PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067252-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO JEQUITAIA LTDA
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Cuida-se de Agravo Interno interposto por Posto Jequitaia Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8067252-29.2024.8.05.0000, não conheceu do recurso originário por inadequação da via eleita, uma vez que a decisão recorrida, ao acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir a execução, ostenta natureza jurídica de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da execução e consequente arquivamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Consoante o art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que extingue a fase executiva. A decisão recorrida extinguiu a execução, sendo, portanto, atacável por apelação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.698.344/MG). A interposição de agravo de instrumento revela erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal reiteram o entendimento de que somente decisões interlocutórias, que não extinguem a execução, são passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.

Dispositivos Relevantes Citados: Arts. 203, §1º, 1.009, 1.015, parágrafo único, e 932, III, do CPC.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.698.344/MG; STJ, AgInt no REsp 2032528/PE; TJBA, Apelação 0502686-02.2014.8.05.0001; TJBA, Agravo 8010722-05.2024.8.05.0000.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento de n.º 8067252-29.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, POSTO JEQUITAIA LTDA e GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e OUTRO.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em CONHECER do Regimental para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067252-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO JEQUITAIA LTDA
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Posto Jequitaia Ltda., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo Relator convocado de 2º Grau, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 8067252-29.2024.8.05.0000, que não conheceu do referido recurso por reputar incabível a via eleita, em razão de erro grosseiro na interposição, reconhecendo-se que, diante da natureza jurídica de sentença da decisão atacada, seria o caso de apelação, e não de agravo de instrumento.

Na origem, o Agravante promoveu o cumprimento de sentença oriundo da ação indenizatória n. 0542212-73.2014.8.05.0001, em face de Greenville Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 455.781,16, atualizado até 19/10/2023, decorrente da condenação parcial das Rés, nos termos da sentença de mérito transitada em julgado. O cumprimento foi impugnado pelas Executadas, que alegaram excesso de execução e incorreção nos critérios de atualização adotados.

A decisão de 1º grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas Executadas, fixando o valor do débito em R$ 200.415,24, determinando ainda a remessa do feito ao juízo universal da recuperação judicial, e condenando o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido, além de custas proporcionais. O Agravante, irresignado, interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão, tendo sido proferida decisão monocrática pelo relator originário, no sentido do não conhecimento do recurso, sob o fundamento de inadequação recursal.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 74876796), o Posto Jequitaia Ltda. sustenta, em síntese, que a decisão impugnada, a despeito de conter elementos de sentença, não extinguiu a execução, tampouco constituiu pronunciamento de mérito nos moldes do art. 487 do CPC, tratando-se, pois, de decisão interlocutória. Defende, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em virtude de dúvida razoável quanto à natureza do decisum e ao recurso cabível.

Alega, outrossim, nulidade da decisão de origem por ausência de fundamentação quanto ao laudo técnico apresentado e pela não apreciação de argumentos essenciais relativos ao cálculo do crédito exequendo, ao descabimento da remessa dos autos ao juízo da recuperação judicial – tendo em vista o encerramento formal da recuperação desde outubro de 2021 – e à natureza extraconcursal dos honorários advocatícios, fixados após o encerramento da referida recuperação judicial. Aponta, ainda, prejuízo manifesto à parte exequente, caso se mantenha a decisão de primeiro grau.

Contrarrazões foram apresentadas por PDG Realty S/A e Greenville Incorporadora Ltda. (ID 75142866), defendendo a manutenção da decisão monocrática por se tratar de sentença extintiva da execução, atraindo a aplicação do art. 1.009 do CPC e afastando, por conseguinte, a aplicação da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via recursal adequada.

É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067252-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: POSTO JEQUITAIA LTDA
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, DANIEL MENEZES PRAZERES
AGRAVADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

Como visto, cuida-se de Agravo Interno interposto por Posto Jequitaia Ltda., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo Relator convocado de 2º Grau, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 8067252-29.2024.8.05.0000, que não conheceu do referido recurso por reputar incabível a via eleita, em razão de erro grosseiro na interposição, reconhecendo-se que, diante da natureza jurídica de sentença da decisão atacada, seria o caso de apelação, e não de agravo de instrumento.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno interposto por Posto Jequitaia Ltda. nos autos do Agravo de Instrumento n. 8067252-29.2024.8.05.0000, manejado em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso originário por inadequação da via eleita.

Cuida-se de insurgência contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pelas executadas Greenville Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, reconhecendo excesso de execução e fixando o quantum debeatur em R$ 200.415,24, determinando, ao final, o recolhimento de custas, pagamento de honorários sucumbenciais e, por fim, a extinção do feito, conforme se extrai da literalidade do dispositivo decisório que assim consignou: “Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, após o cumprimento das determinações do ‘decisum’ e das anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos”.

A decisão monocrática ora agravada deixou de conhecer do Agravo de Instrumento ao fundamento de que, conforme o disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença que extingue a execução é a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante o reconhecimento de erro grosseiro na interposição de instrumento manifestamente incabível.

Ao revés do que sustenta o agravante, não se cuida de decisão interlocutória, mas sim de sentença terminativa, uma vez que o pronunciamento judicial recorrido pôs fim à fase executiva, com o acolhimento integral da impugnação e a consequente extinção do cumprimento de sentença.

Como bem esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do atual Código de Processo Civil, “a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, devendo ser impugnada mediante apelação” (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2018).

O art. 203, §1º, do CPC, define sentença como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução”.

Tal é, precisamente, a hipótese dos autos. A menção à extinção do feito e ao consequente arquivamento, após o cumprimento das determinações do decisum, revela de forma inequívoca o encerramento da fase executiva, sendo, pois, inviável a interposição de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do mesmo diploma legal.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência tem sido reiterada ao afastar a fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva quanto à natureza da decisão e ao recurso cabível.

A interposição de agravo de instrumento, diante de sentença extintiva, consubstancia erro grosseiro, situação na qual o rigor formal se impõe para garantir a segurança jurídica e a observância das normas processuais, notadamente diante da taxatividade do sistema recursal.

Neste sentido, precedentes deste Sodalício:

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Conforme o entendimento do STJ, “o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64251565 – fl. 36): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO . RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS . Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 203, § 1º, do Código Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 65844680). É o relatório . O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido não infringiu o art. 203, § 1º, do Código Processo Civil, porquanto reputou inadmissível apelação interposta face decisão interlocutória, consignando o seguinte: A despeito das assertivas da parte agravante, a decisão impugnada pelo recurso de apelação fora proferida na fase de cumprimento de sentença (executória) não possui natureza jurídica de sentença – embora assim tenha sido nominada pelo magistrado primevo –, sobretudo porque não houve a extinção da execução (art. 924 do CPC), pelo contrário, rejeitou a impugnação ofertada pelo recorrente, determinando o seu prosseguimento, com a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, situação que foge às definições contidas nos art . 203, § 1º e 924 do CPC, in verbis: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts . 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL . DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE . [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução . Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.” (REsp n . 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) (destaquei) Ante o exposto, amparado no art . 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se . Salvador (BA), em 07 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg (TJ-BA - Apelação: 05026860220148050001, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO ENCERRANDO A EXECUÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTE DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É sabido que, via de regra, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é discutida via agravo de instrumento, por não se tratar de uma decisão terminativa, afinal, uma vez rejeitada a impugnação, a execução prosseguirá. Por outro lado, acolhida a impugnação e pondo fim à execução, cabível o recurso de apelação, por se tratar de ato com natureza terminativa. 2 . No caso dos autos, contudo, embora se trate de um ato judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pôs fim ao incidente, não havendo mais prosseguimento da execução a partir daquele ato. Sendo assim, o recurso cabível não mais é o agravo de instrumento. Sendo um ato de natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação. 3 . Conforme explicado na decisão agravada, “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº . 8010722-05.2024.8.05 .0000.1, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e, como agravado, MARIA MARQUES DE SOUZA ARAÚJO e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões/BA, _______ de _____________ de ______ . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80107220520248050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000250-23.2013.8 .05.0144 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JITAUNA Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA APELADO: LILIANE DE JESUS SANTOS FELIX Advogado (s):SERGIO CASTRO SAMPAIO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE À EXECUÇÃO, SEM POR FIM AO PROCESSO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO DECISUM PARA O EXEQUENTE APRESENTAR NOVOS CÁLCULOS. RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE . DECISÃO COMBATIDA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE . APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JITAÚNA em face da Decisão Interlocutória que julgou procedente em parte o pedido da Autora, condicionando o cumprimento do julgado à apresentação de novos cálculos, nos Autos da Execução de Sentença proposta por LILIANE DE JESUS SANTOS FÉLIX. O Código de Processo Civil preceitua recurso específico contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, ou seja, o Agravo de Instrumento . Nos demais comandos jurisdicionais proferidos no módulo executivo, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento. Ademais, a interposição de Apelação (como no caso em tela) quando a decisão não extingue o cumprimento de sentença configura-se erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000250-23.2013.8.05 .0144, de Jitaúna, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JITAÚNA e Apelados LILIANE DE JESUS SANTOS FELIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o Recurso de APELAÇÃO, por ser inadmissível, pelas razões que integram o voto da eminente Desembargadora Relatora. Salvador,. L/AE (TJ-BA - APL: 00002502320138050144, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2019)

 

Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento não merecia mesmo ser conhecido, tendo sido acertada a decisão monocrática proferida. Não havendo nenhum vício a ser reparado, tampouco elementos que autorizem a superação da inadequação recursal, impõe-se a manutenção da decisão.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por incabível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator