PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO, AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E AS TESES FIRMADAS PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0322157-90.2011.8.05.0001.1, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA, como agravado, Jose Mario Gois da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0322157-90.2011.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: Jose Mario Gois da Silva
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0322157-90.2011.8.05.0001.1, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, b, do CPC (TEMAS 339 e 660), e o inadmitiu em relação às demais matérias. Em suas razões, ID 67960610, afirma a parte Agravante que a decisão ora combatida deve ser reformada, por ter concluído que os argumentos por ele apresentados no apelo extremo manifestado não procediam, no que tange à patente ofensa aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Prossegue afirmado que não caberia ao Tribunal de Justiça da Bahia decidir se houve, ou não, ausência de fundamentação e violação ao dispositivo constitucional, pois tal análise compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal. Por fim, “requer o Estado da Bahia seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional.” Ao apresentar contrarrazões, ID 69566944, a parte Agravada requer o não conhecimento e, no mérito, o não provimento do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0322157-90.2011.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: Jose Mario Gois da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748371 RG/MT (Tema 660), nos seguintes termos: “Quanto a suposta violação ao art. 5º, incisos XXXV, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil." (Grifo acrescido) Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo Agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto nos referidos incisos constitucionais, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento. Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço: "Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa. Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento, vejamos: Acórdão proferido, à unanimidade, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR ABSOLVIDO DO CRIME DE DESERÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […] Entretanto, no curso do aludido processo, o próprio representante do Ministério Público Militar sustentou em Plenário que a conduta do acusado fora justificada, uma vez que os atestados apresentados comprovaram que sua ausência ao serviço decorreu de dispensa médica conferida pelo próprio departamento de saúde da PM. Por conseguinte, a denúncia foi julgada improcedente e o acusado absolvido do crime de deserção (fls. 17/18). Nos termos da certidão de fl. 19, a sentença absolutória transitou em julgado em 11/03/2010. Não obstante, consoante se infere do Boletim Geral Reservado n.º 017, de 20 de julho de 2009, acostado à fl. 47, o Comandante Geral da PM tornou sem efeito a agregação, por deserção, do autor, em cumprimento à decisão exarada nos autos do processo n.º 15383-253253-9/2009, determinando a nulidade do processo administrativo envolvendo o acusado e do Termo de Deserção lavrado em seu desfavor, bem como a sua reintegração ao cargo. É cediço que, reconhecida e declarada a nulidade de ato administrativo, pela Administração ou pelo Poder Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ex tunc, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao status quo ante, como consequência natural e lógica da decisão anulatória. ” Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto: “No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão.” Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie. Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0322157-90.2011.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ESPÓLIO: Jose Mario Gois da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO