PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111738-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: DULCINEA DIAS TRINDADE
Advogado(s):CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, JOAQUIM MOREIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONTA DE ÁGUA. FATURA MUITO SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de água relativas ao período de agosto de 2016 a setembro de 2017, com base na média de consumo anterior, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da cobrança excessiva e da suspensão do fornecimento de água.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a cobrança de valores extremamente superiores à média histórica de consumo do imóvel, quando a concessionária não comprova a regularidade do faturamento ou eventual consumo extraordinário; e (ii) se a cobrança abusiva acompanhada da interrupção do serviço essencial de fornecimento de água caracteriza dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3.A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

4.Demonstrado nos autos que o consumo médio mensal da autora era significativamente inferior ao valor cobrado, tendo sido emitida fatura no valor exorbitante de R$125.122,73, (cento e vinte e cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos) referente à período pretérito, sem comprovação técnica da regularidade da medição.

5.Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária comprovar a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.

6.A ausência de prova de consumo efetivo ou fraude do usuário impõe a declaração de inexigibilidade da cobrança e o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo.

7.A cobrança abusiva somada à suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

8.O valor da indenização fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso conhecido e desprovido.

10. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de água em valor manifestamente superior à média histórica do imóvel, sem comprovação da regularidade da medição ou de consumo extraordinário, configura falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento das contas com base na média de consumo. 2. A cobrança abusiva acompanhada da suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, caracteriza dano moral indenizável.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111738-33.2023.805.0001, em que é apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e apelada DULCINEA DIAS TRINDADE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,          de                      de 2026. 

   

DES. PRESIDENTE

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 

Relatora

 

      Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111738-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: DULCINEA DIAS TRINDADE
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, JOAQUIM MOREIRA FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais Nº 8111738-33.2023.805.0001, movida por DULCINEA DIAS TRINDADE, julgou procedente os pedidos formulados pela autora para:


“(...) Determinar que a ré proceda ao REFATURAMENTO das faturas de água referentes ao período de agosto de 2016 a setembro de 2017, que compõem a cobrança global questionada no processo, recalculando os respectivos débitos com base na MÉDIA DE CONSUMO APURADA NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PRIMEIRA FATURA QUESTIONADA, conforme histórico de consumo observadas as faixas e tarifas vigentes à época de cada competência, com abatimento de eventuais valores já pagos, mantendo-se hígidos os lançamentos referentes a períodos não impugnados;

Condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;(...)”.


Alega a apelante que não houve cobrança equivocada no período apontado na exordial, pois a mensuração da água consumida é feita por um hidrômetro, equipamento adequado que mede o volume de água que passa por ele, instalado na ligação de água do usuário do serviço. Desta forma, o volume registrado pelo hidrômetro, adquirido com apresentação de Certificado de Qualidade Técnica (CQT), aponta o real consumo no imóvel; que o descrédito imotivado do hidrômetro, acatando em seu lugar consumo médio ou fictício, estimula o consumo desenfreado e ameaça a prestação do serviço.

No que tange ao dano moral, alega que “A cobrança do consumo conforme as normas de regência do serviço, desacompanhada de qualquer medida de constrangimento, não expõe o consumidor a vexame nem humilhação — portanto, extreme de dúvidas, não enseja reparação por danos morais”.

Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda ou subsidiariamente minorado o valor da condenação.

Contrarrazões, ID 100319814.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 06 de março de 2026. 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora        


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111738-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: DULCINEA DIAS TRINDADE
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, JOAQUIM MOREIRA FILHO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o refaturamento das faturas de consumo de água referente ao período de agosto de 2016 a setembro de 2017, conforme histórico da autora, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

A controvérsia trazida pelo apelo da empresa ré gira em torno da correta medição do consumo de água no período questionado pela autora, pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, aparelho com Certificado de Qualidade Técnica (CQT).

Ab initio, registre-se que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a Ré é fornecedora de produtos/prestadoras de serviços, sendo a Autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90. Assim, a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.

Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.

Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Ademais, as concessionárias de serviços públicos essenciais são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, inclusive, devem reparar os danos causados ao consumidor, nos termos da dicção do art. 22, parágrafo único do CDC, in verbis: 


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 


Com efeito, restou incontroverso que o consumo mensal médio da apelada é de 6 metros cúbicos, o que corresponde ao pagamento médio de R$130,00 (cento e trinta reais), consoante faturas id 100319011. No entanto, recebeu a cobrança em julho de 2023, de uma fatura no valor gritante de R$125.122,73 (cento e vinte e cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), referente ao período de 08/2016 a 09/2017, totalmente discrepante da sua realidade.

Outrossim, a autora comprovou residir sozinha, em imóvel simples, e, ainda, a ocorrência da suspensão do serviço, id 100319012, em razão de inadimplemento injustificado, haja visto o valor abusivo cobrado, acima apontado. A empresa ré confessa que realizou o religamento do serviço que havia sido interrompido, por meio da petição, id 100319771.

Neste contexto, aplicável ao caso o disposto no art.6º do VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo dever da concessionária comprovar a regularidade e a legitimidade da cobrança.

Em que pese as razões da concessionária, é certo que cabia à mesma trazer aos autos provas da irregularidade, considerando a natureza da prova e a capacidade técnica que tem para produzi-la, não sendo lícito majorar as cobranças, sem que seja efetivamente comprovada fraude por parte do consumidor ou utilização em excesso. 

Entretanto quedou-se inerte neste intento.

Não comprovado que a falha na aferição do consumo tenha sido produzida pelo consumidor, cabe a declaração de inexigibilidade da cobrança. Destarte, coerente e acertado o capítulo que declarou inexigível a cobrança da fatura apurada de forma unilateral.

No que tange aos danos morais, mostra-se inegável que a cobrança exorbitante do fornecimento de água na residência da Apelante foi injustificada, com flagrante violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos.

Além do mais houve prova da interrupção do serviço, serviço essencial, o que configura dano moral que extrapola o mero aborrecimento.

Nessa linha de inteleção, registro jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIDA, POR DESERÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. INCIDÊNCIA DO CDC. IRREGULARIDADE NAS FATURAS DE ÁGUA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS QUE A EMBASA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80466461620208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifei)


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. (TJ-BA - Apelação: 80000686420208050269, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONTA DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DE HIDRÔMETRO DURANTE O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO ORIGINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente a ação movida por MARISE BOAVENTURA MACHADO e outros, declarando a inexigibilidade de cobrança de R$ 977,07 referente à fatura de novembro/2018, determinando o refaturamento com base na média de consumo e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ante a falha na prestação do serviço e má-fé processual evidenciada na substituição do hidrômetro objeto da controvérsia sem comunicação ao juízo.

II. Questão em discussão

2. Examina-se a legalidade da cobrança de consumo de água muito superior à média histórica do imóvel dos autores, a validade da substituição unilateral do hidrômetro pela EMBASA no curso do processo, e a caracterização de falha na prestação do serviço com consequente dano moral.

III. Razões de decidir

3. A substituição do hidrômetro original, sem autorização judicial, durante o curso da ação, inviabilizou a realização de perícia técnica no equipamento que originou a cobrança questionada, frustrando a produção da prova essencial à controvérsia.

4. A omissão do fato da substituição em petição que requereu perícia no hidrômetro junto ao IBAMETRO evidencia má-fé processual, corroborando a verossimilhança das alegações dos autores.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível e foi corretamente aplicada, ante a hipossuficiência dos consumidores frente à concessionária.

6. A cobrança manifestamente excessiva, a conduta omissiva da ré, e a suspensão do serviço essencial de fornecimento de água justificam a indenização por danos morais, conforme reiterada jurisprudência.

7. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A substituição unilateral do hidrômetro durante o curso do processo inviabiliza a produção de prova pericial e constitui reconhecimento tácito de falha no equipamento. 2. A cobrança excessiva sem justificativa plausível, acompanhada da suspensão de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” (TJBa. Ap. 8077738-46.2019.805.0001. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos. Julgamento em 19/02/2026).


Desse modo, demonstrada a responsabilidade objetiva da Embasa por falha na prestação de serviços, assim como, não tendo a empresa comprovado a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, patente a responsabilidade da mesma, desnecessária, portanto, é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Quanto à alegação de exorbitância do valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), tal não se verifica, posto que a indenização foi coerente, não levando a vítima a enriquecimento sem causa, nem é insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor; atende a uma relação de proporcionalidade, estando dentro do patamar arbitrado por esta Corte de Justiça em situações semelhantes, como se vê dos acórdãos acima transcritos, devendo ser mantida.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.

Por derradeiro, em atenção ao §11º do art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios, anteriormente fixados, tendo em vista a sucumbência recursal da concessionária.

 Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões,         de                  de 2026.

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora