PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS 2007, 2008 E 2009. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PARCELAMENTO. INSTRUMENTO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECOHECIMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. AJUIZAMENTO EM 2016. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO NO PATAMAR FIXADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8045812-40.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Salvador, data do sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045812-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS PAULO NERI SOUZA
Advogado(s): LUIS PAULO NERI SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Luis Paulo Neri Souza, contra decisão da Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, proferida na execução fiscal n. 0823945-09.2016.8.05.0001, proposta contra o agravante, pelo agravado, o Município do Salvador, cujo decisório acolheu em parte os pedidos em sede de exceção de pré-executividade, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2014 e 2015, rejeitando, contudo, os pleitos de reconhecimento de nulidade decorrente da citação por questões de endereço e de prescrição em relação aos débitos de 2007, 2008 e 2009, mantendo hígida a execução quanto a estes períodos, diante da existência de parcelamento dos créditos, interrompendo a prescrição, conforme ID 513289423 daquele feito principal. Sustenta o agravante, em síntese, a ineficácia do suposto parcelamento, pois não assinado, a evidenciar a prescrição dos créditos fiscais de 2007, 2008 e 2009, aduzindo, também, a nulidade da citação, por envio de carta citatória para endereço diverso do constante na petição inicial, requestando pelo reconhecimento da invalidade da citação e nulidade dos atos processuais subsequentes. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso vertical, com a extinção da execução fiscal originária e majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20%. Efeito suspensivo deferido nos termos da decisão de ID 88469454. Contraminuta encartada no ID 91423806, defendendo a agravada a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045812-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS PAULO NERI SOUZA
Advogado(s): LUIS PAULO NERI SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a interrupção do prazo prescricional quinquenal para cobrança do crédito tributário ocorre quando presente ato inequívoco, inclusive na esfera extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Conforme predominante jurisprudência, para que se possa falar em ato inequívoco de reconhecimento do débito, nas hipóteses de parcelamento administrativo, imprescindível a existência de termo devidamente assinado pelo devedor, não bastando, para tanto, a exibição de extrato de parcelamento ou instrumento apócrifo, sem assinatura do sujeito passivo da obrigação tributária: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Exercícios de 2013 e 2015 a 2018 – Objeção prévia de executividade – PRESCRIÇÃO – Período compreendido entre 20/03/2015 e 20/09/2016 – Propositura da ação depois do transcurso do prazo extintivo de cinco (5) anos ininterruptos – CTN, art. 174, caput – Insuficiência da declaração de ocorrência de acordo de parcelamento, sem a apresentação do termo devidamente assinado (...) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERSEGUIDOS. CABIMENTO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA OU DO PARCELAMENTO DO DÉBITO DENTRO DO LUSTRO PRESCRIONAL. JUNTADA DE TERMO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO MATERIAL IMPLEMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). 1. A existência de acordo de parcelamento do débito implica reconhecimento de dívida por parte do devedor, hipótese de interrupção da prescrição e, também, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Caso concreto em que não se verifica ter sido juntado aos autos o termo de reconhecimento de débito e parcelamento devidamente assinado pela parte executada, de forma que não há falar em interrupção da contagem do prazo prescricional.3. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085689-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.04.2024) [grifei e sublinhei] No caso em análise neste instrumental, embora alegue o ente fazendário agravado a existência de parcelamento firmado pelo devedor, ora agravante, em 2011, o termo colacionado no ID 452354326 dos autos originários é apócrifo, não se prestando à comprovação interruptiva do lustro prescricional a exibição do extrato vinculado ao parcelamento. Nesta órbita, considerando que a taxa de fiscalização e funcionamento (TFF), possui lançamento tributário de ofício, com termo inicial da fluência prescricional quinquenal de cobrança em seu vencimento, bem como que o crédito impugnado no instrumental tem arrimo nas competências 2007 (vencimento janeiro/2007), 2008 (vencimento janeiro/2008) e 2009 (vencimento janeiro/2009), operou-se a prescrição, respectivamente, em janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014. Apenas tendo o ente fazendário municipal, aqui agravado, aforado a execução fiscal em 12 de agosto de 2016, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança é medida impositiva, com a declaração da extinção do crédito tributário correlato, na forma do art. 176, V, do Código Tributário Nacional, impactando na inexigibilidade da obrigação atrelada à execução fiscal de origem. Por outro vértice, quanto à arguição de nulidade de citação no bojo da execução fiscal, a matéria fica prejudicada, ante o esvaziamento integral da execução fiscal, uma vez que a decisão guerreada já havia afastado a exigibilidade atrelada às competências remanescentes de 2014 e 2015. Por fim, quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na decisão guerreada, no patamar mínimo (10%) sobre o crédito extinto, não se vislumbra nos autos hipótese de sua majoração, ante a baixa complexidade da matéria debatida e prescindibilidade de adoção de medidas cognitivas incidentais ou instrutórias no processo. Por tais razões, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário vinculado à TFF, das competências 2007, 2008 e 2009, face à prescrição quinquenal operada, com a extinção da execução fiscal, autos número 0823945-09.2016.8.05.0001, ante o exaurimento de seu objeto, devendo incidir os honorários sucumbenciais fixados pela decisão objurgada sobre a íntegra do crédito executado. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045812-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS PAULO NERI SOUZA
Advogado(s): LUIS PAULO NERI SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
(TJSP; Agravo de Instrumento 2363946-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) [grifei e sublinhei]
1- A violação ao princípio da "não surpresa" requer não seja oportunizado à parte o direito à previa manifestação sobre fundamento utilizado no ato decisório.
2- O parcelamento do crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo sujeito passivo da obrigação e suspende o prazo prescricional - art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
3- É inviável a interrupção do prazo prescricional, quando o credor tributário não comprovar, de forma inequívoca, o parcelamento do débito, sendo insuficiente a esse propósito a apresentação de "extratos para simples conferência", sem a assinatura do devedor.
(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0521.18.000819-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019) [grifei e sublinhei]