluções nº 503/2022, 567 e 585/2023), defendendo que o dever regulatório de autorização e substituição de rede recai exclusivamente sobre as operadoras. Juntou também decisões administrativas proferidas pela referida agência em sede de Notificações de Intermediação Preliminar (NIPs IDs 104307477 a 104307482) que arquivaram procedimentos administrativos contra si, reconhecendo a ausência de vínculo cadastral de beneficiários de planos terceiros com a sua estrutura corporativa. Com base em tais teses, argumentou que o comando liminar impõe obrigação materialmente impossível de ser cumprida por não deter acessos sistêmicos de guias de usuários alheios, aduzindo a existência de risco de dano irreparável ao seu patrimônio face à imposição de multa diária de R$ 5.000,00 e ao elevado custo da terapia oncológica. Requereu, portanto, o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade e excluí-la do polo passivo da demanda.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 104385398.


A Agravada apresentou suas contrarrazões recursais sob o ID 106430250. Em sua manifestação, rebateu as teses defensivas do recurso, ressaltando a gravidade extrema de seu quadro oncológico como portadora de neoplasia maligna de mama (triplo negativo) com necessidade de prosseguimento urgente de novo protocolo quimioterápico prescrito por agravamento da moléstia e insuficiência de tratamentos anteriores.


Sustentou a inaplicabilidade das regras internas corporativas em desfavor do consumidor e aduziu que a presença visível de sua marca no cartão de identificação corporativa gera legítima confiança no serviço uno apresentado à paciente. Apontou a persistência de omissão das requeridas no cumprimento voluntário da ordem, obrigando-a a arcar temporariamente com custos médicos por meio de auxílio familiar, o que reforça a urgência de manutenção integral da decisão e da multa assecuratória. Requereu, ao final, o conhecimento e o total desprovimento do recurso.


 

É o relatório que submeto à apreciação da Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 27 de maio de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028673-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
AGRAVADO: PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GAMA SAÚDE LTDA. (ID 104307473) contra a decisão interlocutória de ID 550961246, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo de origem nº 8054911-94.2026.8.05.0001), ajuizada por PATRICIA MARI ELIAS PEREIRA PORTUGAL em face da ora Agravante, de Ampla Planos de Saúde Ltda. e de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.


A Agravante deduz como principal tese defensiva a sua total ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua tão somente na condição de "locadora de rede credenciada", exercendo atividade puramente logística e de retaguarda técnica de utilidade exclusiva das operadoras de planos de saúde.


Ocorre que a análise da legitimidade das partes nas relações submetidas ao microssistema de proteção do consumidor deve ser realizada a partir da premissa de que a cadeia de fornecimento de serviços de saúde privada se caracteriza pela interdependência e cooperação mútua entre os agentes econômicos envolvidos. O mercado de saúde suplementar atual desenvolve-se através de parcerias complexas que visam captar clientes e viabilizar infraestrutura assistencial compartilhada.


 

Neste cenário de mútua colaboração corporativa, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade solidária como pilar assecuratório de facilitação da defesa do polo hipossuficiente. O artigo 7º, parágrafo único, do mencionado diploma legal, estatui que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. De igual modo, o artigo 25, § 1º, do mesmo código, reforça a cogência desse mandamento ao impor a solidariedade a todos os que concorrerem para a causação do dano ou que participarem da introdução do serviço no mercado de consumo.


 

Ao disponibilizar a sua ampla rede credenciada à operadora de saúde com quem a consumidora contratou, a Agravante ingressou diretamente na cadeia de fornecimento do serviço final prestado à paciente, sobretudo no caso sob análise que trata de de situação fática relativamente à descredenciamento da clínica onde a Autora realizava o seu tratamento oncológico.

