PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049877-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHARMANT HOTEL & BUSINESS e outros (2)
Advogado(s): JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia recursal reside em saber a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, para fins de fixação da competência do Juízo.

2. Faz-se mister esclarecer que a relação jurídica havida entre as partes deve ser regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

3. Isto porque, o art. 2.º, do CDC dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

4. No presente caso, as empresas Agravantes se encaixam na condição de destinatário final, eis que entabularam contrato diretamente com a agravada, objetivando a aquisição e instalação de elevadores em empreendimento imobiliário ainda em construção, sem condomínio estabelecido, conforme comprovam os documentos juntados com a contestação.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8049877-15.2024.8.05.0000, em que é agravante, CONDOMINIO EDIFICIO CHARMANT HOTEL & BUSINESS E OUTROS e agravada, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

                                                            Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2024.

 


Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049877-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHARMANT HOTEL & BUSINESS e outros (2)
Advogado(s): JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto por Belvedere Construtora LTDA e outros, em face da decisão proferida nos autos de ação ordinária que move em face do Elevadores Atlas Schindler, que declarou a incompetência da vara de consumo para processar e julgar o feito, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré para reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em análise, determinando que, decorrido o prazo legal, sejam remetidos com o fito de serem distribuídos para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA, dando-se baixa no registro, após formalidades de praxe”.

 

Inconformada, a parte agravante esclarece que “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão por inadimplemento contratual c/c devolução das parcelas pagas c/c indenização por danos morais, proposta pela autora/agravante em face da acionada/agravada, em decorrência das inúmeras intercorrências nas instalações e manutenções dos elevadores adquiridos pela empresa agravante, para composição de seu empreendimento, que afetou diretamente em sua atividade econômica”.

 

Pontua que “o juízo a quo, em sede de decisão de saneamento, proferiu decisão de ID 453701008 e acolheu preliminar de incompetência de foro suscitada pela parte acionada, na qual declarou incompetência do Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, Bahia e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, Bahia.”

 

Defende que “equivocou-se o Juízo a quo ao proferir decisão declarando incompetência, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinando a remessa dos autos à Vara Cível da comarca de Salvador, Bahia, pois violou a relação de consumo existente entre as partes”.

 

Advoga que “existe jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera como consumidor a pessoa física ou JURÍDICA que adquire produto como seu destinatário final, isto é, quem retira o bem de circulação no mercado para satisfazer sua própria necessidade”.

 

Ante tais fundamentos, requer a concessão “de efeito suspensivo, a fim de REVOGAR a decisão que declarou a incompetência do foro da 7.ª Vara Cível de Feira de Santana, Bahia, PARA RECONHECER A RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR no presente caso e, consequentemente, permanecendo competente o foro de Feira de Santana, Bahia, até decisão final do agravo de instrumento”, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

 

Sem contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que requeiro dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o Relatório.

 

                                                                  Salvador, 14 de novembro de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049877-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHARMANT HOTEL & BUSINESS e outros (2)
Advogado(s): JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES
AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

VOTO

O presente agravo de instrumento foi interposto por Belvedere Construtora LTDA e outros, em face da decisão proferida nos autos de ação ordinária que move em face do Elevadores Atlas Schindler, que declarou a incompetência da vara de consumo para processar e julgar o feito, nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré para reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em análise, determinando que, decorrido o prazo legal, sejam remetidos com o fito de serem distribuídos para uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA, dando-se baixa no registro, após formalidades de praxe”.

 

O cerne da controvérsia recursal reside em saber a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, para fins de fixação da competência do Juízo.

 

Faz-se mister esclarecer que a relação jurídica havida entre as partes deve ser regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

 

Isto porque, o art. 2.º, do CDC dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

 

No presente caso, as empresas Agravantes se encaixam na condição de destinatário final, eis que entabularam contrato diretamente com a agravada, objetivando a aquisição e instalação de elevadores em empreendimento imobiliário ainda em construção, sem condomínio estabelecido, conforme comprovam os documentos juntados com a contestação.

 

Desta feita, os serviços contratados pelo condomínio (serviços de instalação de elevadores) não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que o agravante figura como “destinatário final” (art. 2.º, “caput”, CDC).

 

A esse respeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

CONTRATO FIRMADO POR CONDOMÍNIO COM EMPRESA FORNECEDORA DE ELEVADORES - "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEVADORES" - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – Os serviços contratados pelo condomínio (serviços de manutenção de elevadores) não se destinam a qualquer atividade econômica ou produtiva, restando nítido que o agravante figura como "destinatário final" (art. 2.º, "caput", CDC). Além disso, há vulnerabilidade na relação contratual, uma vez que o condomínio não detém conhecimento técnico nem capacidade econômica para efetuar tais serviços em seus elevadores. Ainda, não se pode olvidar de que o efetivo usuário dos elevadores é a coletividade de pessoas que compõem o condomínio, situação que se subsume ao disposto no parágrafo único do art. 2º, CDC - Art. 101, I, CDC - Cláusula de eleição de foro da comarca de São Paulo/SP – Condomínio autor que tem sede no Foro Regional do Ipiranga - Ré com domicílio no Foro Regional do Jabaquara - Prosseguimento da ação no juízo do domicílio do autor agravante (Foro Regional do Ipiranga).

RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 2129664-26.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Julgamento: 20/09/2018, 23.ª Câmara de Direito Privado,  Publicação: 20/09/2018).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADOR - CONDOMÍNIO E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Conforme precedente do STJ, "o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo" ( REsp 1.560.728/MG).

2. Nos termos do art. 373 do NCPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.

3. Em casos excepcionais, resta possível a inversão do ônus da prova, a qual tem por finalidade evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do autor em relação à parte ré.

4. Considerando a ausência da alegada hipossuficiência técnica do consumidor para alcançar a prova constitutiva de seu direito, em função do alcance da prova técnica e documental necessária para a comprovação do direito invocado pelo autor (falha na prestação do serviço de manutenção de elevador), não há que se falar em inversão do ônus da prova.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - AI: 01035562020198130000, Relator: Des. Shirley Fenzi Bertão,  Julgamento: 15/05/2019, 11.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 15/05/2019).

 

Face ao exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para que o feito tenha o seu regular processamento perante o juízo de origem.

 

                                                                     Salvador,  2 de dezembro de 2024. 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19