Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INCERTEZA SOBRE O OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de manutenção de posse, julgou improcedente o pedido por entender não comprovados o exercício da posse pelo autor nem a ocorrência de turbação praticada pelos réus, diante da divergência entre as descrições documentais do imóvel e da ausência de prova técnica capaz de individualizar a área objeto da controvérsia.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor demonstrou os requisitos legais necessários à tutela possessória, especialmente a comprovação da posse sobre o imóvel indicado e a ocorrência de turbação praticada pelos réus na área efetivamente possuída.

 

III. Razões de decidir

3. A procedência da ação de manutenção de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a posse, a turbação, a data do fato e a continuidade da posse, nos termos do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

4. No caso, verificou-se divergência relevante entre as descrições documentais do imóvel apresentadas pelas partes, o que gerou incerteza quanto à identidade da área objeto da disputa.

5. A individualização do imóvel constitui pressuposto indispensável à tutela possessória, pois a proteção jurisdicional pressupõe a precisa delimitação do bem cuja posse se pretende resguardar.

6. O autor deixou de produzir prova técnica apta a esclarecer a controvérsia quanto à localização e aos limites da área, embora tivesse oportunidade processual para tanto, optando pelo julgamento antecipado da lide.

7. Os documentos, vídeos e demais elementos probatórios apresentados não demonstram de forma inequívoca que a turbação alegada ocorreu na área cuja posse é reivindicada pelo autor, permanecendo dúvida substancial acerca da identidade do imóvel.

8. Em ações possessórias, a procedência do pedido depende da robustez da prova da posse do autor, não sendo suficiente a eventual fragilidade da prova apresentada pela parte ré.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação cível conhecida e não provida.

 

Tese de julgamento: "1. A tutela possessória exige a demonstração, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2. A ausência de individualização precisa do imóvel objeto da disputa impede o reconhecimento da proteção possessória."

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 373, I, 561 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.779.343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.04.2021; TJSC, Apelação nº 0300040-28.2015.8.24.0069, Rel. Des. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06.05.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8009409-90.2023.8.05.0146; Recorrente: Max Miliano Barbosa de Souza; Recorrido: Regiane Rocha Oliveira e Roberto Lopes da Silva;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAX MILIANO BARBOSA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar, ajuizada em desfavor de REGIANE ROCHA OLIVEIRA e ROBERTO LOPES DA SILVA, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o autor não comprovou satisfatoriamente a posse sobre a área, nem a ocorrência de turbação praticada pelos réus, destacando, sobretudo, a existência de incerteza quanto à identidade do imóvel objeto da lide, diante da divergência entre as descrições constantes nos documentos apresentados pelas partes.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerce a posse do imóvel desde 2015 e que sofreu turbação e ameaças por parte dos apelados, circunstância comprovada por boletim de ocorrência e por testemunhos de trabalhadores.

 

Afirma que a sentença teria desconsiderado elementos probatórios relevantes, especialmente quanto à fragilidade da prova apresentada pelos réus.

 

Defende que os apelados não possuem título válido que legitime sua ocupação e que restariam presentes os requisitos legais para a tutela possessória.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, com o reconhecimento de seu direito possessório e a manutenção da posse do imóvel, além da fixação de multa em caso de nova turbação.

 

Concedida a gratuidade da justiça ao apelante pelo juízo de origem.

 

Em contrarrazões (ID 99868149), os apelados defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que o apelante não logrou comprovar a individualização da área que afirma possuir, tampouco demonstrou que a suposta turbação teria ocorrido dentro dos limites do imóvel descrito em seus documentos.

 

Alegam, ainda, que a prova produzida nos autos evidenciaria a fragilidade da posse alegada pelo autor e confirmaria a regularidade da posse exercida pelos réus sobre área diversa da indicada pelo apelante, razão pela qual pugnam pelo desprovimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Confirmo a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAX MILIANO BARBOSA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 8009409-90.2023.8.05.0146, ajuizada em desfavor de REGIANE ROCHA OLIVEIRA e ROBERTO LOPES DA SILVA, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o autor não comprovou satisfatoriamente a posse sobre a área, nem a ocorrência de turbação praticada pelos réus, destacando, sobretudo, a existência de incerteza quanto à identidade do imóvel objeto da lide, diante da divergência entre as descrições constantes nos documentos apresentados pelas partes, nos seguintes termos:

 

“...Essa discrepância não é meramente formal. Ela atinge o cerne da pretensão possessória, pois lança dúvida insanável sobre se a área que o autor alega possuir é efetivamente a mesma onde os réus teriam praticado a turbação. O ônus de individualizar a área possuída e de provar que a ofensa ocorreu dentro de seus limites é do autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e do já mencionado artigo 561 do mesmo diploma.

 

A parte autora, ao ser confrontada com tal divergência em sede de contestação, limitou-se, em sua réplica e alegações finais, a atacar genericamente os documentos dos réus, sem, contudo, produzir qualquer prova técnica, como um levantamento topográfico ou uma perícia, capaz de demonstrar a sobreposição das áreas e a exata localização de seu pretenso imóvel. A oportunidade para tanto existiu, mas o autor optou por requerer o julgamento antecipado, abdicando da fase instrutória que poderia, em tese, dirimir essa incerteza fundamental.

 

Portanto, diante de um quadro em que ambas as posses se mostram frágeis e, principalmente, diante da falha do autor em comprovar, de forma inequívoca e estreme de dúvidas, que o ato de turbação praticado pelos réus ocorreu sobre a área que ele efetivamente possuía, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A dúvida substancial sobre a própria identidade do objeto da lide milita contra quem detinha o ônus da prova, no caso, a parte autora.

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, REVOGO a medida liminar de manutenção de posse concedida por meio da decisão interlocutória de ID 421468917.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada se, dentro desse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício...”

 

A controvérsia submetida à apreciação desta Corte consiste, em suma, em verificar se o autor/apelante comprovou os requisitos legais necessários à concessão da tutela possessória de manutenção de posse, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil.

 

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto corretamente apreciou o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie.

 

As ações possessórias têm por finalidade proteger o ius possessionis, ou seja, o direito decorrente do exercício fático da posse, independentemente da discussão acerca da propriedade.

 

Nos termos do art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao disciplinar os interditos possessórios, estabelece expressamente os requisitos que devem ser demonstrados pela parte autora para a procedência da ação:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

A par disso, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Assim, para que a tutela possessória seja deferida, é indispensável que a parte autora demonstre, de forma clara e inequívoca, o exercício da posse e a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu.

 

No caso concreto, contudo, verifica-se que o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, circunstância que conduz à manutenção da sentença de improcedência.

 

A questão central reside na incerteza acerca da identidade do imóvel objeto da controvérsia, circunstância que foi corretamente reconhecida pelo magistrado de origem.

 

Com efeito, a perfeita individualização da área objeto da posse constitui pressuposto lógico e indispensável para a tutela possessória, pois é impossível ao Poder Judiciário proteger a posse quando não se consegue determinar, com precisão, qual o bem efetivamente disputado pelas partes.

 

No caso em exame, observa-se que a documentação apresentada pelo apelante descreve um imóvel localizado na Avenida Pau Brasil, Lote nº 71, ao passo que os documentos apresentados pelos apelados referem-se a área situada no Loteamento Vila Industrial, Quadra B, circunstância que evidencia divergência relevante quanto à identificação do bem litigioso.

 

Diante dessa discrepância, competia ao autor esclarecer a correspondência entre as descrições documentais e a área efetivamente objeto do conflito, demonstrando, de forma inequívoca, que se tratava do mesmo imóvel.

 

Todavia, tal demonstração não foi realizada nos autos.

 

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de individualização do imóvel inviabiliza a proteção possessória, como se observa do seguinte precedente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. A ausência de perfeita individualização do imóvel, objeto do pedido de reintegração de posse, é causa de inépcia da petição inicial. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50526274020228130145, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) - destaque meu

 

Embora o precedente se refira à reintegração de posse, o entendimento aplica-se integralmente às ações de manutenção de posse, pois em ambos os casos a proteção jurisdicional pressupõe a clara identificação do bem litigioso.

 

No presente caso, os documentos e vídeos apresentados pelo apelante demonstram, quando muito, a existência de conflito entre as partes, mas não são suficientes para superar a dúvida fundamental relativa à identidade da área objeto da disputa.

 

O contrato particular apresentado pelo autor e os demais documentos juntados aos autos não permitem estabelecer correspondência segura entre a área descrita em seu título e o terreno efetivamente ocupado pelos apelados.

 

Tal fragilidade probatória foi corretamente identificada pelo magistrado de primeiro grau, cuja análise do conjunto probatório revela-se coerente e devidamente fundamentada, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Ademais, a própria conduta processual do apelante contribuiu para o desfecho da demanda.

 

Isso porque, apesar da evidente controvérsia quanto à localização e delimitação da área, optou o autor por não requerer a produção de prova pericial topográfica, que seria o meio técnico adequado para individualizar o imóvel, delimitar seus limites e confrontações e verificar eventual sobreposição das áreas descritas nos documentos apresentados pelas partes.

 

A jurisprudência tem reconhecido a importância da delimitação técnica do imóvel em hipóteses como a presente:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSENCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL A SER USUCAPIDO. LESÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. OBSERVANCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciado nos autos que a parte agravada não promoveu a individualização do imóvel a ser usucapido e compromete direitos de propriedade de terceiro, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 2. A delimitação precisa do imóvel, com plantas, memoriais e outros documentos é essencial à ação de usucapião, sob pena de ser necessária a realização de dilação probatória de maneira a se confirmar os seus limites e confrontações em observância ao contraditório e ampla defesa. 3. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18281580720258130000, Relator: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) - destaque meu

 

Ao abdicar da produção de prova técnica capaz de esclarecer a controvérsia, o autor assumiu o risco processual decorrente da insuficiência probatória, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão.

 

A tese defensiva apresentada pelos apelados é reforçada pela cadeia documental apresentada e os depoimentos das testemunhas, contribuindo para que a incerteza perdure.

 

Ademais, em matéria possessória, o autor não vence pela fragilidade da defesa do réu, mas, sim, antes disto, pela robustez da prova de sua própria posse.

 

Somente após demonstrada a posse anterior do autor é que se torna relevante examinar a qualidade da posse exercida pela parte ré.

 

Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, A TEOR DO INC. I DO ART. 373 DO MESMO CÓDIGO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E JUÍZO PETITÓRIO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS NÃO DEMONSTRAM A POSSE DO REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNICIA QUE DEVE SER MANTIDA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de Reintegração de Posse proposta pelo espólio da parte autora contra o espólio da parte ré, julgada improcedente na origem. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando aquisição de boa-fé e posse do imóvel desde 1990, com suposto esbulho ocorrido em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou os requisitos legais para proteção possessória, especialmente (i) o exercício da posse respectiva e (ii) a comprovação do esbulho praticado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, turbação ou esbulho, data do esbulho, e continuidade ou perda da posse para viabilizar a proteção possessória. No caso concreto, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, resultando na improcedência do pedido. (iv) O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a posse anterior da parte autora ou o esbulho alegado, como atestado pela ausência de provas documentais ou testemunhais robustas. Insatisfeito o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a improcedência do pleito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. Teses de julgamento: "1. Para a procedência do pleito possessório, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.""2. A singela prova baseada no contrato particular de promessa de compra e venda e na quitação do imposto predial do bem não é suficiente para demonstrar o exercício da posse afirmada pelo autor.""3. Não demonstrada a posse anterior, assim entendida o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil), correta a improcedência da pretensão possessória". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.779.343/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.04.2021; TJSC, Apelação nº 0300252-44.2017.8.24.0048, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31/7/2024. (TJSC, Apelação n. 0300040-28.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).

(TJ-SC - Apelação: 03000402820158240069, Relator: Quiteria Tamanini Vieira Peres, Data de Julgamento: 06/05/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) - destaque meu

 

No caso concreto, o apelante não logrou comprovar de forma inequívoca a posse sobre a área em litígio, razão pela qual a discussão acerca da qualidade da posse dos apelados torna-se secundária e insuficiente para alterar o desfecho da causa.

 

Diante dessas premissas, verifica-se que o apelante não se desonerou do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à individualização do imóvel e à demonstração inequívoca da posse sobre a área litigiosa.

 

Tecnicamente correta, assim, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

O processo civil moderno atribui às partes o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, e não pode o Poder Judiciário suprir a deficiência probatória daquele que, tendo o ônus de provar, não o faz de forma suficiente.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator