PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-31.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ANDRADE, THAIS BUENO DE ANDRADE
APELADO: TEREZINHA COSTA DE ANDRADE
Advogado(s):ULISSES SILVA COSTA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO (JUS POSSESSIONIS) E JUÍZO PETITÓRIO (JUS POSSIDENDI). TÍTULO DOMINIAL DECORRENTE DE SUCESSÃO. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUMIR POSSE. ALEGADO COMODATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. POSSE DURADOURA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR ESBULHO. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC.

2. O juízo de origem entendeu não comprovada a posse anterior do autor, nem o alegado comodato verbal, destacando a distinção entre posse e propriedade.

3. O autor sustenta que a ré ocupava o imóvel por mera tolerância e que a notificação extrajudicial configurou esbulho, pleiteando reintegração e taxa de ocupação.

4. A ré defende a legitimidade da posse exercida há décadas, amparada em prova documental.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se o autor comprovou posse anterior e esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; b) saber se é devida taxa de ocupação diante do não reconhecimento do esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, não bastando a titularidade dominial decorrente de sucessão.

7. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), que não comprovou posse anterior nem o comodato verbal alegado.

8. A prova documental indica posse pública, contínua e duradoura da ré, afastando a tese de mera detenção.

9. A notificação extrajudicial não caracteriza esbulho quando inexistente prova de posse prévia do notificante.

10. Ausentes os pressupostos da ação possessória, impõe-se a manutenção da improcedência.

11. Indevida a taxa de ocupação, diante da legitimidade da posse exercida pela ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior e do esbulho (art. 561 do CPC), sendo insuficiente a mera titularidade dominial ou alegação de comodato não comprovado.

Tese de julgamento: Inexistente esbulho, é indevida a fixação de taxa de ocupação.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 373, I; 561; 85, § 11; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000503-84.2022.8.05.0134, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, pub. 10/12/2024.

TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, pub. 15/12/2021.

TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0500083-57.2015.8.05.0150, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, pub. 06/09/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000053-31.209.8.05.0043 em que figuram como Apelante ESPOLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e apelada TEREZINHA COSTA DE ANDRADE.



ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-31.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ANDRADE, THAIS BUENO DE ANDRADE
APELADO: TEREZINHA COSTA DE ANDRADE
Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Alberto Alves de Sousa, representado por sua inventariante, Irinea Vieira de Sousa, contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nesta Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Terezinha Costa de Andrade.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguindo o processo com resolução de mérito. Fundamentou a decisão na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.

O julgador destacou que a posse e a propriedade são institutos distintos, não podendo a posse ser presumida apenas em decorrência do direito de sucessão. Frisou que o Espólio autor não trouxe qualquer indício do alegado contrato de comodato verbal, enquanto a requerida demonstrou residir no imóvel de forma duradoura, havendo verossimilhança em sua narrativa quanto ao relacionamento mantido com o falecido.

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré visando sanar omissão quanto ao pedido contraposto de proteção possessória, e também pela parte autora. Ambos os embargos foram apreciados e rejeitados pelo juízo de origem (ID 87780585).

Inconformado, o Espólio autor interpôs o presente recurso de apelação constante no ID 87780587.

Em suas razões recursais, reiterou os argumentos da exordial.

Permanece na tese de que a apelada exercia a função de empregada doméstica e que ocupava o bem por mera tolerância e mediante comodato verbal.

Argumentou que a apelada teve negada sua habilitação no processo de inventário e que a notificação extrajudicial não atendida tornou a posse precária e injusta, caracterizando o esbulho possessório.

Requereu a reforma integral da sentença para que seja determinada a reintegração de posse e a condenação da apelada ao pagamento de taxa de ocupação mensal.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões encartadas no ID 87780592.

Em sua manifestação, defendeu o acerto da sentença combatida. Reafirmou que o imóvel foi adquirido durante a convivência em união estável e que a sua posse é legítima e justificada pelo direito real de habitação e pela sua condição de meeira.

Ressaltou a inexistência de prova de posse prévia por parte do Espólio e a impossibilidade de caracterização de esbulho.

Pugnou pelo desprovimento do apelo.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000053-31.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ALVES DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ANDRADE, THAIS BUENO DE ANDRADE
APELADO: TEREZINHA COSTA DE ANDRADE
Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio recorrente. A tese central do apelo reside na alegação de que a apelada praticou esbulho ao descumprir notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, o qual teria sido cedido mediante contrato de comodato verbal pela inventariante.

Adianto que a sentença vergastada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos.

O direito processual civil pátrio disciplina a tutela possessória de forma clara. Para o deferimento da ação de reintegração de posse, constitui ônus processual do autor a prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Cumpre ao requerente demonstrar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ilícito e a consequente perda da posse.

É cediço que o ordenamento jurídico distingue com rigor o juízo possessório (jus possessionis) do juízo petitório (jus possidendi). A ação possessória visa resguardar o exercício fático sobre a coisa, não se confundindo com a discussão acerca da propriedade ou do domínio.

