PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176844-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON MENEZES CARVALHO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA




EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradescard S.A. contra decisão monocrática de Relatora que deu provimento à Apelação Cível do autor. A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro grau apenas para majorar a indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. No presente recurso, o banco alega nulidade da decisão monocrática por erro de procedimento e busca rediscutir a legitimidade da dívida e da negativação, acostando telas sistêmicas.

 II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo decorrente do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se é possível à instituição financeira, em sede de agravo interno, juntar telas sistêmicas e rediscutir a legitimidade do débito, considerando que não interpôs recurso de apelação contra a sentença que declarou a inexistência da referida dívida; e (iii) saber se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade para os casos de negativação indevida.

 III. Razões de decidir

3. O julgamento monocrático encontra pleno esteio no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a interposição do agravo interno, com a consequente submissão da controvérsia ao órgão colegiado, possui o condão de sanar eventual e suposto vício de nulidade por inobservância da colegialidade. 

 4. Incorre em patente inovação recursal e esbarra no instituto da preclusão a conduta da instituição financeira de tentar rediscutir a existência e a validade do débito no presente Agravo Interno. A declaração de inexistência do vínculo obrigacional operada pelo Juízo de base não foi objeto de apelação por parte do banco réu, transitando em julgado. A juntada de documentos nesta fase (telas sistêmicas de uso do cartão) mostra-se extemporânea e inadmissível. 

 5. Nos casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, sendo prescindível a prova de prejuízo efetivo. A majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em estrita consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, refletindo o parâmetro quantitativo uniformizado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça para demandas análogas.

 IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Interno conhecido e não provido. Manutenção integral da decisão monocrática.

 Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno e a sua apreciação pelo órgão colegiado sanam eventual nulidade de decisão monocrática proferida com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de interposição de recurso de apelação contra o capítulo da sentença que declarou a inexistência de débito gera preclusão, impedindo o fornecedor de inovar em agravo interno para tentar rediscutir a legitimidade da cobrança originária."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176844-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON MENEZES CARVALHO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradescard S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8176844-73.2022.8.05.0001, que deu provimento ao apelo de Edson Menezes Carvalho para majorar a indenização por danos morais.


O dispositivo da decisão ora agravada restou assim redigido: 

"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso entremeado, para reformar a sentença guerreada no sentido de majorar a condenação recaída sobre a acionada, referente ao pagamento, direcionado à parte autora, a título de indenização por danos morais, para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. [...]".


Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por error in procedendo, argumentando que o caso demandava análise pelo órgão colegiado ante a ausência de entendimento sedimentado sobre a especificidade do caso concreto.


No mérito, sustenta a legitimidade da dívida, afirmando que o autor contratou voluntariamente o cartão de crédito e realizou pagamentos de faturas anteriores, tornando-se inadimplente apenas a partir de setembro de 2021.


Defende que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito, afastando a responsabilização civil por ausência de defeito na prestação do serviço.


Diante dos argumentos expostos, a agravante requer, primeiramente, o exercício do juízo de retratação pela Relatora. Caso não seja este o entendimento, pugna pelo recebimento e provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, com o fito de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20%. 


Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Após, foi intimada a agravada a apresentar suas contrarrazões ao agravo interno.


Posteriormente, foi lavrada certidão atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos. 

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de março de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 


08

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176844-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDSON MENEZES CARVALHO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA



VOTO



Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne da irresignação do Banco Bradescard S.A. repousa na insurgência contra a decisão monocrática de minha lavra que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, majorando a condenação por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Ab initio, afasto a preliminar de nulidade por error in procedendo alegada pela instituição financeira agravante.


O julgamento por decisão monocrática encontra amparo normativo no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, consistindo em dever-poder do relator.


Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), eventual nulidade decorrente de decisão monocrática é sanada com a interposição do agravo interno e seu respectivo julgamento pelo órgão colegiado.


Transcrevo um dos julgados constante no decisum, utilizada como razão de decidir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova.

(...)

(STJ - AgInt no AREsp: 2426703 SP 2023/0246180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024)


Passo ao mérito.


A instituição financeira defende a legitimidade da dívida e a regularidade da contratação do cartão de crédito, colacionando telas sistêmicas para justificar a negativação. Contudo, tais teses encontram-se acobertadas pelo instituto da preclusão.


A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais.


O recurso foi interposto exclusivamente pelo consumidor (autor da demanda), que objetivava, tão somente, a majoração da sanção pecuniária.


Assim, como expressamente consignado na decisão monocrática ora agravada: "(...) uma vez que, nesta instância, compreende-se a análise acerca da possibilidade de majoração do pagamento de indenização pecuniária em favor do recorrente, porquanto o magistrado de primeira instância, na sentença de id. 88736532, já julgou o deslinde acerca dos demais pleitos expostos na exordial, entendo que o vínculo jurídico discutido no caderno processual é, de fato, ilegítimo. (...)".


Logo, não cabe ao banco apelado, em sede de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida no recurso do autor, inovar as suas teses para tentar rediscutir a inexigibilidade do débito que já fora reconhecida em sentença não recorrida pela própria instituição financeira.


Quanto ao valor arbitrado, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional e razoável para a compensação pecuniária do consumidor, adequando-se perfeitamente aos parâmetros fixados por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos de negativação indevida.


Repiso jurisprudência pátria aplicável à espécie:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065759-48.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JARIENE IOLINO DE MENEZES Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: OI S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊCIA DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA APELADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EFETIVA. PERCEPÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA APELANTE . INSCRIÇÃO QUALIFICADA COMO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IDENTIFICADO . IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO . APELO PROVIDO. - A utilização de imagens originárias do próprio sistema da empresa, por si só não possui o condão de macular a prova. Ela é válida e deve ser analisada pormenorizadamente diante da situação apresentada - A conclusão que se alcança é que a inscrição em comento é, de fato, indevida, ante a ausência de dívida justificadora, em face da fraude existente com a utilização dos dados da Recorrente por terceiros. Identificado o ato abusivo, resta qualificada a ocorrência de danos morais, até mesmo porque, conforme entendimento do STJ, a mera inscrição indevida, por si só já resulta no acolhimento do pleito indenizatório, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa - Sentença reformada integralmente . Feito julgado procedente - Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065759-48.2023.8 .05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante JARIENE IOLINO DE MENEZES e como Apelado OI S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes . Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80657594820238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105193-78.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8105193-78.2022.8.05 .0001, de Jaguaquara, figurando como apelante MARILENE PEREIRA DOS SANTOS e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 81051937820228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


Ante o exposto, não trazendo a parte agravante qualquer argumento jurídico hábil a desconstituir os fundamentos alinhavados na decisão hostilizada, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se incólume a decisão monocrática de ID.91930486 em todos os seus termos.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora