PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-05.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: RODRIGO DE LIMA CAPISTRANO
Advogado(s):CRISTIANA DE LIMA SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA MORA DAS CONSTRUTORAS. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO PARA 0,5% AO MÊS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, condenando solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes à razão de 1% do valor do imóvel por mês de atraso e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

2. As apelantes sustentam: (i) inexistência de mora da construtora, pois o “habite-se” foi expedido em abril de 2015; (ii) que o percentual de 1% fixado a título de lucros cessantes seria excessivo e deveria ser reduzido para 0,5% mensais; e (iv) ausência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve mora imputável às construtoras na entrega da unidade autônoma adquirida pelo apelado; e (ii) sendo positiva a resposta, se são devidos lucros cessantes e indenização por danos morais, bem como a adequação do respectivo quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade das construtoras pelo atraso na entrega do imóvel restou caracterizada, diante da ausência de comprovação de disponibilização da unidade ao promitente comprador dentro do prazo contratual, incluído o período de tolerância.

5. A alegação de inadimplemento do comprador não prospera, pois as apelantes não comprovaram a expedição do “habite-se” referente à torre onde se situa a unidade adquirida pelo apelado. O documento juntado é parcial e não alcança o imóvel objeto da lide.

6. Diante da mora das construtoras, é devida a indenização por lucros cessantes, presumida em casos de inadimplemento contratual quanto à entrega de imóvel. O percentual fixado pelo Juízo de origem (1%) mostra-se superior à média dos valores locatícios praticados, razão pela qual é reduzido para 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso.

7. Quanto aos danos morais, o atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel supera o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir os lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês, mantida a sentença nos demais pontos. Honorários advocatícios mantidos.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de comprovação da entrega da unidade adquirida no prazo contratual caracteriza mora da construtora, ensejando indenização por lucros cessantes e danos morais."

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000124-05.2016.8.05.0248, figurando, como apelantes, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES E RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e, como apelado, RODRIGO DE LIMA CAPISTRANO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-05.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: RODRIGO DE LIMA CAPISTRANO
Advogado(s): CRISTIANA DE LIMA SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES E RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha-Bahia, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por RODRIGO DE LIMA CAPISTRANO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID. 80585501):

 

“Por tudo quanto exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Novo Código de Processo Civil), para:

A) Reconheço a validade da cláusula 7.3 do contrato entabulado entre as partes, no que concerne ao prazo de tolerância de 180 dias;

B) Condeno a parte ré, solidariamente, a indenizar a parte autora por lucros cessantes que fixo, na base de 1% do valor do contrato atualizado por mês de atraso, até a entrega efetiva das chaves da unidade, acrescido de juros pelo IPCA, desde a citação, a serem aferidos em fase de liquidação de sentença.

C) Condenar a parte ré, solidariamente, a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, primeiro desconto (súmula 54 /STJ). Por fim, determino:

1. Condeno a parte ré ao ônus da sucumbência, sendo devido a parte vencedora as eventuais despesas que antecipou e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação;

2. Publique-se e intime-se;

3. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.”

 

Nas razões recursais (ID. 80585515), alegam as apelantes, em síntese: (i) que o crédito reconhecido nos autos deveria ser submetido ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG, diante da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, considerando-se o crédito como concursal; (ii) que inexistiu mora, pois o “habite-se” foi expedido em 28/04/2015 e o apelado estaria inadimplente, sendo aplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (iii) que os lucros cessantes fixados a título de 1% ao mês são indevidos ou, subsidiariamente, devem ser reduzidos para 0,5% mensais, conforme jurisprudência; (iv) que inexiste dano moral indenizável, por não haver nos autos demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem ofensa a direitos da personalidade, sendo, ademais, incabível sua presunção.

Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso.

 

 

O apelado apresentou contrarrazões no ID. 80585573, afirmando, em suma, que (i) não há prova de que o crédito tenha sido habilitado no quadro de credores da recuperação judicial, não se aplicando a novação invocada; (ii) a unidade objeto da lide integra o Edifício Alegria (torre 13), e o “habite-se” juntado pela parte ré refere-se a torres diversas (01 a 10), inexistindo comprovação da entrega do imóvel; (iii) restou configurado o inadimplemento das rés e o consequente direito à indenização por lucros cessantes, os quais são presumidos em casos de mora contratual; (iv) os danos morais foram corretamente fixados, dada a frustração prolongada do direito à moradia e o impacto na esfera íntima do consumidor, tratando-se de hipótese excepcional que justifica a condenação.

Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de maio de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-05.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: RODRIGO DE LIMA CAPISTRANO
Advogado(s): CRISTIANA DE LIMA SOUZA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DO CONSTRUTOR DEMOSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Da leitura dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto a unidade autônoma nº 403, do Condomínio Residencial Reserva Piatã- Edifício Alegria, nesta capital, pelo preço de R$ 174.144,45 (ID. 80584584).

De acordo com o cronograma estimado das obras, o empreendimento tinha como data prevista para a conclusão da obra o mês de abril de 2015 (ID. 80584584 – fls. 9), com cláusula de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias, restando como termo final para a entrega da obra o mês de outubro de 2015.

Não obstante, até a data da propositura da demanda a unidade ainda não havia sido disponibilizada ao adquirente.

A respeito do tema do atraso da entrega de obra, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a ocorrência de eventos como greves dos trabalhadores da construção civil, ou longos períodos de chuva são riscos normais da atividade, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da construtora ou da incorporadora.

O mesmo raciocínio é aplicável quanto a atrasos eventualmente decorrentes da necessidade de expedição de licenças por parte de órgãos públicos, por se tratar de evento previsível que consubstancia risco normal da atividade, e que deve ser considerado pela construtora.

No caso dos autos, as empresas apelantes alegam que a expedição do “habite-se” da unidade ocorreu no mês de abril de 2015 e que a unidade somente não foi entregue ao consumidor em razão da sua inadimplência, uma vez que, para a entrega da chave deve haver a quitação do saldo devedor.

Ocorre que, conforme acertadamente posto na sentença, o documento de “habite-se” acostado pela construtora é parcial, referente somente a algumas das torres do empreendimento, não contemplando a unidade do apelado. Nesse contexto, não há que se falar em mora do consumidor quando a fornecedora não de desincumbiu do ônus de demonstrar que disponibilizou a unidade dentro do prazo convencionado entre as partes.

É dizer, se a construtora tivesse comprovado que disponibilizou a unidade dentro do prazo contratual e, neste momento, o consumidor não providenciou a quitação do bem, aí sim estaria configurado o inadimplemento por parte do promitente comprador, o que não restou demonstrado nos autos.

Em suma, está correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade das apelantes pelo atraso da entrega da unidade imobiliária ao consumidor, ensejando o dever de indenizar.


III – DOS DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES

Nos casos em que o atraso na entrega do imóvel se dá por culpa da construtora, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a indenização dos danos materiais, a título de lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo consumidor. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.

[...]

5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.

[...]

(AgInt no AREsp 1903027/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ART. 393 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, APÓS A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DAS CHAVES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

4. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1923493/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)


No que diz respeito ao quantum aplicável a título de lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a indenização deve aproximar-se do valor locatício de imóvel assemelhado, durante o período da mora da construtora.

Nesse ponto assiste razão às empresas apelantes ao pretenderem a reforma da sentença para reduzir os lucros cessantes fixados pelo magistrado a quo em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso.

Nesse sentido, merece redução dos lucros cessantes para o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso. Tal valor é entendido pela jurisprudência como compatível com o valor locatício e adequado para reparar os lucros cessantes sofridos.

É este o posicionamento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . I – Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial . Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral . Fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 05564624320168050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

IV – DOS DANOS MORAIS

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença, em razão do largo lapso temporal sem a entrega do imóvel ao consumidor, superior a 4 anos (ID. 80585487).

Em tais situações, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido que a situação extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE AO APELO. PRECLUSÃO. MATÉRIA ALEGADA E APRECIADA. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. ATRASO DE OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. BIS IN IDEM. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATRASO DE OBRA SUPERIOR A DOIS ANOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (JBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0515168-45.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 06/05/2022 )

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA PARA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PREVISTA NO PACTO. TEMAS 970 E 971 STJ. APLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. NÃO CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC ATÉ A DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS, AÍ CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 5. Detectado o atraso, pois, impõe-se a necessidade de reparação por danos materiais, sendo imprescindível destacar os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, exarados nos RESp nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF (Tema nº 970), 1.614.721/DF e 1.631.485/DF (Tema nº 971), sob a relatoria do Min. Luís Felipe Salomão. 6. Portanto, deve-se manter apenas os lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual do imóvel, desde o descumprimento do pacto até a efetiva entrega das chaves, ou seja, 01/11/2013 a 14/10/2014, sem que se fale em cumulação com a cláusula penal moratória. 7. Quanto a atualização monetária, em se tratando de contrato relativo à construção civil, o fator de reposição da moeda usualmente utilizado, durante a fase de construção, é o INCC, consoante, aliás, vem decidindo o STJ. 8. Assim, na hipótese em apreço, impõe-se estabelecer, no que pertine à correção monetária, que o INCC seja utilizado apenas até a data contratualmente prevista para a conclusão das obras, aí considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) convencionado entre as partes, atualizando-se o saldo devedor, a partir daí, pelo IGP-M, conforme decidido pelo juízo a quo. 9. No caso, o valor indenizatório arbitrado pelo a quo no valor de R$ 50.000,00, não se revela razoável, a teor da situação tratada nos autos, bem como dos precedentes jurisprudenciais de lavra do STJ, dessa forma, indispensável se torna sua minoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a atender de forma razoável e proporcional os prejuízos morais experimentados pelo Recorrido, sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. 10. Recurso parcialmente provido.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0580291-87.2015.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/11/2021 )

 

Em relação ao quantum indenizatório, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico.

Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, que abrange o atraso na entrega do imóvel por longo período, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo Juízo a quo como adequada a reparar o consumidor pelos transtornos suportados, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Por fim, a discussão sobre a submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judiciária deverá ser tratada em posterior fase de execução da sentebla.

 

V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes de 1% para 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso.

Mantém-se a sentença nos demais pontos, inclusive quanto aos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e tendo o apelado decaído de parte mínima do pedido.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA