PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014430-22.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ. CORRETA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do CPC, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão recorrido manteve a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, após constatar que o Município exequente foi pessoalmente intimado e quedou-se inerte.

3. O agravante sustenta a incorreta aplicação do Tema 314/STJ, alegando ausência de intimação pessoal regular, necessidade de aplicação do art. 40 da LEF e inexistência de conformidade com o precedente qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do CPC, foi corretamente reconhecida a aderência do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo 314/STJ, que admite a extinção de ofício de execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda exequente após regular intimação para promover o andamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Agravo Interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do CPC restringe-se ao exame da correção do juízo de conformidade, vedada a reabertura do debate sobre questões de mérito do recurso inadmitido.

6. O Tema Repetitivo 314/STJ, fixado no REsp 1120097/SP, assentou que a inércia da Fazenda exequente, após intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240/STJ. O próprio precedente contemplou a observância dos arts. 25 e 40 da LEF como pressuposto da tese, solucionando a tensão normativa entre o regime geral do CPC e o regime especial da execução fiscal.

7. Verificada a prévia intimação pessoal do ente municipal e sua posterior inércia, configura-se a hipótese de incidência do Tema 314/STJ, sendo correta a negativa de seguimento ao recurso especial.

8. Inexiste distinção fático-jurídica (distinguishing) apta a afastar a aplicação do precedente qualificado, pois os elementos essenciais da controvérsia — execução fiscal com intimação pessoal regular e inércia injustificada da Fazenda exequente — estão plenamente presentes nos autos.

IV. DISPOSITIVO

 9. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014430-22.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada FRANCISCO DE ASSIS SALES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014430-22.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática (ID 98345048) prolatada pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo recorrente, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O acórdão recorrido (ID 94056101), oriundo da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 8014430-22.2022.8.05.0004, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente.

O Recurso Especial (ID 98345048) foi interposto pelo Município de Alagoinhas com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, sustentando: (i) violação aos arts. 25 e 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), por entender que a extinção da execução fiscal por abandono da causa afasta indevidamente o regime jurídico especial que rege as execuções fiscais; e (ii) divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, veda a extinção do feito executivo sem observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF.

 

A decisão agravada (ID 98345048) negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento na incidência do Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça, por verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no REsp 1120097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado pela Primeira Seção em 12 de agosto de 2009.

 

Nas razões do Agravo Interno, o Município de Alagoinhas sustenta, em síntese, que: (i) não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para fins do art. 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente o ato ordinátorio que precedeu a extinção; (ii) o art. 40 da LEF impõe a suspensão da execução, e não a extinção por abandono, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; e (iii) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 314/STJ ao caso concreto, uma vez que as circunstâncias fáticas seriam distintas das que embasaram o precedente qualificado.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno, uma vez que não houve angularização do processo.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014430-22.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

De início, importa delimitar o âmbito de cognição do presente recurso.

O Agravo Interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil restringe-se ao exame da correção do juízo de conformidade realizado pela 2ª Vice-Presidência, isto é, à verificação de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no precedente qualificado que embasou a negativa de seguimento ao Recurso Especial. Não se reabre, nessa sede, o exame das questões de fundo que integram o mérito do recurso inadmitido.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1120097/SP (Tema Repetitivo 314), de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12 de agosto de 2009, firmou a seguinte tese vinculante:

 

TEMA 314: A inerçia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impossível de ser alegada pela exequente contúmaz.

 

O precedente qualificado assentou, portanto, que a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para promover o andamento da execução fiscal, autoriza a extinção do feito de ofício, independentemente de requerimento do executado, afastando-se a aplicação do Enunciado Sumular 240 do STJ. A tese abrange, ademais, a verificação da observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais como pressuposto para que a inércia seja configurada, o que demonstra que o próprio precedente já contemplou e solucionou a tensão normativa entre o regime geral do CPC e o regime especial da LEF.

 

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido fundamentou a extinção da execução fiscal por abandono da causa em constatação expressa de que o Município de Alagoinhas foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 91786097), e que, não obstante, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 91786098), quedando-se inerte sem qualquer justificativa. Observada, portanto, a exigência de prévia intimação pessoal do ente público antes da extinção, a conformidade com o Tema Repetitivo 314/STJ é manifesta.

 

O argumento de que a intimação que precedeu a sentença não corresponderia à intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não tem o condão de afastar a incidência do precedente qualificado.

O acórdão recorrido examinou a questão, concluindo que a comunicação eletrônica efetivada satisfaz o requisito de intimação pessoal nos processos eletrônicos, posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça acerca da validade das intimações eletrônicas da Fazenda Pública. Reconduzí-la ao debate no presente Agravo Interno implicaria reanalisar o suporte fático-probatório da causa, providência incompatível com a natureza e o objeto do juízo de conformidade.

 

A alegação de que o art. 40 da LEF imporia a suspensão do feito, e não a extinção por abandono, tampouco merece acolhimento. O próprio Tema 314/STJ contemplou a observância do art. 40 da LEF como pressuposto para a aplicação da tese, e concluiu que, verificada a regular intimação e a posterior inércia da Fazenda exequente, a extinção do feito é a consequência processual adequada. O precedente qualificado não faz distinção entre hipóteses em que haveria ou não óbice para localização do devedor, mas sim entre situações de inércia injustificada da exequente após regular convocação processual.

 

Não se verifica, no caso concreto, qualquer distinção fático-jurídica (distinguishing) apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo 314/STJ. A controvérsia dos autos — execução fiscal extinta em razão da inércia do Município exequente após regular intimação pessoal — amolda-se integralmente ao paradigma fixado no REsp 1120097/SP. A tentativa de reabrir a discussão sobre a suficiência ou não da intimação realizada e sobre o cabimento do art. 40 da LEF ao caso corresponde, em última análise, à pretênsão de reexame das questões já apreciadas pelo juízo de conformidade, o que extrapola os limites cognitivos do Agravo Interno.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

2º Vice-Presidente