PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – Inexiste omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, reconheceu a ilegitimidade ativa da embargante por ausência de comprovação de vínculo celetista, observando os limites subjetivos do título executivo. II - A alegação de inovação recursal, bem como a tese de preclusão lógica, não se sustenta quando a exigência de prova do vínculo celetista decorre do próprio título coletivo e da jurisprudência consolidada do STJ sobre cumprimento individual de sentença. III - A interpretação do art. 66 da Lei Municipal n.º 423/2001 não pode ampliar os limites do título transitado em julgado, e sua apreciação configuraria inadmissível rediscussão do mérito. IV - Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pela embargante. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação n. 8001369-51.2023.8.05.0201, em que figura como Embargante VERONICA SOARES DIAS AGUIAR e como Embargado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E VERONICA SOARES DIAS AGUIAR opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido sob ID 79056042, que negou provimento à apelação e manteve a extinção do cumprimento individual de sentença, ao reconhecer a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de vínculo celetista. Afirmou ter incorrido o julgado em omissão quanto à suposta inovação recursal do Município ao exigir prova de vínculo celetista, à preclusão dessa matéria na fase executiva e à interpretação do art. 66 da Lei Municipal n.º 423/2001. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de serem sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, com a finalidade de garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão. A sua oposição, portanto, não cabe para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada. Na hipótese, o acórdão embargado examinou expressamente a necessidade de comprovação do vínculo celetista, requisito previsto no próprio título executivo coletivo. Logo, não há inovação recursal a ser enfrentada, tampouco omissão. A matéria relativa aos limites subjetivos da sentença coletiva é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo, conforme precedentes do STJ sobre execução individual de sentença coletiva (AgInt no REsp: 2000423 MA 2022/0128506-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). Assim, não se verifica preclusão. Quanto à interpretação do art. 66 da Lei Municipal n.º 423/2001, o acórdão considerou que o objeto da execução é a sentença coletiva proferida na Ação n.º 8000184-85.2017.8.05.0201, a qual reconheceu o direito apenas a quem exerceu atividades sob regime celetista. Destarte, ainda que o art. 66 da Lei municipal possa permitir interpretação diversa, ela não tem aptidão para ampliar os limites do título executivo já transitado em julgado. Não evidenciado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela embargante. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001369-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: VERONICA SOARES DIAS AGUIAR
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO