PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-46.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
APELADO: OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES
Advogado(s):GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS, THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM BARRACA PRÓXIMA À RODOVIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PRÓPRIAS DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos por Avanço Transportes e Turismo Ltda contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 10.000,00), danos estéticos (R$ 6.000,00) e danos materiais a serem liquidados por arbitramento, incluindo cirurgia reparadora, decorrentes de acidente em que a embargada foi atingida pela cobertura de barraca que se desprendeu durante passagem de ônibus nas proximidades da rodoviária de Candeias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à forma específica como o toldo se desprendeu, à definição de procedimentos da fase de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à definição de questões procedimentais de fases posteriores (art. 1.022 do CPC).

 4. O acórdão impugnado estabeleceu fundamentação abrangente ao consignar que o deslocamento de ar provocado por veículos de grande porte em locais de circulação de pessoas constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte, enquadrando-se na teoria do risco da atividade, dispensando a demonstração de culpa.

 5. A responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC independe da forma específica como o evento danoso ocorreu, seja por contato direto, seja pelo deslocamento de ar, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade e o dano.

 6. As excludentes de responsabilidade invocadas foram expressamente refutadas pelo acórdão, ao reconhecer que a alegada irregularidade da barraca não rompe o nexo causal, pois a presença de estruturas informais no entorno de rodoviárias constitui realidade previsível no ambiente urbano.

 7. Outrossim, o acórdão, ao confirmar a sentença,  reconheceu que os danos materiais já demonstrados e aqueles dependentes de tratamento futuro, comprovados pelos documentos médicos juntados aos autos, justificam a liquidação por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC. Nesse aspecto, consignou-se que a necessidade de cirurgia reparadora decorre das fraturas comprovadamente sofridas, tratando-se, na verdade, de dano certo quanto à sua configuração e incerto apenas quanto ao quantum debeatur, a reclamar apuração em sede de liquidação

8. A sentença, confirmada em sede recursal, estabeleceu de forma expressa o procedimento de liquidação, determinando que a autora apresente orçamentos detalhados, relatórios médicos, estimativa de custos e comprovantes de despesas, podendo ser necessária perícia médica, deduzindo-se o montante já pago.

9. A definição minuciosa de aspectos operacionais e procedimentais da liquidação (número de orçamentos, ordem de apresentação, critérios de escolha) não é matéria própria de embargos de declaração, mas questões a serem resolvidas pelo juízo da liquidação conforme as peculiaridades do caso concreto.

10. Os princípios invocados pela embargante (arts. 244 e 252 do CC e art. 805 do CPC) são de aplicação geral e obrigatória em qualquer fase processual, não havendo necessidade de menção expressa no acórdão para que sejam observados pelo juízo da liquidação.

11. A embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento sob pretexto de omissão, caracterizando nítida pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que se revela inviável na presente via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 509, I, 805 e 1.022; CDC, art. 14; CC, arts. 244 e 252.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. [não informado], 3ª Seção, j. 26.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8007417-46.2022.8.05.0044, em que figuram como embargante AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e embargada, OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

PRESIDENTE

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-46.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
APELADO: OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES
Advogado(s): GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS, THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que condenou a embargante ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos estéticos no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais a serem liquidados por arbitramento, incluindo cirurgia reparadora no nariz.


A embargante alega que o julgado não se pronunciou expressamente sobre a causa do descolamento do toldo da barraca, isto é, se decorreu de colisão direta entre o ônibus e a barraca ou se foi provocado apenas pelo deslocamento de ar causado pela passagem do veículo. Questiona ainda sobre a velocidade do ônibus no momento da passagem e qual seria a prova que indica a causa determinante do descolamento do toldo. Sustenta que tal esclarecimento é necessário para fins de eventual interposição de recurso especial, ante a vedação de revolvimento de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7 do STJ, argumentando que outros tribunais poderiam entender de forma diversa caso o acidente tenha decorrido apenas do deslocamento de ar, especialmente se o toldo não estivesse adequadamente fixado à barraca.


Argumenta, ainda, que o acórdão não definiu a quem caberá a escolha do médico e/ou clínica para realização dos procedimentos reparatórios estéticos determinados na condenação. Invoca os artigos 244 e 252 do Código Civil, que estabelecem que a escolha cabe ao devedor nas obrigações de gênero e alternativas, bem como o artigo 805 do CPC, a determinar a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. Conclui que, sem tal definição, haveria risco de onerosidade excessiva, com a possibilidade de a autora escolher profissionais de alto custo ou realizar o procedimento no exterior, além de eventuais conluios para elevação artificial de preços. Requer, finalmene,  "seja expurgada mais esta omissão, a fim de que se adote pronunciamento explícito sobre QUEM deverá escolher o médico e/ou a clínica para realização dos procedimentos reparatórios estéticos que se façam pertinentes no caso".


Intimado regularmente através de Diário de Justiça Eletrônico, o embargado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. ID 93065059.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 22 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-46.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, JOAO ADRIANO FERREIRA SANTOS NAJAR
APELADO: OLGA PATRICIA DE ASSIS RIBEIRO BORGES
Advogado(s): GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS, THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por AVANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que condenou a embargante ao pagamento de indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos estéticos no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais a serem liquidados por arbitramento, incluindo cirurgia reparadora no nariz.


Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e cabíveis.

 

Contudo, não merecem acolhimento.


Como é cediço, conforme a Lei Adjetiva Civil, art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à definição de questões procedimentais próprias de fases posteriores.


Na hipótese, o acórdão analisou detidamente a prova dos autos e estabeleceu, de forma clara e suficiente, o nexo causal entre a atividade da transportadora e o dano sofrido pela embargada. Consignou-se que a demandante sofreu lesões graves após ser atingida pela cobertura da barraca que se desprendeu durante a passagem do ônibus nas proximidades da rodoviária de Candeias, tendo valorado minuciosamente a prova testemunhal produzida.

 

Ressalte-se que, ao contrário do imaginado pela Embargante, o julgado adotou fundamentação que abrange ambas as hipóteses fáticas possíveis, consignando expressamente que o deslocamento de ar provocado por veículos de grande porte em locais de circulação de pessoas constitui risco inerente e previsível da atividade de transporte, enquadrando-se na teoria do risco da atividade. Enfatizou-se que o art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços, dispensando a demonstração de culpa e exigindo apenas o nexo causal entre a atividade e o dano.

 

 

Outrossim,  refutou expressamente as excludentes de ilicitude, nos seguintes termos:

 

"[...] 

 As excludentes de responsabilidade invocadas pela apelante não se configuram. Isso porque o § 3º do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não bastando a concorrência de fatores.  

No caso, a alegada irregularidade da barraca não rompe o nexo causal, pois a empresa deve considerar os riscos do ambiente urbano onde opera. Assim, a presença de estruturas informais no entorno de rodoviárias constitui realidade previsível, não configurando caso fortuito externo. 

Como bem pontuado na sentença (ID 500784348), "(...) O fato de a barraca de lanches possivelmente não possuir alvará de funcionamento e estar localizada em área imprópria, dentro da pista de rolagem, não constitui causa exclusiva do evento danoso, de modo que não tem o condão de afastar integralmente a responsabilidade da empresa ré. A empresa transportadora, ao desenvolver sua atividade em local onde existem barracas, deve adotar medidas de precaução para evitar acidentes, como reduzir a velocidade ou sinalizar adequadamente, o que não ficou demonstrado nos autos.(...)". Ademais. "a presença dessas barracas no entorno da rodoviária é fato notório e cotidiano, constituindo um risco previsível e inerente à atividade da empresa, não podendo, portanto, ser caracterizado como caso fortuito externo ou força maior. (...)"

 [...]".


Sendo assim, deixou-se expressa a premissa de que, independentemente da forma específica como o toldo se desprendeu, seja por contato direto, seja pelo deslocamento de ar, a responsabilidade da transportadora está caracterizada pela responsabilidade objetiva e pela teoria do risco da atividade. No tocante à velocidade do ônibus, tal dado é irrelevante ante a responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa ou circunstâncias específicas. O que importa é o nexo causal entre a atividade e o dano, amplamente demonstrado e expressamente reconhecido.


Na realidade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas, com pretensão de rediscutir a matéria  já decidida sob pretexto de omissão, o que se revela inviável na presente via. Isso porque o acórdão, ao estabelecer que a responsabilidade decorre da teoria do risco independentemente da forma específica do evento, já respondeu suficientemente à questão. Outro não é o entendiemnto pacificado na jurisprudência, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados.

 (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO . VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA . APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/2015. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica.III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 2117791 MG 2024/0007714-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)


Outrossim, o acórdão, ao confirmar a sentença,  reconheceu que os danos materiais já demonstrados e aqueles dependentes de tratamento futuro, comprovados pelos documentos médicos juntados aos autos, justificam a liquidação por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC. Nesse aspecto, consignou-se que a necessidade de cirurgia reparadora decorre das fraturas comprovadamente sofridas, tratando-se, na verdade, de dano certo quanto à sua configuração e incerto apenas quanto ao quantum debeatur, a reclamar apuração em sede de liquidação. Nessa linha, pronunciou-se o aresto:

 

"O argumento de que se estaria "deferindo indenização por dano incerto" não procede, pois os danos materiais já se concretizaram parcialmente e a necessidade de tratamento futuro está comprovada pelos documentos médicos. A liquidação por arbitramento é procedimento previsto no art. 509, I, do CPC, justamente para situações em que a determinação do valor depende de avaliação técnica especializada." Destaquei.


E no âmbito do procedimento de liquidação, conforme decidido na instância primeva e ratificado na instância recursal, restou determinado que a autora deverá apresentar oportunamente os orçamentos detalhados de profissionais especializados, relatórios médicos, estimativa de custos e comprovantes de despesas, podendo ser necessária perícia médica caso os documentos sejam insuficientes, deduzindo-se o montante já pago. Trata-se de título executivo completo e suficiente para dar início à fase de liquidação.


Na hipótese, a embargante pretende que o acórdão defina minuciosamente aspectos operacionais e procedimentais próprios da fase de liquidação, tais como número de orçamentos, quem apresentará primeiro, critérios de escolha e forma de manifestação das partes. Ocorre que tais definições não são matéria própria de embargos de declaração, mas sim questões a serem resolvidas pelo juízo da liquidação conforme as peculiaridades do caso concreto e a dinâmica processual que ali se estabelecer. A propósito, confira-se o precedente:

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em Exame: 1. Embargos de declaração opostos por Nilton Nunes de Barros alegando omissão no acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, majorando indenizações por danos morais e estéticos e condenando o embargado ao custeio das próteses e órteses recomendadas pela perícia médica, com valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. II . Questão em Discussão: 2.A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à forma de liquidação dos valores das próteses e órteses, considerando os orçamentos apresentados pelo embargante. III. Razões de Decidir: 3 . Os orçamentos foram solicitados unilateralmente pelo embargante, sem oportunidade de contraditório ao embargado. 4. A sentença é ilíquida quanto ao valor das próteses e órteses, que deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença. IV . Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão alegada não se verifica, pois a liquidação dos valores deverá ocorrer em fase própria de liquidação .

 (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10135382620208260068 Barueri, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025)


Consigne-se que os princípios invocados pela embargante,  arts. 244 e 252 do Código Civil (estes somente arguidos nos presente recurso) e art. 805 do CPC,  são de aplicação geral e obrigatória em qualquer fase processual, não havendo necessidade de sua menção expressa no acórdão para que sejam observados. O juízo da liquidação, ao conduzir o procedimento de arbitramento, naturalmente aplicará o princípio da menor onerosidade ao devedor e os demais princípios gerais do direito das obrigações, assegurando o contraditório e a ampla defesa de ambas as partes.


Ademais, a sentença expressamente previu a possibilidade de perícia médica para avaliação e estimativa dos custos, o que constitui mecanismo suficiente para garantir a adequação técnica e a razoabilidade dos valores, afastando o risco de onerosidade excessiva.

 

Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim o regular desenvolvimento do processo de liquidação, no qual a executada terá ampla oportunidade de questionar orçamentos, apresentar contraprovas, requerer perícia e impugnar valores que entenda excessivos, tudo sob a supervisão do juízo competente.


Com efeito, a definição antecipada e minuciosa de todos os aspectos procedimentais da liquidação, além de desnecessária, poderia engessar indevidamente o procedimento e impedir que o juízo da execução adapte o rito às circunstâncias concretas que se apresentarem. E no caso, título executivo fornece as diretrizes essenciais, o que será liquidado, como será liquidado (arbitramento), quais documentos deverão ser apresentados e a possibilidade de perícia, cabendo ao juízo da liquidação conduzir o procedimento observando os princípios legais aplicáveis.


Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida, tratando-se de questões que serão adequadamente enfrentadas na fase própria, com observância do devido processo legal e dos princípios que regem as obrigações e a execução.


Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de incidentes processuais  infundados dará ensejo  a aplicação de multa por conduta processual indevida.

 


 Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora