PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLIC. LEI COMPLEMENTAR N. 132/2009. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A análise da irresignação da Apelante limita-se na questão sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso. 2. A questão em análise é pertinente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1140005/RJ, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não bastasse o STF ter firmado a tese jurídica (Tema 1.002), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. 4. Segundo o entendimento do STF, apesar da autonomia financeira de órgão estar atrelada a existência de um orçamento próprio e unitário, é entendido que seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira, como também de autonomia funcional e administrativa de sua proposta orçamentária pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. 5. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente que a pertença. 6. Ressaltando que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. 7. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001022-96.2023.8.05.0078 , em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-96.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NELSON SANTANA SILVA
Advogado(s):NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA contra capítulo da sentença proferida pelo juízo da 2ª dos Feitos Rel. de Consumo, Cível, Com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, na Ação de Obrigação de Fazer n° 80001022-96.2023.8.05.0078, tendo como Apelado Nelson Santana Silva, patrocinado por membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que julgou o processo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos a fornecerem a autora NELSON SANTANA SILVA, os seguintes medicamentos: CALQUENCE 100MG, 60 CP/MÊS, conforme indicado nos relatórios médicos, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus proporcionalmente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante a permissão legal [...]” (ID57388585). Irresignado com a decisão do juízo a quo que condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões o Apelante apresentou suas razões, (ID 57388586), alegando que é incabível a condenação da Fazenda Pública aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da confusão entre o credor e o devedor da obrigação, nos termos do art. 381, Código Civil. Pontua que, o STJ pacificou o entendimento por meio da Súmula 421, a qual prescreve que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Acrescenta que, a referida súmula foi aprovada em 2010, ou seja, em data posterior a edição da Lei Complementar Federal nº 80/94 e, que esta não deve ser aplicada neste caso. Afirma que, a questão deve ser decidida pela aplicação da Lei Estadual nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública. Ao final, “pugna pelo provimento do Apelo para reformar a sentença recorrida e excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 26 de fevereiro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-96.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NELSON SANTANA SILVA
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, estando a Defensoria Pública Estadual isenta do preparo. A análise da irresignação do Apelante limita-se na questão sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso. Pois bem. Inicialmente, trago a lume a previsão do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 segundo a qual constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”. Entretanto, neste contexto legal, não se olvida da disciplina estabelecida pelo art. 265 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006: “A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”. Acontece que, não bastasse o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), ter firmado tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifos), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Neste ponto, importante lembrar que o art. 24, XIII, da Constituição da República, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública. Ademais, o 4º do mesmo art. 24 da CRFB dispõe que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Bem por isso, considerando que as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 estão em desconformidade com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar n. 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Salientando-se, por necessário, que se trata de reconhecimento da suspensão de eficácia de Lei Estadual e, não, de declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual. Sobre a tese fixada no Tema 1002, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, restou assim ementado: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei). Sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, de que apesar da autonomia financeira de órgãos estarem atreladas a existência de um orçamento próprio, na tese é entendido que o fato de estar submetida ao orçamento unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira, como também lhe é assegurada de autonomia funcional e administrativa de sua proposta orçamentária pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente que a pertença. Ressaltando que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. Em observância ao §11, art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência em sede recursal, para 20 % sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença hostilizada que condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reconhecendo assim o seu direito, pelas razões retro expendidas. Sala de Sessões de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-96.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NELSON SANTANA SILVA
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
VOTO