PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Desaforamento nº 0000347-60.2010.8.05.0101, da Comarca de Igaporã
Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia
Requerido: Edvaldo Fogaça da Silva
Advogado: Dr. Alexandre Fernandes Magalhães (OAB/BA 20775)
Advogado: Dr. Custódio Lacerda Brito (OAB/BA 5099)
Origem: Ação Penal nº 0000347-60.2010.8.05.0101
Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU PELO DEFERIMENTO DO PLEITO. DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DAS ALEGAÇÕES. DESAFORAMENTO PROCEDENTE.
Elementos trazidos aos autos demonstram que o requerido, pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 14, II, do CP), figura como servidor público municipal na cidade de Igaporã, ocupação esta, compartilhada pela quase totalidade da lista de jurados a serem sorteados para composição do Conselho de Sentença, podendo, portanto, ter alguma relação profissional ou de amizade, em algum grau, com o requerido, comprometendo a imparcialidade do julgamento, sobretudo, por tratar-se de Município relativamente pequeno.
Deferimento do pedido Ministerial de desaforamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal nº 0000347-60.2010.8.05.0101, em curso na Vara do Júri da Comarca de Igaporã, para a Vara do Júri da Comarca de Caetité, com fundamento no art. 427, “caput”, do CPP e art. 351, I, do RITJBA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento nº 0000347-60.2010.8.05.0101, da Comarca de Igaporã, no qual figura como requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como requerido, EDVALDO FOGAÇA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar procedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, 02 de março de 2023.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2023.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre desaforamento de julgamento, proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal nº 0000347-60.2010.8.05.0101, da Comarca de Igaporã, em que figura, no polo passivo, o requerido Edvaldo Fogaça da Silva.
O requerido foi pronunciado como incurso no crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 14, II, do CP, pelos fatos descritos na inicial acusatória. De acordo com a denúncia:
“(...) no dia 27 de outubro de 2010, por volta das 11:30 horas, na estrada de acesso à Fazenda Boa Vista, nas proximidades da localidade de Coqueirinho, neste município de Igaporã-BA, EDVALDO FOGAÇA DA SILVA, agindo com intenção de matar, utilizando um revólver calibre .32, efetuou vários disparos contra ODAIR ALMEIDA FERNANDES, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 23. Consta que, no dia do fato, movido pelo sentimento de ciúmes em razão de a vítima ODAIR manter relacionamento afetivo com Ivanete Flores Cardoso, ex-companheira do denunciado, este último seguiu a vítima pela estrada em um veículo VW Gol e, sem ODAIR (que na ocasião pilotava uma motocicleta) notasse a sua intenção homicida, deflagrou diversos disparos de revólver pelas costas do mesmo, atingindo-o. O denunciado somente não matou a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que ODAIR, mesmo ferido, logrou fugir com a motocicleta que pilotava em direção a esta cidade de Igaporã, onde obteve socorro de policiais militares em serviço, que o conduziram ao hospital local para receber cuidados médicos, evitando assim o desfecho fatal (...)”. (ID 30660258).
A petição inicial do pedido de desaforamento afirma a existência de dúvida sobre a parcialidade dos jurados, decorrente da circunstância de ser o acusado EDVALDO FOGAÇA DA SILVA servidor público municipal da cidade de Igaporã, profissão esta compartilhada pela quase totalidade da lista de jurados sorteados para atuar na sessão do Júri, conforme termo de audiência de sorteio dos jurados.
Por tais razões, requereu o Parquet o deferimento do pedido de desaforamento, sugerindo-se, desde logo, as comarcas vizinhas de Caetité ou Riacho de Santana para realização do Júri, com pedido liminar para suspensão do julgamento do requerido, com arrimo no art. 427, § 2º, do CPP, até final julgamento do presente incidente.
A petição inicial (ID 30660508) foi instruída com os documentos constantes nos IDs 30660509 e 30660510, verificando-se nos presentes autos, ademais, cópias das peças processuais da ação penal originária, de nº 0000347-60.2010.8.05.0101.
O requerido, através de advogado constituído, rechaça a argumentação Ministerial, pugnando pela manutenção do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Igaporã (ID 30660518).
Observando-se que a sessão de julgamento já havia sido suspensa pelo próprio Juízo de origem, converteu-se o feito em diligência, solicitando-se ao referido Juízo, as necessárias informações, conforme dispõe o art. 427, § 3º, do CPP (ID 31306385).
Os informes judiciais foram prestados e juntados aos autos no ID 34535462).
Através do parecer constante no ID 34998839, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo deferimento do pedido de desaforamento.
VOTO
Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o exame de mérito do presente pedido de desaforamento de julgamento, que deve ser pelo seu acolhimento, consoante as seguintes razões:
Nos termos do art. 427, caput, do CPP: “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”.
Por sua vez, de acordo com o art. 351, I, do RITJBA: “Art. 351. Poderá ser desaforado para outra Comarca o julgamento pelo Júri quando: I – o foro do delito não oferecer condições garantidoras de decisão imparcial; (...)”.
Através dos documentos constantes nos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia demonstra, de forma concreta, que o requerido figura como servidor público municipal na cidade de Igaporã, ocupação esta, compartilhada pela quase totalidade da lista de jurados a serem sorteados para composição do Conselho de Sentença, podendo, portanto, ter alguma relação profissional ou de amizade, em algum grau, com o mesmo, comprometendo a imparcialidade do julgamento, sobretudo, por tratar-se de Município relativamente pequeno.
As informações prestadas pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Igaporã, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa, confirmam as mencionadas circunstâncias, in verbis:
“Em atenção à decisão proferida nos autos do processo nº 0000347-60.2010.8.05.0101, cujo pedido de informações foi recebido, com o objetivo de instruí-la, viemos à presença de Vossa Excelência para prestar as seguintes informações: Este juízo não se opõe ao pleito ministerial, tendo em vista se tratar de Município relativamente pequeno (população estimada em 16.225, dados do IBGE/2016), no qual grande parte se conhecem e possuem vínculos. A situação em comento oferece a possibilidade de um corpo de jurados tendenciosos, pois, segundo apurado, grande parte dos sorteados para integrar ao Conselho de Sentença figuram como integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Igaporã, sendo possível ser a maioria deles colegas de trabalho do Réu EDVALDO FOGAÇA DA SILVA, servidor público municipal de Igaporã e bastante conhecido na sociedade. Certo de termos prestados as informações solicitadas, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência, para outros esclarecimentos, que, porventura, se tornarem necessários, ao tempo em que apresentamos a Vossa Excelência, os protestos de elevada consideração e distinto apreço”. (ID 34535462).
Destaca-se, por fim, trecho do judicioso parecer Ministerial:
“(...) Não se pode olvidar que, em se tratando de desaforamento, a manifestação da Magistrada afigura-se de supina relevância para a apreciação do pleito e seu julgamento, precisamente porque, estando ela em contato direto e diuturno com a Comarca e seus respectivos habitantes, sabe, como ninguém, se a alegada quebra de imparcialidade dos jurados, efetivamente, autoriza a subtração da competência constitucional do distrito em que perpetrado o crime. Ademais, ostenta posição isenta e visão neutra acerca da situação em torno do julgamento que se avizinha, motivo pelo qual se torna indispensável colher suas assertivas (...)”. (ID 34998839).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO EPISÓDICA DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O JULGAMENTO POPULAR. DÚVIDAS ACERCA DA PARCIALIDADE DO JÚRI. MOTIVOS RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR. COMARCAS CIRCUNVIZINHAS COM O MESMO COMPROMETIMENTO DE PARCIALIDADE. JULGAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. Há, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente. 2. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. 3. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública; dúvidas acerca da imparcialidade do Júri; para a segurança pessoal do acusado; ou em virtude de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados. 4. No caso concreto, o Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI externou o temor que as testemunhas demonstram ao depor, bem como a manifesta incapacidade dos jurados para ofertarem um julgamento ético, justo e imparcial. 5. Estando o juiz da causa mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, em feitos deste jaez, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a Comarca da Capital, não afronta o art. 427 do CPP, tendo em vista que a escolha da nova localidade deve ser feita levando-se em conta o caso concreto, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à Comarca mais próxima 7. Persistindo nas comarcas circunvizinhas os mesmos motivos que levaram ao deslocamento do julgamento, correta foi a decisão tomada pelo Colegiado estadual para garantir a imparcialidade do Júri. 8. A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pela desnecessidade do desaforamento é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 9. Ordem de habeas corpus denegada”. (STJ - HC: 307963 PI 2014/0280616-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).
Do exposto, com fundamento no art. 427, caput, do CPP e art. 351, I, do RITJBA, defere-se o pedido Ministerial de desaforamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal nº 0000347-60.2010.8.05.0101, em curso na Vara do Júri da Comarca de Igaporã, para a Vara do Júri da Comarca de Caetité.
Salvador, 02 de março de 2023.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora