PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO DANO. MANUTENÇÃO DO CONSUMO MÉDIO NO PERÍODO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. PRELIMNARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. I. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de água. II. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC, cabendo ao consumidor demonstrar o nexo causal entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado. III. No caso dos autos, a parte apelante não trouxe elementos suficientes para comprovar que a suspensão do serviço ocorreu em sua residência, limitando-se a apresentar documentos genéricos, sem individualizar o alegado dano. IV. Juntou-se aos autos histórico de consumo do imóvel, evidenciando a manutenção do padrão de fornecimento de água no período questionado, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. V. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não restou configurado nos autos. VI. Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de prova concreta da interrupção do fornecimento do serviço no imóvel do consumidor para fins de indenização, não bastando alegações genéricas ou documentos sem eficácia probatória. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000301-17.2021.8.05.0046, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-17.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: SUELI MARTE DA SILVA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 73293089) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de sentença (ID 73293085) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cansanção/BA, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ( CPC, art. 1.010, § 3.º). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Cansanção (BA), data da liberação do documento nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Em suas razões recursais, a apelante, inicialmente, sustenta a recorrente a necessidade de suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC, sob argumento de que tramita Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046 versando sobre o mesmo objeto – desabastecimento de água no Município de Cansanção –, cuja decisão teria efeitos erga omnes, evitando, assim, decisões conflitantes e alega ser hipótese de litigância predatória. Em sequência, aduz ausência de interesse processual da parte autora, ante a inexistência de pleito administrativo prévio, invocando o art. 485, VI, do CPC e precedentes do STF. Pontua, ainda, que eventual desabastecimento decorre de situação de força maior, em razão de prolongada estiagem reconhecida por decretos estaduais e municipais, como o Decreto Municipal nº 013/2021, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil e art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Afirma inexistência de prova mínima do alegado, notadamente quanto à falha específica na unidade consumidora da autora, asseverando que os documentos acostados à inicial são genéricos, sem correlação direta com o imóvel objeto da lide, desprovidos de robustez probatória. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto, por ausência de comprovação de nexo causal entre a conduta da concessionária e o suposto dano, invocando precedentes do STF quanto à necessidade de comprovação de culpa em casos de omissão do Poder Público. Impugna a inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente no tocante à hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Por fim, impugna o valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, na hipótese de manutenção da condenação, sua redução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos, reformando-se a sentença para julgar improcedente a presente ação, condenando a parte apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, sucessivamente, seja retirada a indenização em danos morais. Na existência de outra interpretação pela Insigne Câmara, requer, subsidiariamente, o abrandamento do montante da condenação para pagamento da indenização sentenciada a um quantum menor. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 73293096). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta. Data registrada no sistema. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-17.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: SUELI MARTE DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo, destacando a gratuidade deferida, conforme mencionado na sentença. A parte apelada afirma ter sofrido prejuízos em razão da interrupção inesperada e não comunicada do fornecimento de água potável por parte da EMBASA, tendo ocorrido durante os meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021 no Município de Cansanção. A situação motivou manifestações populares e uma Ação Civil Pública (ACP nº 8000040-52.2021.8.05.0046) com sentença determinando a normalização do serviço de abastecimento de água, aplicação de multas e fornecimento alternativo por caminhões-pipa, cuja ementa merece ser transcrita: Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Recurso de agravo de interno. Ação civil pública. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água. Interrupção prolongada e falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dever de continuidade e eficiência dos serviços essenciais. Restituição de valores pagos indevidamente. Dano moral coletivo configurado. Sentença escorreita. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pelo MP em face da EMBASA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do serviço essencial de abastecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da entrega; e (ii) definir se são devidos danos morais coletivos e a restituição de valores pagos pelos consumidores por serviço não prestado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da prestação do serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de dificuldades técnicas ou operacionais. 4. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige aos fornecedores o dever de prestar serviços adequados, eficientes e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial como o abastecimento de água. 5. No caso, ficou comprovado que a EMBASA interrompeu o abastecimento de água no município de Cansanção por três meses e sem o enquadrando nas situações de corte justificadas no art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/1995. 6. A cobrança de tarifas mínimas durante o período de falha na prestação do serviço viola o princípio da boa fé objetiva e caracteriza o enriquecimento ilícito da concessionária, sendo correta a determinação de restituição dos valores pagos pelos consumidores. 7. A privação prolongada de um serviço essencial como o abastecimento de água afeta a dignidade da população, configurando dano moral coletivo, cuja fixação em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional e adequada ao caso. 8. A multa diária de R$ 10.000,00 imposta pela sentença não se revela excessiva, considerando o problema social causado pela empresa fornecedora, a essencialidade do serviço e a necessidade de se garantir a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) Inicialmente, cumpre afastar a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, considerados os diferentes objetivos entre as demandas individuais e coletivas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DECISÃO RECORRÍVEL - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - SOBRESTAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE. - A ação civil coletiva objetiva medidas estruturais e a condenação em danos morais coletivos que não se confundem com o objeto da presente ação individual . V.v: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - DECISÃO RECORRÍVEL - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - SOBRESTAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art . 1.015, CPC é medida que se impõe - Inexiste nulidade da decisão se é inteligível da leitura dela as razões de convicção do Julgador. É desnecessário rebater ponto a ponto todas as questões invocadas pelas partes, bem como tecer fundamentação prolixa - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019 .8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23295557820248130000, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 16/07/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 18/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. SUSPENSÃO DA AÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO . 1 - Descabido o pedido de sobrestamento do feito até o deslinde da Ação Civil Pública, pois além de ser incabível tal pretensão nesta instância recursal, a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, e esta só se suspenderia mediante iniciativa do seu autor, mormente nas causas consumeristas. 2 - Demonstrada a desnecessidade de produção de prova, e estando o feito devidamente instruído, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 3 - A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, à luz do art. 37, § 6º da CF e do Código de Defesa do Consumidor . 4 - Comprovada que a qualidade da água fornecida no Município de Campinorte pela Saneago é imprópria para o consumo, é cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais ao usuário do serviço. 5 - Em face da desproporcionalidade do valor fixado e, considerando ainda que imputação de várias condenações acabará por provocar o desequilíbrio financeiro da empresa apelante, possível a redução do arbitramento a título de indenização por danos morais. 5 - Considerando que o valor arbitrado a título de danos morais mostrou-se inadequado para compensar os danos morais experimentados pela parte, porquanto excessivo, merece ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 00868473220158090170 CAMPINORTE, Relator.: DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2074) Pleito de sobrestamento afastado. Igualmente merece ser rejeitada a preliminar por ausência de interesse processual da parte autora arguida pelo recorrente. A inexistência de pleito administrativo prévio não configura como condição necessária para o autor buscar a tutela jurisdicional imprescindível para que se se postule em juízo, conforme se induz da Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, que faculta ao cidadão o pleno acesso à justiça. No mérito, in casu, a controvérsia submetida à análise desta Corte é o direito da parte apelante a indenização por dano moral, em razão de má prestação de serviços pela apelada, que lhe teria causado os danos descritos na exordial, em razão da interrupção do fornecimento de água. Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no caput do seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, faz-se prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre eles, requisitos, no entanto, não preenchidos no caso em comento. Deveras, verifica-se, pela análise dos autos, que, de fato, em especial pelos docs da ACP movida pelo MP (ID 72270735), houve desabastecimento de água no Município em questão. Todavia, pela análise dos autos, verifica-se que, para comprovar suas alegações, a apelada trouxe aos autos matérias veiculadas pela mídia local, em que se noticiou a interrupção do fornecimento de água na região (ID 73292798), fotos e vídeos de protestos da população (ID 73292797 e ID 73292801) e demonstrando o rompimento da adutora (ID 72269634) de declarações feitas por pessoas atingidas e por comissões criadas para esse fim (ID 73292800 e ID 73292799), bem como contas de terceiros com suposto erro do hidrômetro (ID 73293078, ID 73293079 e ID 73293080). Ressalte-se que o apelante não acostou qualquer protocolo de reclamação administrativa realizada junto à apelada. Destarte, não se verifica qualquer documento que comprove de forma irrefutável a suspensão do serviço, especificamente, na residência da apelada. Por outro lado, verifica-se as próprias contas de água acostadas pela apelada à exordial com vencimento em 07/01/2021 e em 07/02/2021 (ID 73292795), na indicação sobre o “consumo dos últimos meses”, a manutenção da média de consumo da apelada, no período em que supostamente teria ocorrido a interrupção do fornecimento de água relatado. No referido documento verifica-se que o consumo dos meses de novembro/2020 (18m³), dezembro/2020 (13m³), e janeiro/2021 (19m³), mantém-se uma média de consumo e em consonância com o mês anterior e posterior aos meses acima indicados, já em que em outubro de 2020 e fevereiro de 2021 o consumo foi de 10m³, o que induz pela prestação do serviço no período questionado. Destaque-se, ademais, que, conforme exordial (ID 72269626, p. 2) e contas (ID 72269628), o imóvel da apelada, identificado pela matrícula 083530070, é situado à Av. Tamanduá, 240, Povoado Jatobá, sendo que os registros de falta de água pelos moradores (ID 72269632) não fazem menção a essa rua, indicando outras como a Rua Valdomiro dos Santos, Rua dos Bandeirantes e Rua Bento Fagundes. Assim, o conjunto de provas constante dos autos está a indicar que não houve interrupção do serviço de fornecimento de água na residência do apelante, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, (art. 14, § 3º, I, do CDC). Ausente, portanto, ato ilícito imputável à empresa apelada e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser indenizado. Em tempo, destaco que compete a parte apelante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que preceitua a regra do art. 373, I, CPC, o que, in casu, não ocorreu. Ainda sobre o tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMBASA POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM VIRTUDE DE OBRAS OCORRIDAS NO BAIRRO NOVO HORIZONTE. NOTÍCIA A RESPEITO DO ALUDIDO ACONTECIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM FORÇA PARA CARACTERIZAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O IMÓVEL DO AUTOR. CONSUMO DURANTE O PERÍODO QUE NÃO FOI INFERIOR A MÉDIA MENSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8105749-51.2020.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO PRECÁRIO DO SERVIÇO E DE BAIXA QUALIDADE DA ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC. CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO QUESTIONADO. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais. Afirmou que houve precário fornecimento de água em todo o bairro de Fazenda Grande do Retiro, na cidade de Salvador, nos meses de junho a agosto de 2019. II - A Concessionária de serviço público demonstrou, através da juntada do histórico de consumo do Apelante no período (ID’s 14846706 a 14846705), que, especificamente na sua unidade residencial, não houve variação no consumo de água compatível com a alegação de desabastecimento. III - O Apelante limitou-se a acostar aos autos reportagens jornalísticas e cópias de notícias veiculadas na mídia (ID’s 14846600 e seguintes), documentos que não têm aptidão para comprovar a falta de água em sua residência e individualizar o suposto dano moral sofrido. Não há nos fólios prova de que a sua unidade residencial foi privada do fornecimento de água. O simples fato de residir em localidade cuja privação do serviço de água foi divulgada pela mídia não é suficiente para demonstrar o dano moral alegado. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 81365244920208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FALHA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE A AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO MÍNIMO A EMBASAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, a causa de pedir do pleito indenizatório vindicado remonta à alegada interrupção no fornecimento de água no Município onde tem fixado o seu domicílio. 2. Toda via, tal alegação carece de um mínimo de comprovação efetiva de que tal situação tenha sido experimentada pelo Autor, em sua residência. 3. É que, para instruir seu petitório, limitou-se a coligir aos fólios prints de tela de queixas de usuários da rede social “Facebook” dando conta da interrupção no fornecimento de água em alguns bairros da cidade de Jitaúna. 4. Todavia, nenhum dos bairros listados no único print de tela coligido ao feito coincide com aquele declinado pelo Autor como sendo de sua residência – Bairro Centro. 5. De igual forma, ainda que refira a eventuais números de protocolo e registros de reclamações realizadas junto à concessionária Ré, não cuidou de trazer quaisquer apontamentos a esse respeito, como forma de instruir o seu pedido. 6. Nesse sentido, deveria a recorrente ter se valido, ao menos, do testemunho dos demais presentes que pudessem eventualmente atestar o ocorrido tal qual narrado pela parte Autora, em ordem a fazer a inequívoca comprovação da situação ocorrida, e assim, dos danos morais experimentados. 7. Recurso Improvido. Sentença mantida. (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000060-74.2020.8.05.0144,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/07/2021) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação em danos morais, que exige a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da autora apelada, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em favor do apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-17.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: SUELI MARTE DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO
VOTO