Nesse sentido, o fato de o Espólio recorrente ostentar o título de propriedade decorrente da sucessão e da partilha levada a efeito no juízo orfanológico (ID 87779895) não substitui a necessidade de comprovar o efetivo exercício da posse anterior sobre o bem.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o Espólio apelante ampara o seu pleito reintegratório exclusivamente na alegação de que a inventariante cedeu o imóvel à apelada por meio de um contrato de comodato verbal. Ocorre que tal negócio jurídico jamais foi comprovado nos autos. Não foi produzida qualquer prova, documental ou oral, capaz de atestar que a inventariante deteve a posse do imóvel em Canavieiras/BA e, por liberalidade, o transferiu gratuitamente à ocupante. O ônus da prova cabia ao autor, consoante dita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.

Em contraponto, o acervo fático-probatório carreado pela apelada demonstra inequivocamente a sua condição de possuidora do imóvel de longa data e em nome próprio.

Os documentos acostados aos autos (ID 87780311 a ID 87780314) revelam que a apelada reside ininterruptamente no local, responsabilizando-se pelas despesas de consumo de energia elétrica (Coelba) e água (Embasa) há muitos anos, além de quitar regularmente o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (ID 87780307). A robustez dessa prova documental é corroborada pela Ata Notarial lavrada no ano de 2019 (ID 87780315), atestando a ocupação da apelada por mais de três décadas de forma pública e contínua.

Ademais, os autos também revelam fatos que infirmam frontalmente a narrativa da inicial. Os documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Canavieiras/BA no ano de 1998, a exemplo do Alvará de licença para venda (ID 87780304) e do Requerimento para venda (ID 87780303), atestam que o de cujus e a apelada eram tratados de forma conjunta como companheiros perante a Administração Pública Municipal. Cabe pontuar ainda que a ré recebe pensão militar em razão do reconhecimento de sua condição de companheira do falecido (ID 87780387).

Resta patente que a apelada não figurava como mera detentora ou empregada doméstica agraciada por um ato de tolerância da inventariante. Ao revés, o arcabouço probatório indica a existência de um vínculo duradouro estabelecido em vida com o autor da herança, o que confere verossimilhança à tese defensiva calcada no reconhecimento de união estável e no consequente direito real de habitação.

Nesse cenário fático e jurídico, a emissão de notificação extrajudicial promovida pela inventariante no ano de 2018 (ID 87779895) mostra-se absolutamente inócua para a caracterização do alegado esbulho possessório. O esbulho pressupõe a existência de uma posse anterior e justa por parte do notificante, a qual, de forma violenta, clandestina ou precária, passa a ser violada pelo notificado. Inexistindo prova cabal de posse prévia do Espólio, bem como a total ausência de demonstração do comodato verbal, a permanência da apelada no imóvel que ocupa há mais de trinta anos constitui o mero exercício de sua posse natural, sendo infundada a pretensão de retomada por esta via possessória.

Logo, como bem asseverou o julgador de primeiro grau, a análise isolada da posse aponta de forma cristalina que os requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil não foram alcançados. Ausentes os elementos essenciais da ação de reintegração de posse, o caminho inarredável é a manutenção do decreto de improcedência.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-84.2022.8 .05.0134 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE AUGUSTO SANTOS ROCHA Advogado (s): ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A) APELADO: JOSE MILTON SILVA ROCHA Advogado (s): JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620-A), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA . PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBJETO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelações Cíveis n.º 8000503-84.2022.8 .05.0134; Recorrente: José Augusto Santos Rocha; Recorrido: José Milton Silva Rocha; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80005038420228050134, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063052-11.2007.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA Advogado (s): APELADO: Clotildes de Souza Viana Advogado (s):HAIDEE MARA ARAUJO NASCIMENTO VINHAS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE ESBULHO NÃO COMPROVADO . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O presente recurso de apelação tem como questão nuclear, a análise dos requisitos necessários a comprovação da posse que a apelante alega exercer sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua Olhos D’agua, 12, Itapuã, Salvador/BA. O cerne inicial da controvérsia cinge-se em verificar se a autora se encontrava na posse do imóvel supostamente esbulhado, e se sua posse era justa, conforme art . 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que a requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela, o que não ocorreu no caso. Destarte, inexistindo provas da existência de posse anterior por parte da apelante, assim como a não caracterização do esbulho possessório, deve a apelada ser mantida na posse do indigitado imóvel . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8 .05.0001, em que figuram como apelante DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA e apelada CLOTILDES DE SOUZA VIANA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des . Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00630521120078050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500083-57.2015.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CANDIDA MARIA CONCEICAO PINTO Advogado (s): APELADO: CARLOS EDUARDO DE ASSIS e outros Advogado (s):OBERTA MINEA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA E ESBULHO DO RÉU/APELADO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS À CONCESSÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO . A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, o que não ocorreu in casu. Não é permitido debate sobre o direito de propriedade, visto que esta não é a via processual adequada . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500083-57 .2015.8.05.0150, Comarca de Lauro de Freitas/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau integralmente . (TJ-BA - Apelação: 05000835720158050150, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022).


Por fim, no que pertine ao pedido de fixação de indenização por perdas e danos na modalidade de taxa de ocupação mensal (aluguéis), tendo em vista o não reconhecimento do esbulho e a legitimidade da posse exercida pela apelada, o pleito indenizatório encontra-se esvaziado de fundamento fático e legal, impondo-se a sua rejeição.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em favor do patrono da parte apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora