PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CUSTODIANTE DE BENS APREENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa pública contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes, condenando a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos materiais e R$ 4.200,00 mensais a título de lucros cessantes, a contar de 18.08.2017 até a efetiva restituição dos bens. 2. Bens da parte autora (semirreboques tanque) foram apreendidos em inquérito policial e encaminhados à empresa ré, que assumiu sua guarda. Apesar de ordem judicial de restituição, os bens não foram devolvidos em tempo hábil, tampouco em bom estado de conservação, o que causou prejuízos à atividade empresarial da autora. 3. Sentença de 1º grau reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização pelos prejuízos materiais e pelos lucros cessantes. A parte ré interpôs apelação buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: saber se houve deserção do recurso por recolhimento insuficiente do preparo; saber se a guarda do bem apreendido impõe responsabilidade à ré por sua deterioração e não devolução tempestiva; e saber se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes são excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de deserção, pois houve regularização espontânea do preparo, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC. Ausência de inovação recursal e de ausência de impugnação específica. 6. A responsabilidade da empresa recorrente decorre da guarda de fato dos bens apreendidos, por solicitação de seu próprio coordenador de segurança, caracterizando posse direta e a obrigação de zelar pela integridade do bem. 7. Diante do descumprimento da ordem judicial de restituição e da constatação do estado precário dos veículos, restou configurada omissão relevante da recorrente, ensejando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. 8. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos materiais foi estabelecido com base em critérios objetivos. Os lucros cessantes mensais de R$ 4.200,00 também se mostram razoáveis, considerando a natureza e uso dos veículos na atividade empresarial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A empresa que assumea guarda de bens apreendidos no curso de investigação policial, responde pelos danos decorrentes de sua deterioração e não restituição oportuna. 2. A responsabilidade civil nesses casos é objetiva, nos termos do art. 927 do CC, ainda que ausente vínculo contratual com o proprietário do bem.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, arts. 1.007, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5000681-65.2015.8.21.0011, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, 10ª Câmara Cível, j. 15.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000079-23.2019.8.05.0239, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como apelada VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-23.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA, RENATA CALDAS DE MACEDO, CAMILLA ALVES BRITTO, FELIPE CALDAS SIMONETTI
APELADO: VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
Advogado(s):ANDERSON PRADO E GUIMARAES, VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de apelação cível, interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em face de sentença (ID 79698228) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer, promovida por VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data dos orçamentos, e juros moratórios, a contar da citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a partir de 18 de agosto de 2017 até a data da efetiva reparação, também com correção e juros nos mesmos moldes, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nas razões de recurso (ID 79698235), a PETROBRAS sustenta, em suma, a ilegitimidade passiva ad causam, por entender que sua atuação se deu apenas em cumprimento a ordens da autoridade policial, não possuindo, segundo alega, responsabilidade direta ou guarda legal sobre o bem objeto da controvérsia. Alega que não houve ato ilícito nem nexo causal entre sua conduta e os danos experimentados pela parte autora. Afirma, ainda, que os danos decorreram da conduta do locatário do equipamento, Sr. Roseno da Silva Nascimento, que teria praticado crime de receptação qualificada, sendo ele o verdadeiro responsável pelos prejuízos sofridos pela autora. Sustenta, também, que o atraso na restituição do bem se deu por culpa da própria autora, que somente pleiteou a restituição judicialmente em 2017, dois anos após a apreensão do bem. Por fim, argumenta que agiu no exercício regular de direito e em estrito cumprimento do dever legal, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, a redução dos valores arbitrados. Preparo recolhido, IDs 76968237 e 79698239. VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso (ID 79698241), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, em razão da deserção do recurso, uma vez que o preparo teria sido recolhido a menor, desconsiderando o valor atualizado da condenação e a extensão das prestações de trato sucessivo relativas aos lucros cessantes. Ainda em sede de preliminar, alegou também inovação recursal, sob o argumento de que a apelante, na fase recursal, teria introduzido teses jurídicas e questionamentos fáticos não ventilados em sua contestação, tais como impugnações a documentos e fundamentos novos sobre a suposta ilegitimidade passiva, o que violaria o princípio da preclusão consumativa. Além disso, afirma-se que a apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. No mérito, a recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que restou comprovada, nos autos, a responsabilidade da PETROBRAS pela guarda provisória do semirreboque tanque, bem como a sua omissão quanto ao cumprimento da ordem judicial de restituição, o que teria causado a deterioração do bem e a consequente privação do seu uso. Argumenta que a responsabilidade decorre de confissão da própria PETROBRAS nos autos do inquérito policial, onde reconhece ter assumido a guarda do equipamento e, inclusive, solicita a transferência dessa obrigação para depósito público. Ressalta que a sentença limitou a condenação àquele período em que a guarda estava efetivamente sob responsabilidade da apelante, a partir de sua intimação para a restituição do bem, e que o dano foi comprovado por certidões com fé pública não impugnadas. Reforça, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o dever de indenizar daquele que, ainda que provisoriamente, detenha a guarda de bens apreendidos e não os restitua nas condições em que foram recebidos. Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas (ID 79877136), a apelante as refutou em petição de ID 81659589, complementando, ainda, o preparo recursal, ID 85976133. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-23.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110-A), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389-A), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845-A), FELIPE CALDAS SIMONETTI (OAB:RN5688)
APELADO: VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PRADO E GUIMARAES (OAB:BA27179-A), VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA56007-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, em face de sentença (ID 79698228) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer, promovida por VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir da data dos orçamentos, e juros moratórios, a contar da citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a partir de 18 de agosto de 2017 até a data da efetiva reparação, também com correção e juros nos mesmos moldes, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre o enfrentamento das preliminares suscitadas pelas partes. No tocante à alegada deserção, em virtude de suposto recolhimento insuficiente do preparo recursal, não assiste razão à parte apelada. Consta nos autos o comprovante de recolhimento complementar do preparo (ID 85976133), de modo que se trata de vício sanável, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Ausente qualquer prejuízo processual, a regularização espontânea da quantia devida afasta a incidência da penalidade processual, não havendo que se falar em deserção. Quanto à inovação recursal, igualmente não merece acolhimento a preliminar. Os fundamentos trazidos pela recorrente no apelo já haviam sido ventilados em sede de contestação, especialmente a tese de ausência de responsabilidade por suposta inexistência de vínculo jurídico com o bem apreendido e a alegação de que a guarda se deu por determinação de autoridade policial. Não há inovação fática ou jurídica a justificar o não conhecimento do apelo sob esse fundamento. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de impugnação específica à decisão saneadora, porquanto os fundamentos recursais enfrentam o mérito da controvérsia e demonstram inconformismo quanto à condenação imposta, não se podendo exigir tecnicismo excessivo ao ponto de tornar o recurso formalmente inadmissível quando existente a demonstração objetiva de irresignação. Por fim, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela própria recorrente, importa seu afastamento com base na robusta prova documental constante dos autos. A PETROBRAS sustenta que não detinha qualquer responsabilidade pela guarda dos bens apreendidos, afirmando que sua atuação se restringiu ao cumprimento de determinações oriundas da autoridade policial, sem qualquer relação jurídica com a parte autora. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. Consoante se depreende da certidão lavrada pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (ID 79698125, p.4), os semirreboques tanque pertencentes à autora foram apreendidos no curso de investigação criminal e encaminhados, a pedido do próprio coordenador de segurança da PETROBRAS, para as instalações da empresa, na Base de Taquipe. Tal circunstância evidencia que a PETROBRAS assumiu voluntariamente a custódia dos bens. Ademais, a decisão proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé, em 18/08/2017 (ID 79698123, págs. 5-6), deferiu expressamente o pedido de restituição dos bens ao legítimo proprietário, determinando a liberação do semirreboque. A partir de então, a PETROBRAS passou a deter a posse direta dos bens em caráter precário, na qualidade de depositária de fato, incumbida do dever de guarda e conservação até o cumprimento da ordem judicial. Ocorre que, conforme certificado pela Oficial de Justiça (ID 79698123, p.4), passados 10 meses, os veículos estavam em péssimo estado de conservação, com danos em pneus, rodas, suspensão, parte elétrica e tanques, o que impediu, inclusive, sua remoção no momento e cumprimento da ordem judicial. Nessa perspectiva, é inegável que a PETROBRAS, ao assumir a guarda dos bens apreendidos — mesmo sem vínculo contratual com a autora — tornou-se responsável pelos danos decorrentes de sua omissão na conservação e devolução oportuna dos veículos, figurando, portanto, como parte legítima para responder pelos prejuízos suportados pela autora. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal versa sobre a responsabilidade civil da PETROBRAS por danos materiais e lucros cessantes suportados pela autora, decorrentes da deterioração e da não utilização de dois semirreboques tanque de sua propriedade, enquanto estes se encontravam sob a guarda da recorrente, após ordem judicial de restituição proferida em sede criminal. A sentença prolatada em primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a PETROBRAS ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 4.200,00, a contar de 18/08/2017, até a data da efetiva restituição do bem, igualmente com os consectários legais. A insurgência recursal limita-se a questionar a existência de responsabilidade civil, a extensão dos danos e os valores arbitrados, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Entretanto, tais argumentos não merecem acolhida. O conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, que os bens foram entregues à PETROBRAS no momento da apreensão, por deliberação da própria autoridade policial, e lá permaneceram até a expedição de ordem judicial de restituição, ordem essa não imediatamente cumprida. A certidão da Oficial de Justiça (ID 79698123, p.4) descreve de maneira minuciosa o estado dos veículos no momento em que se tentou a devolução: impossibilidade de remoção por ausência de condições mínimas de trafegabilidade, com danos severos na suspensão, rodas, tanques e sistema elétrico, além da presença de resquícios de óleo petrificado nos tanques. Esses elementos confirmam a deterioração do bem e reforçam o liame causal entre a posse exercida pela PETROBRAS e os danos experimentados. A responsabilidade da PETROBRAS se amolda à teoria objetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, diante da posse direta e do inadimplemento de obrigação legal. A empresa apelante incorreu em omissão relevante ao não restituir os bens em prazo razoável nem em condições adequadas de conservação, vindo a causar prejuízo à parte autora tanto em seu patrimônio (danos materiais) quanto em sua atividade empresarial (lucros cessantes), de forma amplamente demonstrada nos autos. No tocante ao dano material, o valor fixado de R$ 50.000,00 revela-se compatível com o prejuízo da parte autora, bem como a apelante não logrou êxito em desconstituir tal valor, dada a extensão dos danos descritos nos bens. A sentença adotou critério prudente, baseando-se em elementos objetivos constantes dos autos e fixando valor compensatório razoável. Quanto ao lucro cessante, igualmente se mostra razoável a fixação da indenização no valor mensal de R$ 4.200,00, em razão da privação do uso de veículo essencial à atividade econômica da empresa autora, conforme contrato acostado aos autos (ID 79698118). Não há, pois, qualquer excesso ou desproporcionalidade na condenação imposta, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que aquele que, ainda que provisoriamente, detenha a posse ou guarda de bem alheio, responde pela sua integridade, especialmente quando há descumprimento de ordem de devolução: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO . RESTITUIÇÃO DO BEM COM AVARIA E SEM ALGUNS ACESSÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. Incumbe ao depositário guardar e zelar pelo bem a si confiado, sob pena de responsabilização, a teor dos arts . 161 do CPC e 629 do CC. No caso dos autos, comprovou-se que o bem fora restituído ao demandante com avarias e sem alguns acessórios. Demonstrada a responsabilidade da ré/apelante. Dever de reparar os danos materiais devidamente comprovados, na esteira da sentença .Danos morais configurados, em caráter excepcional. Honorários majorados. Apelo da ré não provido. Apelo do autor provido em parte . (TJ-RS - Apelação: 50006816520158210011 CRUZ ALTA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000079-23.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110-A), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389-A), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845-A), FELIPE CALDAS SIMONETTI (OAB:RN5688)
APELADO: VALTRIZ TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
Advogado(s): ANDERSON PRADO E GUIMARAES (OAB:BA27179-A), VALMIR CHAVES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA56007-A)
VOTO