PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051164-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERNESTO NILTON NERY SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS E DADOS TELEFÔNICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a ilicitude de provas constantes na ação penal de origem, notadamente gravações ambientais e laudos de extração de dados telemáticos, alegadamente produzidos sem autorização judicial e em desconformidade com a cadeia de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como via processual para impugnar a licitude de provas cuja análise demanda incursão em elementos fático-probatórios não pré-constituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O habeas corpus é ação constitucional com objeto específico de tutela da liberdade de locomoção, sendo incabível para o exame de nulidades processuais dissociadas de forma direta e imediata dessa liberdade.

  2. A impetração foi utilizada como sucedâneo recursal, com pedido que exige dilação probatória e análise aprofundada de elementos fáticos, o que ultrapassa os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

  3. A ausência de prova cabal e documental inequívoca acerca da ilicitude das provas impede inclusive a concessão da ordem de ofício.

  4. A análise sobre a licitude das provas poderá ser veiculada por meio de recurso próprio, como a apelação, que permite cognição ampla e exame aprofundado da matéria.

  5. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como instrumento para revisão de decisões interlocutórias dependentes de revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. O habeas corpus não se presta à impugnação de provas cuja análise demande dilação probatória ou reexame de elementos fáticos.

  2. A inadequação da via eleita afasta o cabimento da ordem, inclusive ex officio, na ausência de ilegalidade manifesta e documentalmente comprovada.

  3. Alegações de nulidade de provas devem ser deduzidas por meio dos recursos próprios, que comportem cognição plena.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021; RITJBA, arts. 319 a 321.


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190327/PA, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051164-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ERNESTO NILTON NERY SOUZA e outros (2) e como apelada JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051164-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERNESTO NILTON NERY SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em benefício do paciente ERNESTO NILTON NERY SOUZA, Policial Militar, atualmente custodiado.

 

Na peça inaugural (ID. 89367960), os impetrantes sustentam que a ação penal de origem (Processo nº 8179393-85.2024.8.05.0001) encontra-se eivada de nulidades em razão da produção e utilização de provas ilícitas.

 

Apontam que foram juntadas aos autos documentos consistentes em gravações ambientais e laudos periciais oriundos de extração de dados telemáticos, obtidos sem autorização judicial e com fragilidades na cadeia de custódia.

 

Asseveram que tais provas foram impugnadas na origem, mas sua exclusão foi indeferida, justificando, assim, a presente impetração.

 

Em decisão monocrática (ID. 89566161), proferida pelo então Relator, não se conheceu da impetração. Considerou-se, em síntese, que o pleito demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.



Irresignada com a decisão monocrática, a defesa interpôs recurso de Agravo Interno (ID. 92060450), reafirmando que a discussão posta nos autos limita-se à verificação da regularidade formal das provas questionadas, sustentando que não há necessidade de revolvimento fático ou valoração probatória.

 

Argumentam que a via eleita é adequada diante da ausência de recurso cabível contra a decisão que indeferiu o pedido de exclusão das provas ilícitas.

 

O Ministério Público, em parecer acostado no ID. 91032575, opinou pelo não conhecimento da ação constitucional, ante a inadequação da via eleita. A Procuradoria sustentou que a pretensão exige exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para Inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, data registrado em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051164-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERNESTO NILTON NERY SOUZA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


De antemão, registro o cabimento do presente agravo interno, nos termos dos arts. 319 a 321 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. A irresignação foi apresentada dentro do prazo legal, encontrando-se apta ao seu conhecimento.

 

Apreciando o mérito, cumpre salientar que o habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.


Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, e não a correção de supostas nulidades processuais desconectadas, de maneira imediata e direta, da restrição da liberdade do paciente.


No caso sob análise, a defesa técnica do paciente impetrou habeas corpus objetivando o reconhecimento da ilicitude de determinadas provas acostadas aos autos da ação penal de origem, notadamente gravações ambientais e laudos de extração de dados telemáticos, alegadamente produzidos sem autorização judicial e em desconformidade com os ditames legais concernentes à cadeia de custódia.


Todavia, o exame dessa matéria, conquanto revestido de aparente relevância, não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, tal como reiteradamente consolidado pela jurisprudência pátria.


Com efeito, é inadmissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando o pedido veicula alegações de nulidades processuais cuja apreciação demanda revolvimento do acervo probatório.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. BUSCA E APREENSÃO . MEDIDAS CAUTELARES SEM RELAÇÃO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . O Tribunal de origem consignou não ser cabível o habeas corpus, por inadequação da via eleita, pois "as medidas cautelares não se reverberaram, direta e indiretamente, na segregação cautelar do paciente, decretada simultaneamente ao deferimento delas e objeto de insurgência no âmbito do Habeas Corpus nº.0812063-57.2023.8 .14.0000, distribuído à relatoria do Exmo Des.Leonam Gondim da Cruz Júnior e cujo mérito aguarda julgamento, estando o paciente foragido da justiça". 2 . O entendimento do Tribunal está em harmonia ao desta Corte Superior pois "[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) . 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 190327 PA 2023/0422285-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

 

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – 1 . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INVIABILIDADE – POSICIONAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO NO SENTIDO DE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 654, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É DESARRAZOADO O TRIBUNAL NÃO ENFRENTAR A MATÉRIA LEVADA À SUA APRECIAÇÃO – REJEIÇÃO – 2. MÉRITO: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTIO – ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE PLANO – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 3. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA . 1. Não há falar-se em extinção do habeas corpus por inadequação da via eleita quando a matéria que lhe deu ensejo visa tutelar, mesmo que indiretamente, a liberdade de locomoção do paciente. 2. A tese de nulidade da prova obtida por meio de invasão de domicílio não comporta discussão no estreito limite do writ, eis que para averiguar a ocorrência de uma possível ilicitude desses elementos de convicção será necessário um exame aprofundado da ação principal, desiderato, esse, que depende de ampla análise dos elementos de convicção, sobretudo com o confronto das versões apresentadas, o que é inviável na via eleita pelo impetrante . 3. Preliminar rejeitada. E, no mérito, pedido julgado improcedente. Ordem de habeas corpus denegada.

(TJ-MT - HC: 10093605620238110000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023)


A admissibilidade do habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca de que a ilegalidade apontada repercute de modo imediato sobre a liberdade do paciente, o que não se verifica nos presentes autos.


A controvérsia posta pela impetração envolve debate técnico-jurídico em torno da licitude de provas, o qual reclama dilação probatória e incursão aprofundada nos elementos fáticos e circunstanciais que cercaram sua obtenção, preservação e utilização, o que é vedado nesta via mandamental.


Ademais, é de se assentar que a via eleita não se revela adequada sequer para a concessão da ordem ex officio. É que, consoante se observa dos autos, as supostas ilegalidades arguidas carecem de demonstração cabal e documental suficiente.


A alegação de ilicitude das provas está fundada em elementos que, embora questionados pela Defesa, não evidenciam, de plano, violação manifesta e inconteste ao ordenamento jurídico. A ausência de elementos irrefutáveis afasta a possibilidade de se reconhecer, de ofício, qualquer constrangimento ilegal.


Cumpre destacar, ainda, que a eventual constatação da nulidade das provas questionadas poderá ser oportunamente arguida em sede recursal, notadamente por meio da apelação criminal, instrumento próprio e dotado de ampla cognição, em que será possível ao Tribunal revisor apreciar, com a profundidade necessária, todos os aspectos fáticos e jurídicos atinentes à cadeia de custódia, à legalidade das gravações e à regularidade da instrução criminal.


Essa perspectiva reafirma a inadequação da utilização do habeas corpus como atalho processual para revisar decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução penal.


Por fim, considerando que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, que a discussão aventada demanda revolvimento fático-probatório, que não há demonstração cabal de ilegalidade flagrante e que há previsão de meios processuais adequados para a arguição da matéria, inexiste fundamento legal que autorize o provimento do presente recurso.



CONCLUSÃO:


 

Antes o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator