PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063361-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE TAVARES BARROS DE CARVALHO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO, DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE ACUMULAÇÃO ENTRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EM ATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO REMUNERADA E SOBRE A ALEGADA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA REVISÃO DO ATO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO DEMOSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.


Caso em exame:

1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, com vínculo ativo acumulado, contra ato que determinou a opção entre os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo atual, com base em suposta inconstitucionalidade da acumulação. Alegação de decadência administrativa e violação aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.


Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à manutenção da acumulação de proventos e vencimentos públicos, após mais de 40 anos do início da situação funcional; e (ii) saber se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 para impedir a revisão do ato pela Administração.


Razões de decidir:

3. Não merece prosperar a alegação de incompetência da autoridade administrativa para expedição do mandado de intimação direcionado à impetrante. A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Estado da Bahia (SETRE), enquanto órgão ao qual está funcionalmente vinculada a servidora no exercício do cargo de Analista Técnico, detém atribuição legítima para apurar, no âmbito do seu quadro de pessoal, a existência de eventual acúmulo indevido de cargos públicos, inclusive quando tal acumulação envolva proventos de aposentadoria pagos por outro órgão da administração estadual.

4. A acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição, é vedada (CF/1988, art. 37, § 10).

5. A alegação de decadência administrativa não se aplica a atos flagrantemente inconstitucionais, os quais podem ser revisados a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ.


Dispositivo e tese

Segurança denegada.

 


Tese de julgamento: “1. A acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público é vedada pela Constituição Federal, salvo nas hipóteses expressamente previstas. 2. Atos administrativos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI, § 10; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 12.209/2011, art. 39.

 


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.10.2019; STJ, AgInt no RMS 44.511, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.10.2019; TJ-BA, APL 8004200-48.2020.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 20.07.2022.



 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8063361-34.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARLENE TAVARES BARROS DE CARVALHO, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

                                Sala das Sessões, 3 de julho de 2025.


PRESIDENTE
 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063361-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE TAVARES BARROS DE CARVALHO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO, DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE TAVARES BARROS DE CARVALHO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA.


A Impetrante alega que é Enfermeira aposentada da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, mas também exerce as funções de Analista Técnico da secretaria do Trabalho do Estado da Bahia, e, por esse motivo, em 24/11/2023, foi intimada para que no bojo do Processo Administrativo (Processo SEI 021.2135.2019.0002932-49), no prazo de 30 dias, exerça a opção por exoneração do cargo de Analista Técnico com percepção da remuneração dos proventos do cargo de Enfermeiro ou a renúncia aos proventos de Enfermeiro com a manutenção do exercício do cargo de Analista Técnico, sob o argumento de que foi verificada a acumulação de proventos com remuneração de cargo público contrária às regras do art. 37 da Constituição Federal.


Afirma que, mantêm os dois vínculos funcionais com o Estado da Bahia, há mais de 42 anos, tendo ingressado em 01/07/1979, através de contrato de trabalho na função de enfermeiro, lotada na Fundação Baiana para o Trabalho e após sucessivos reenquadramentos decorrentes da extinção de órgãos públicos, em 1989 foi absorvida pela Secretaria do Trabalho do Estado da Bahia no cargo de Analista Técnico. Em 01/101981 ingressou no cargo de enfermeira na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, tendo sido aposentada neste cargo em 20/04/2006.


Assevera que em razão do decurso de mais de 42 anos da acumulação dos cargos públicos, ocorreu a decadência da pretensão administrativa uma vez que ultrapassou o prazo de 05 anos previsto no art. 54, caput da Lei n.º 9.784/1999. Ressaltou ainda a incidência dos princípios da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança ao presente caso concreto.


Diante do que expõe, pugna pelo deferimento da medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a suspensão do provento de aposentadoria da Impetrante do cargo de Enfermeiro e que se abstenha de realizar a suspensão do vencimento de Analista Técnico; se abstenha de realizar a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da Impetrante com o objetivo de apuração de acúmulo de cargos; e se abstenha de aplicar qualquer penalidade à Impetrante relativa à perda do cargo de Enfermeiro ou de Analista Técnico, até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional. No mérito pede a concessão da segurança.


Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 63321373, o Estado da Bahia sustenta a legalidade da atuação administrativa, defendendo que a acumulação entre cargo técnico e proventos de cargo privativo de profissional de saúde viola o art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, não sendo possível alegar boa-fé para convalidar situação flagrantemente inconstitucional. Rejeita a alegação de decadência, aduzindo que atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo e podem ser revistos a qualquer tempo. Argumenta que a Administração possui poder-dever de rever atos ilegais, inclusive com instauração de procedimento administrativo, o que se fez de forma regular e sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pela denegação da segurança.


O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 75141452, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando o não acolhimento da preliminar de incompetência da SETRE e da prejudicial de decadência, além da impossibilidade de acumulação entre cargo técnico e cargo privativo de profissional de saúde, em consonância com precedentes do STF.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063361-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE TAVARES BARROS DE CARVALHO
Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO, DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLENE TAVARES BARROS DE CARVALHO, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA.


Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.

 

Não merece prosperar a alegação de incompetência da autoridade administrativa para expedição do mandado de intimação direcionado à impetrante. A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Estado da Bahia (SETRE), enquanto órgão ao qual está funcionalmente vinculada a servidora no exercício do cargo de Analista Técnico, detém atribuição legítima para apurar, no âmbito do seu quadro de pessoal, a existência de eventual acúmulo indevido de cargos públicos, inclusive quando tal acumulação envolva proventos de aposentadoria pagos por outro órgão da administração estadual.


Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, incs. XVI e XVII, veda, salvo hipóteses excepcionais, a acumulação remunerada de cargos públicos. A apuração e o controle dessa vedação impõem-se não apenas ao órgão responsável pela folha de pagamento dos proventos de aposentadoria (neste caso, a SAEB/SUPREV), mas também à unidade gestora do cargo em atividade (SETRE), que é responsável pela manutenção da legalidade da situação funcional dos seus servidores ativos.


A responsabilidade dos órgãos envolvidos na configuração da possível ilegalidade funcional, como no caso da cumulação remunerada de cargos ou funções públicas, é solidária, mesmo que parte dos vínculos envolvam cargos já inativados. Ainda, o parecer ministerial que acompanha os autos corrobora essa linha de entendimento ao reconhecer que ambos os órgãos, SETRE e SAEB/SUPREV, possuem competência para notificar e instaurar medidas administrativas pertinentes à apuração da regularidade funcional da servidora, inclusive por meio de notificação para exercício de opção funcional.


Ressalte-se que eventual vício de competência, mesmo se houvesse, não se reveste de caráter absoluto, sendo plenamente convalidável, desde que não implique prejuízo à parte, nos moldes do art. 64, § 4.º, do CPC. No caso vertente, a intimação expedida pela SETRE não acarretou prejuízo à impetrante, mas tão somente conferiu-lhe oportunidade para regularização funcional, razão pela qual não há falar em nulidade do ato administrativo.


Portanto, infundada é a pretensão da impetrante de anular o ato por suposta incompetência da autoridade notificante, posto que, conforme já reconhecido pelo Ministério Público, inexiste óbice jurídico à atuação da SETRE no caso em análise, cabendo a esta, enquanto responsável direta pela gestão do cargo ativo da servidora, adotar providências preventivas à luz dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.


Não afigura-se plausível o direito pleiteado pela Impetrante, uma vez que, em que pese o decurso de 42 anos de acumulação dos cargos, estando a impetrante há 17 anos aposentada no cargo de enfermeira, cumulando a percepção dos proventos de aposentadoria e da remuneração do cargo de Analista Técnico, esta acumulação é vedada pelo art. 37, inc. XVI e § 10.º da Constituição Federal. Vejamos:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

(…)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”


Vale salientar que, o art. 39, § 1.º da Lei n.º 12.209/2011 do Estado da Bahia, ao disciplinar o processo administrativo no âmbito da administração direta estadual, prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a administração pública anular os seus próprios atos, quando destes decorram efeitos favoráveis aos administrados:


“Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

§ 1.º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.”


Este limite temporal de 05 anos para a administração pública anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade não se aplica nas hipóteses de inconstitucionalidade.


A Constituição Federal veda, de forma expressa, a acumulação remunerada de cargos públicos, assim como proíbe a percepção simultânea de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria, salvo nas exceções constitucionalmente previstas.


Dessa forma, a Administração Pública possui competência para apurar e extinguir, a qualquer tempo, atos que se revelem inconstitucionais, uma vez que tais atos não se convalidam pelo simples decurso do tempo.


Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


“Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.

1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8.º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n.º 1.104-GM3/64).

2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.

3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.

4. Recursos extraordinários providos.

5. Fixou-se a seguinte tese: ”No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n.º 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (grifos)

(STF - RE: 817338 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Julgamento: 16/10/2019, Tribunal Pleno, Publicação: 31/07/2020)


Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Esta Corte possui entendimento de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração.

2. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes.

3. Hipótese em que o impetrante não comprovou a natureza técnica do cargo exercido no Estado de Sergipe, sendo certo que, nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, houve o registro de que não há na estrutura estatal referido cargo de auxiliar administrativo/jornalista, exercendo o impetrante o cargo de auxiliar administrativo, que não se trata de cargo técnico.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no RMS: 44511 SE 2013/0409032-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 28/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 30/10/2019).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A teor da jurisprudência desta Corte, não incide a decadência para a Administração Pública equacionar ilegal acumulação de cargos públicos pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo. Precedentes: MS 20.148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013; AgInt no REsp 1.344.578/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgRg no AREsp 830.686/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 455325 DF 2013/0420108-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 05/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 13/12/2017).


Desta mesma forma já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE VIGIA E AGENTE DE PORTARIA. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO ALMEJADO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Da prescrição e da decadência - O apelante não nega a existência de acumulação de cargos, porém defende a ocorrência dos institutos da prescrição e da decadência. Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a acumulação ilegal de cargos, prevista na Constituição Federal, se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer tempo, inclusive porque os atos tidos como inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso temporal. Precedentes desta Corte de Justiça no Corpo do Voto Condutor. PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS.

II - Cinge-se a controvérsia em torno de eventual existência de direito líquido e certo à acumulação de cargos que desempenha o apelante: vigia no município de Petrolina e agente de portaria no Município de Juazeiro.

III – O art. 37, XVI, b, da CF/88 estabelece que para a acumulação de cargos públicos é necessário o preenchimento de dois requisitos: a compatibilidade de horários e a natureza dos cargos a serem acumulados.

IV - No caso dos autos, verifica-se que os dois cargos ocupados pelo apelante não são técnicos, nem de professor. Em sendo assim, apesar de preenchido o requisito da compatibilidade de horários, o apelante não atendeu ao requisito da acumulação legal de cargos públicos, não havendo, portanto, ilegalidade no ato da autoridade coatora de notificar o impetrante para optar por um dos cargos públicos, depois do devido processo legal e contraditório.

V - Ademais, a via eleita pelo apelante não comporta a dilação probatória no que tange à alegação de inexistência de má-fé na acumulação dos cargos, como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público no seu parecer opinativo.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80042004820208050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/07/2022).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARGOS. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS E PROVENTOS. INDÍCIOS. ENTES FEDERADOS DIVERSOS. ATO INCONSTITUCIONAL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. TEXTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80268942720218050000 Des. Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/03/2022).


Assim, resta claro que, apesar de a acumulação dos cargos públicos existir a mais de 42 anos, é licito ao Estado averiguar o preenchimento dos requisitos estatuídos no texto constitucional.


Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.


Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.


 

É como voto.


Salvador/BA, 3 de julho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22