PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162592-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA AUDITORIA MILITAR. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A CRIME MILITAR OU ATO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recursos de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.

2. A Justiça Militar Estadual possui competência delimitada pelo art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, restrita ao processamento e julgamento de crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares.

3. A exclusão de candidato em concurso público para a Polícia Militar da Bahia, baseada na investigação social, não se enquadra em crime militar ou ato disciplinar, tratando-se de questão administrativa de competência da Vara da Fazenda Pública.

Apelação conhecida e parcialmente provida. Determinação de remessa dos autos ao Juízo competente.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8162592-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante Jeferson Santos da Cruz e apelado Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. 

 

 

Sala de Sessões,  4 de  fevereiro de 2025.

 

Presidente

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162592-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jeferson Santos da Cruz, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária por ele ajuizada. O autor objetivava, na origem, a suspensão do ato administrativo que anulou sua portaria de admissão como Soldado da Polícia Militar da Bahia e sua reintegração ao cargo, além de reparação por danos morais e materiais.


A sentença fundamentou-se na legalidade da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), destinado a apurar a contraindicação do apelante na fase de investigação social do concurso público. Destacou-se que foram identificados boletins de ocorrência em desfavor do recorrente, um por suposta prática de estelionato e outro por porte ilegal de arma de fogo, situação que culminou na extinção de punibilidade mediante acordo de não persecução penal. O Juízo entendeu que a exclusão foi pautada no não atendimento aos requisitos de idoneidade moral exigidos pelo edital e pela Portaria n.º 060-CG/17.


O apelante, em suas razões (ID 70306430), argumenta que a sentença desconsiderou provas que demonstram sua aptidão e idoneidade para o cargo, bem como a inexistência de qualquer condenação criminal transitada em julgado. Alega que o procedimento administrativo baseou-se em situações que não comprometeriam sua moralidade para o exercício da função, reforçando que o processo violou princípios constitucionais, como a presunção de inocência. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pedidos de reintegração e reparação pelos danos suportados.


Em contrarrazões (ID 70306467), o Estado da Bahia defende a manutenção da sentença, afirmando que o ato administrativo foi pautado na legalidade e que o recorrente não preenche os requisitos de idoneidade moral previstos no edital do concurso. Aduz que os antecedentes do apelante são incompatíveis com os princípios de disciplina e hierarquia que regem a Polícia Militar.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162592-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFERSON SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade: 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito: 

O recorrente, Jeferson Santos da Cruz, ajuizou ação ordinária buscando a anulação de ato administrativo que determinou sua exclusão do curso de formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, no qual já havia sido aprovado e estava regularmente empossado. A exclusão foi embasada em suposta contraindicação identificada durante a investigação social, etapa prevista no Edital SAEB-02/2019.

 

No entanto, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial não guarda relação com crimes militares ou atos disciplinares que pudessem justificar a competência da Justiça Militar estadual. Em que pese a relevância das questões envolvidas, a análise jurisdicional solicitada diz respeito à legalidade do ato administrativo que resultou na exclusão do autor do certame, com fundamento em antecedentes criminais supostamente desabonadores de sua idoneidade moral.

 

A Constituição Federal em seu art. 125, § 4.º, estabelece que:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 

A Justiça Militar estadual, conforme disposto no art. 125, § 4.º, da Constituição Federal, tem competência específica e restrita ao julgamento de crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, quando a matéria envolve estritamente a legalidade de atos administrativos de caráter geral, como os que se referem à exclusão de candidatos de concursos públicos, a competência é da Justiça comum, mais especificamente das Varas da Fazenda Pública.

 

Adotando esta linha de intelecção, a Seção Cível de Direito Público do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência n.º 1489551997, decidiu pela competência da Vara da Fazenda Pública, em detrimento da Vara de Auditoria da Justiça Militar, para julgar a legalidade de ato administrativo que excluiu o autor do curso de formação, nos seguintes termos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE AUDITORIA MILITAR OU VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE CARGO. QUESTIONAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 125, 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SEGUNDO O ART. 125, 4º E 5º, DA CF/88 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR OCORRERÁ QUANDO A AÇAO TRATAR DE CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI E ATOS DISCIPLINARES RELATIVOS A MILITARES. A MATÉRIA DISCUTIDA NO CASO É A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CURSO DE FORMAÇAO DE SOLDADOS, O QUE RETIRA DA JUSTIÇA MILITAR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇAO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

(TJ-BA - CC: 1489551997 BA 0014895-5/1997, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Julgamento: 26/08/2010, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO).

 

No caso em análise, os fatos narrados demonstram que o ato administrativo impugnado não teve natureza disciplinar militar, tampouco envolveu conduta relacionada ao exercício de atividade castrense pelo recorrente. A exclusão do concurso público decorreu de critérios administrativos de avaliação subjetiva estabelecidos no edital, os quais foram aplicados pela Administração Pública, mas não estão vinculados ao desempenho funcional ou a práticas tipificadas como transgressões disciplinares.

 

Além disso, cumpre salientar que a análise de atos administrativos, mesmo quando relacionados a investigações sociais, insere-se no escopo de competência da Justiça comum, especificamente das Varas de Fazenda Pública, que possuem expertise na apreciação de atos administrativos da Administração Pública, pautados na legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. A Vara da Fazenda Pública é, portanto, o juízo competente para examinar tanto a conformidade do ato administrativo às disposições legais e editalícias quanto eventuais violações aos princípios constitucionais aplicáveis.


Ressalto que a atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não adentrando o mérito das decisões discricionárias da Administração Pública. Tal diretriz é balizada pelos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade administrativa. Contudo, é prerrogativa das Varas de Fazenda Pública, e não das Varas de Auditoria Militar, a realização desse controle de legalidade em situações administrativas gerais, como a investigada nos presentes autos.


Por conseguinte, o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara de Auditoria Militar para julgar a presente ação é medida que se impõe. Sendo matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode e deve ser declarada a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo competente para regular processamento e julgamento do feito.

 

Rememoro ainda que conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que seja proferida nova decisão judicial em sentido contrário pelo juízo competente, conforme disposição do art. 64, § 4.º do CPC.

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

(...)

§ 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Dessa forma, devem ser os autos remetidos para a 6.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, em razão de ser este o juízo prevento para o julgamento da presente ação.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a remessa dos autos para a 6.ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, em razão da prevenção.


Salvador/BA,  4  de  fevereiro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22