TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8123555-60.2024.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8123555-60.2024.8.05.0001 APELANTE: ELIZEU SILVA VASCONCELOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INCABÍVEL. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Elizeu Silva Vasconcelos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e aplicação de 10 (dez) dias-multa. A defesa postula a absolvição, por suposta ausência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de provas que justifique a absolvição do Réu com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da atenuante da menoridade relativa com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo em prova judicializada firme, consistente e harmônica, formada por depoimentos convergentes de policiais que participaram da operação, os quais apontaram a posse direta da arma pelo Réu. 4. A materialidade do delito está demonstrada por laudos e documentos que confirmam a apreensão de pistola calibre .380, carregador, munições e coldre em poder do Réu, sem autorização legal. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua consumação o simples porte em desacordo com a norma. 6. A alegação de insuficiência probatória não prospera diante da coesão entre os depoimentos e demais provas, não havendo dúvida razoável quanto à autoria. 7. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, ainda que admitido, não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do STJ. 8. A pena fixada no mínimo legal, no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e possibilidade de recorrer em liberdade, mostra-se adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal judicializada, ainda que oriunda de agentes públicos, é válida e suficiente para embasar condenação penal, desde que coerente, convergente e isenta de contradições relevantes. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido consuma-se com o simples porte do artefato sem autorização legal. 3. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal previsto em lei, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 386, VII, e 155; CP, arts. 44 e 65, I; Súmula nº 231/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8123555-60.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante Elizeu Silva Vasconcelos Santos e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 8123555-60.2024.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxico da comarca de Salvador (id. 87564089). Ademais, acrescenta-se que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente em parte a denúncia para condenar o réu Elizeu Silva Vasconcelos Santos pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, com pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso; e o réu Juscelio Miguel da Cruz Sousa pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, com pena de multa de 168 (cento e sessenta e oito dias) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Por fim, o Juízo sentenciante concedeu aos Réus a benesse do art. 44 do CP. Inconformada com o r. decisio, a defesa do réu Elizeu Silva Vasconcelos Santos interpôs recurso de Apelação (id. 87564112), com suas respectivas razões no id. 92069565, pelas quais requer a absolvição do Réu ou a aplicação da circunstância “atenuante da menoridade”. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso (id. 92069567). Embora pessoalmente intimado, o réu Juscelio Miguel da Cruz Sousa não interpôs recurso de Apelação (ids. 87564100, 87564101 e 87564103). O processo foi distribuído, por sorteio, no dia 04/08/2025 (id. 87578101). A Procuradoria de Justiça opina pelo “conhecimento e improvimento do Apelo” (id. 97159006). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 8123555-60.2024.8.05.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Narra a Denúncia, que no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 16h30, durante ação policial denominada Operação Vetor Aéreo, realizada nas imediações do bairro Mata Escura, uma guarnição do 22º BPM/Cajazeiras, com apoio de policiais da 48ª CIPM, foi surpreendida por disparos de arma de fogo efetuados por cerca de dez indivíduos, sendo necessário o revide para cessar a agressão injusta. Relata o Ministério Público, encerrado o confronto, os policiais prosseguiram na incursão e localizaram dois indivíduos feridos, posteriormente identificados como Juscelio Miguel da Cruz Sousa e Elizeu Silva Vasconcelos Santos, bem como, que durante a abordagem e busca pessoal, foram apreendidos com Juscelio 104 pinos contendo substância análoga à cocaína, enquanto com Elizeu foi encontrada uma pistola calibre .380, acompanhada de carregador, seis munições e um coldre. Aponta a exordial acusatória, que as investigações apontaram que os Denunciados atuavam de forma conjunta na comercialização da droga, cabendo a Elizeu a função de portar a arma de fogo para assegurar a atividade criminosa desenvolvida em parceria com Juscelio, assim como, que Elizeu admitiu integrar a facção criminosa conhecida como BDM (id. 87563355). Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do recurso Consoante se extrai do feito, o Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte ilegal de arma de fogo, insurgindo-se contra o édito condenatório sob o argumento de insuficiência probatória, com pleito absolutório (art. 386, VII, do CPP), e, subsidiariamente, postulando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. A tese absolutória não se sustenta. De início, cumpre assinalar que, em matéria penal, a absolvição por dúvida (in dubio pro reo) constitui consequência jurídica reservada às hipóteses em que, após regular instrução processual, remanesça incerteza razoável acerca da materialidade ou da autoria, o que não se verifica no caso. Ao contrário, o conjunto probatório produzido em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa, evidencia, de forma segura, os elementos necessários à subsunção típica. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos documentais e periciais constantes dos autos, que atestam a apreensão da arma e de seus respectivos acessórios com o Apelante - 01 (uma) pistola calibre .380, 01 (um) carregador, 06 (seis) munições e 01 (um) coldre (ids. 87563359 – fl. 32, e 87564083). Tal circunstância, aliada à prova técnica que atesta a idoneidade do material apreendido, satisfaz a exigência de demonstração da materialidade, não havendo qualquer mácula apta a infirmá-la. No que diz respeito à autoria, o acervo probatório judicializado revela-se consistente e convergente. A sentença foi explícita ao consignar que, quanto à autoria, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão se mostraram claros, coerentes e consistentes” (id. 87564089), apresentando síntese dos relatos colhidos em audiência (PJe mídias). Vejamos: O CB/PM Necivaldo Silva Matos declarou que, ao chegar ao local, os acusados já estavam sob custódia de outros policiais, tendo sua guarnição prestado socorro e, posteriormente, realizado a apresentação do material apreendido; afirmou, ainda, que a arma era uma pistola .380 e que, no momento em que lhe foi repassada, encontrava-se desmuniciada, com as munições separadas, esclarecendo, de modo categórico, que “a arma de fogo estava nas mãos de Elizeu e a droga estava com Juscélio” (id. 87564089). O SD/PM Antônio Carlos da Silva Santos, por sua vez, referiu que a localidade é conhecida por recorrência de tráfico e confrontos, que houve troca de tiros no contexto da operação, e que, após novo confronto, foram localizados os dois réus feridos, sendo que Elizeu estava com a pistola calibre .380 e as munições, enquanto Juscélio estava com a droga (id. 87564089). Já o SD/PM Franckcinei Souza dos Santos confirmou ter participado da operação e que, por estar mais próximo do local, sua viatura foi acionada para prestar socorro, recebendo para apresentação “uma arma de fogo e material parecido droga” (id. 87564089). Vê-se, portanto, que a prova oral colhida em juízo, longe de ser vacilante, apresenta-se harmônica, descrevendo a dinâmica dos fatos de forma linear, com correspondência lógica com os demais elementos probatórios constantes dos autos, e, sobretudo, apontando, com clareza, a posse do armamento pelo Apelante. Não se identifica, na moldura probatória, contradição relevante, lacuna substancial ou elemento concreto que deslegitime a credibilidade dos depoentes. O simples fato de serem agentes públicos não retira, por si só, a idoneidade do testemunho, cabendo à Defesa demonstrar, de forma minimamente objetiva, eventual suspeição, animosidade, incongruência grave ou interesse específico na incriminação, o que não ocorreu. Ademais, é importante assentar que, no processo penal, a valoração da prova testemunhal — inclusive a policial — deve observar critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com o conjunto probatório, o que, na hipótese, foi plenamente atendido. Assim, não há que se falar em condenação fundada em presunções ou em elementos meramente inquisitoriais, pois o decreto condenatório encontra lastro em prova judicializada, apta a formar o convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 155 do CPP. Vale dizer, que o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é, segundo a orientação consolidada, crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples portar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária a demonstração de efetiva lesão ou perigo concreto a terceiros. Dito de outro modo, a tutela penal incide preventivamente para resguardar a incolumidade pública e a segurança coletiva, bastando a comprovação de que o agente praticou o núcleo do tipo em condições proibidas pela norma. Nessa linha, uma vez comprovada a apreensão da arma e das munições em poder do apelante, e inexistindo autorização legal, restam preenchidos os elementos objetivos do tipo penal. Nesse contexto, o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória não prospera, pois, para o acolhimento do art. 386, VII, do CPP, seria necessário que a prova se apresentasse frágil, inconsistente ou contraditória a ponto de gerar dúvida razoável sobre autoria ou materialidade, circunstância que não se faz presente na casuística. Ao revés, o que se tem é um conjunto probatório coeso, que não apenas confirma a apreensão do armamento, como também identifica, com segurança, a posse direta pelo recorrente, afastando a hipótese de erro judiciário ou condenação baseada em conjecturas. Desta forma, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 97159006), mantenho intacta a condenação do Réu pelo crime do art. art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Dosimetria da Pena Na primeira fase, ratifico a fixação da pena-base no mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, corroboro o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, I, do CP, bem como, a impossibilidade de fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal. Trata-se de orientação estabilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 231, não havendo dúvida, que o eventual reconhecimento da menoridade não autoriza a pretendida redução em patamar inferior ao mínimo, sob pena de indevida flexibilização do preceito secundário e de afronta à diretriz sumulada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, mantenho o estabelecimento da pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Reitero a fixação da regime aberto, da pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e da aplicação da benesse prevista no art. 44 do CP, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução (id. 87564089). Corroboro a concessão ao Réu do direito de recorrer em liberdade (id. 87564089). No que se refere ao prequestionamento defensivo do “artigo 14 da lei 10.826/2003 e art. 386 do CPP, inciso LVII, do art. 5º, da CF” (id. 92069565), destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 8123555-60.2024.8.05.0001