 

Em sentido semelhante:

 

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA . QUIMIOTERAPIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. CIÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. Apela a requerida Gama Saúde alegando ilegitimidade passiva . Apela a requerida Eletros-Saúde alegando inadimplência da autora, que é beneficiária de plano de menor custo e buscou assistência em hospital de alto custo fora da rede credenciada. A autora, beneficiária de plano coletivo empresarial, aderiu à continuidade do plano após o falecimento do titular e teve a recusa de cobertura de tratamento de quimioterapia no Hospital Sírio Libanês, sob a alegação de que o hospital não integra a rede credenciada. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, considerando que a operadora é uma entidade de autogestão; (ii) saber se há legitimidade passiva da corré Gama Saúde Ltda. e solidariedade entre as requeridas; (iii) saber se a negativa de cobertura e o pedido de indenização por danos morais são legítimos. III. Razões de decidir 3 . O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em questão, uma vez que a operadora é uma entidade de autogestão, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 608. 4. A Gama Saúde Ltda. possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária, pois, em parceria empresarial com a operadora Eletros-Saúde, integra a mesma cadeia de consumo . 5. A negativa de cobertura para tratamento no Hospital Sírio Libanês foi legítima, visto que a operadora havia solicitado a exclusão de hospitais de alto custo de sua rede. e notificou a autora, por meio de sua filha, sobre o não credenciamento do referido hospital. 6 . A operadora ofereceu uma alternativa de tratamento na rede credenciada (Hospital São Luiz), que não foi aceita pela beneficiária. 7. A urgência do tratamento não foi demonstrada, uma vez que a autora tentou dar entrada no hospital dois meses após a consulta médica. 8 . A justa negativa de cobertura por parte da operadora não configura dano moral, não sendo apta a gerar abalo emocional ou desequilíbrio que justifique compensação financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Nega-se provimento ao recurso da ré Gama Saúde e Dá-se provimento ao recurso da ré Eletros-Saúde, para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais .(TJ-SP - Apelação Cível: 10830543520238260002 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 29/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 29/09/2025) Grifo acrescido

 

Ademais, a responsabilidade da Agravante resta solidamente consubstanciada sob o prisma da teoria da aparência e da proteção à boa-fé objetiva, que agem para salvaguardar a legítima confiança do consumidor nas marcas expostas no mercado de consumo. A análise do acervo instrutório demonstra que o cartão de identificação da usuária (ID 550789538) contém de forma explícita e destacada a chancela visual de "Atendimento Realizado via Rede Gama".

 

 A teoria da aparência atua justamente para coibir que empresas utilizem as suas marcas e logotipos para atrair clientela e conferir credibilidade a produtos securitários e, no momento do sinistro ou da necessidade de cobertura de procedimentos, escusem-se do dever de assistência alegando divisões contratuais internas de bastidores. 


A Agravante invoca, ademais, a legislação específica de regência dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998) e nas resoluções normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em especial as Resoluções nº 503/2022, 567 e 585/2023. Argumenta que tais normas setoriais delimitam com exclusividade à operadora que detém o registro do produto o encargo de autorizar tratamentos, organizar e redimensionar a rede credenciada perante a agência reguladora federal.

 

 Entretanto, as normas expedidas pelas agências reguladoras, dotadas de caráter administrativo e técnico, destinam-se a organizar o mercado setorial e disciplinar as relações contratuais internas entre as operadoras, administradoras, prestadores e parceiros logísticos de retaguarda. Tais normativas não ostentam o condão de sobrepor-se às regras de ordem pública e interesse social estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.


Por fim, a recorrente insurge-se contra o  prazo de vinte e quatro horas concedido para a efetivação das providências de cobertura e contra a fixação de multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sob a alegação de que seriam desarrazoados e inexequíveis.


O prazo assinalado pelo magistrado de primeira instância revela-se compatível com a gravidade da situação médica deduzida em juízo. Diante de quadro oncológico agressivo e da necessidade de implantação de cateter para a viabilização de sessões de quimioterapia neoadjuvante, qualquer postergação do prazo de cumprimento da ordem judicial de fornecimento do tratamento equivaleria à negação da própria eficácia da tutela jurisdicional buscada pela paciente. 


 

A imposição de multa diária, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual legítimo e indispensável para vencer a resistência dos obrigados e conferir efetividade às decisões de urgência nas obrigações de fazer. O valor de R$ 5.000,00 por dia, limitado ao montante de R$ 50.000,00, mostra-se proporcional à capacidade econômica das empresas envolvidas e à relevância do bem jurídico que se busca salvaguardar, que é a vida da consumidora.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.


Salvador/BA, 27 de maio de 2026.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora