PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. POLICIAL MILITAR. PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. ADICIONAL PLEITEADO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PREVISÃO APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO. PERCEPÇÃO DA GAP PARA COMPENSAR O RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. INDEVIDA FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA EXPRESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 4º DO CPC. VERBA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8002396-13.2024.8.05.0079, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8002396-13.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES RODRIGUES OLIVEIRA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NELSON ALVES BARBOSA, CAROLINE CALIMAN CATELAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao apelo do autor e dado provimento ao apelo do Estado da Bahia por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Nelson Barbosa.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91481578, na qual o Juiz, sob o fundamento de que o autor, ora recorrente, não demonstrou estar submetido a situação concreta de risco apta a justificar o acréscimo remuneratório pleiteado, destacando, ainda, a impossibilidade de concessão do referido adicional com base apenas no exercício da atividade policial, julgou improcedente o pedido formulado no pleito vestibular, condenando o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor, Charles Rodrigues Oliveira, interpôs apelação, ID 91481582, sustentando, em síntese, que a atividade desempenhada pelos policiais militares deve ser considerada de periculosidade, conforme laudo pericial particular juntado aos autos. Aponta a legislação que, em seu entendimento, ampara o direito ao adicional, consignando que apesar da separação dos poderes, “nos Estados democráticos, as autoridades públicas e os cidadãos estão submetidos ao direito”. Defende a distinção entre a gratificação de atividade policial (GAP) e o adicional de periculosidade, afirmando que aquela não remunera os riscos inerentes à exposição a condições perigosas. Ao final, requer o provimento do recurso. Por sua vez, o Estado da Bahia interpôs a apelação de ID 91481594, questionando especificamente a fixação dos honorários advocatícios em valor nominal, ao argumento de que deveria ser observado o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa (R$ 91.663,98), em vez de por equidade. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, ID 91481595, pleiteando o desprovimento recursal. Sem contrarrazões do autor, ID 91481598. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8002396-13.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: CHARLES RODRIGUES OLIVEIRA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NELSON ALVES BARBOSA, CAROLINE CALIMAN CATELAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, tratam-se de apelações simultâneas contra sentença que indeferiu o pleito vestibular, ao argumento de que o recorrente não comprovou estar submetido a uma condição de risco concreta que justificasse um acréscimo remuneratório, não sendo possível que o referido pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial. Primeiramente, analiso o recurso do autor. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta, em síntese, que a atividade dos policiais militares deve ser considerada perigosa, tendo apresentado laudo pericial particular que comprova tal condição, após negativa da Administração em realizar a perícia oficial. Destaca a legislação que entende pertinente ao tema e argumenta que devem ser aplicadas aos policiais militares as regras sobre adicional de periculosidade, estabelecidas em favor dos servidores civis. Com efeito, o art. 92, V, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7.990/2001, prevê o seguinte: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis (...) Vislumbra-se, pela leitura do mencionado dispositivo, que a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade, está condicionada à existência de uma legislação específica sobre o tema, exigindo-se sua regulamentação, imposição esta reiterada nos artigos 102 e 107, daquele mesmo Diploma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas (...). Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. Tratando-se de alteração da remuneração dos servidores públicos, a exigência de previsão em lei específica vem de ser exigida, ainda, no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como no art. 34, §4º, da Constituição Estadual Baiana. Estas previsões estão em consonância com o entendimento esposado na Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Registre-se que a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe permitido fazer só o que a lei autoriza, enquanto que ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Se a lei é a única fonte geradora de direitos atinentes ao exercício de função pública, a ausência de lei dispondo impede o deferimento Conclui-se pela inviabilidade do deferimento da pretensão formulada pelo apelante/autor, ante a necessidade de regulamentação específica, que ainda não ocorreu, não sendo possível ao judiciário exercer função legislativa, mantendo-se, com isto, a harmonia e independência dos poderes. Ademais, a gratificação de atividade policial militar – GAPM, prevista no art. 6º, da Lei Estadual n. 7.145/97, de que fazem jus os servidores militares, já tem por objetivo compensar o exercício das atividades de Policial Militar e os riscos dela decorrentes, conforme se vê do supracitado dispositivo: Art. 6º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Por fim, o Decreto 16.529/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos do Estado da Bahia, enseja a necessidade de laudo técnico específico, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, nos termos do art. 7º: Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. O entendimento acima explanado reflete o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA CONDIÇÃO DE MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO ÍNSITA AO CARGO QUE JÁ ATRAI A COMPENSAÇÃO GERAL ATRAVÉS DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ BA Classe: Apelação: 0500577-23.2018.8.05.0244, Quarta Câmara Cível, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 01/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE OS AUTORES LABORAM EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a melhor doutrina, o pedido é juridicamente possível quando a pretensão versada em juízo é, ao menos em abstrato, admitida pelo ordenamento vigente. O requerimento de recebimento do adicional de periculosidade pelo servidor público não constitui providência ou medida vedada pelo ordenamento jurídico, assim, não merece acolhida a preliminar. Ademais, o apelante não pretende a majoração de suas remunerações, mas, tão somente, a percepção de enquadramento pecuniário a que, alegadamente, fazem jus. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3. Ainda que assim não fosse, os apelantes percebem a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-los pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolvem (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ BA, Apelação: 0512088-68.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 15/12/2021) Ademais, cumpre registrar que a juntada de laudo médico particular pelo autor, revela-se insuficiente para comprovar o direito vindicado, pois nos termos do Decreto Estadual nº 16.529/2016, a caracterização e a classificação da periculosidade dependem de laudo técnico emitido por junta médica oficial do Estado, único documento dotado de aptidão para atestar condições especiais de trabalho que possam ensejar o pagamento do adicional. Este entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL OFICIAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária proposta por Policial Militar contra o Estado da Bahia, objetivando a implantação do adicional de periculosidade em seus proventos, com reflexos nos consectários legais . Sentença de improcedência, com condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida. Em sede de Apelação, o Acionante reiterou o pedido de assistência Judiciária gratuita e requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que faz jus ao adicional, em razão da periculosidade inerente à atividade policial, apontando a aplicabilidade analógica da legislação que regula o benefício para os servidores civis e sustentando que a ausência de regulamentação específica não impede o reconhecimento judicial do direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Definir se o Policial Militar tem direito à percepção de adicional de periculosidade, à luz da legislação vigente e da ausência de regulamentação específica; e estabelecer se a ausência de laudo pericial oficial impede a concessão judicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que a Lei Estadual nº 7 .990/2001 prevê o direito ao adicional de periculosidade para Policiais Militares, desde que observadas as condições e limitações estabelecidas em regulamentação específica, a qual, contudo, não foi editada pelo Poder Executivo. 4. A ausência de regulamentação impede a aplicabilidade direta e automática do adicional de periculosidade aos Policiais Militares, uma vez que normas de eficácia contida, como as previstas nos arts. 92, V, p e 107 da Lei nº 7 .990/2001, dependem de regulamentação específica para produzir efeitos concretos. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme, no sentido de que a concessão do adicional de periculosidade aos Militares exige regulamentação, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e ofensa à Súmula Vinculante n.º 37, do STF . 6. A ausência de laudo pericial oficial elaborado por Junta Médica Oficial do Estado da Bahia inviabiliza a comprovação de que o Autor exerce suas funções em condições que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, não sendo suficiente a apresentação de laudos particulares. 7. O Decreto Estadual nº 9 .967/2006, que regulamenta o adicional para servidores civis, exige a demonstração técnica da periculosidade, por meio de laudo específico, o que, por analogia, também deve ser observado para os Policiais Militares. 8. Mesmo diante da alegada omissão administrativa em regulamentar o benefício, o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade, sem a devida regulamentação e sem comprovação técnica oficial, caracteriza invasão do mérito administrativo. 9 . A jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça afasta a concessão judicial do adicional de periculosidade a Policiais Militares, enquanto ausente a regulamentação e a comprovação técnica idônea da exposição a risco. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Constituição do Estado da Bahia, art. 34, § 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 92, V, p, e 107; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto Estadual nº 9.967/2006. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap nº 0578545-53 .2016.8.05.0001, Rel . Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 15.02 .2023; TJBA, Ap nº 8035488-56.2023.8.05 .0001, Rel. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, j. 05 .07.2023; TJBA, Ap nº 0554833-97.2017.8 .05.0001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j . 15.02.2023; TJBA, Ap nº 8001525-17.2020 .8.05.0113, Rel. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2023 . (TJ-BA - Apelação: 80406090720198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) Desta forma, resta claro que o laudo pericial particular apresentado pelo recorrente não possui o condão de suprir a imprescindível avaliação técnica oficial, sobretudo porque a concessão do adicional requerido pressupõe a observância de critérios e parâmetros específicos, previstos na regulamentação ainda inexistente para os policiais militares. Portanto, a simples apresentação de documento particular, produzido unilateralmente e sem respaldo nas exigências técnicas estabelecidas pelo Estado, não constitui prova suficiente da alegada exposição a condições de periculosidade que ultrapassem aquelas já remuneradas pela gratificação de atividade policial (GAP). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo do autor. Quanto à apelação do Estado da Bahia, esta merece acolhimento. Com base no princípio da sucumbência, o apelado foi condenado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, é cediço que a sua fixação deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O § 2º, do art. 85, do CPC, determina que o Juiz deve adotar como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Observa-se que foi estabelecida uma ordem, segundo a qual o valor da causa será utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários quando não houver condenação, nem for possível mensurar o proveito econômico obtido. Por outro turno, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz, art. 85, § 8º, do CPC. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com fixação da verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, verifica-se o desacerto da sentença ao fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, visto que o valor da causa não é baixo, tendo precedência sobre o arbitramento por equidade, nos termos do §8º, art. 85, do Código de Processo Civil. Neste contexto, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do Estado da Bahia em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo do autor e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia, para fixar os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos acima postos, verba majorada em 03%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8002396-13.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: CHARLES RODRIGUES OLIVEIRA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NELSON ALVES BARBOSA, CAROLINE CALIMAN CATELAN
VOTO