PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Instituto de Gestão e Humanização – IGH contra decisão que, em ação monitória ajuizada por Tlmedservice Serviços Radiológicos Ltda, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, no valor de R$ 35.805,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais), sob fundamento de inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores mantidos em contas bancárias de Organização Social são absolutamente impenhoráveis por ostentarem natureza pública; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação específica da origem e destinação dos recursos afasta a proteção prevista no art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC protege recursos públicos vinculados à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, e não a pessoa jurídica em si. 4. A entidade que invoca a impenhorabilidade deve comprovar, de forma clara e inequívoca, que os valores constritos possuem origem pública e destinação vinculada às finalidades legalmente protegidas. 5. A mera alegação de qualificação como Organização Social e de gestão de verbas públicas não é suficiente para afastar a constrição judicial. 6. A ausência de segregação contábil e de demonstração específica da origem dos valores inviabiliza a identificação da natureza pública dos recursos, fragilizando a tese de impenhorabilidade. 7. A Agravante juntou aos autos diversos contratos de gestão celebrados com múltiplos entes federativos, como os Municípios de Salvador (IDs 95634037, 95634036, 95634035, 95634033, 95634032), o Estado da Bahia (ID 95634027), e outros (IDs 95634020, 95634018), além daquele firmado com o Município de Eunápolis (ID 95633563). Tal fato, somado à existência de diversas contas bancárias, reforça a necessidade de uma prova cabal sobre a origem específica de cada valor e sua respectiva destinação. A Agravante, no entanto, não demonstrou que as contas passíveis de bloqueio eram exclusivas para o recebimento e movimentação dos recursos do contrato de gestão de Eunápolis, tampouco provou que os saldos nelas existentes não decorriam de outras fontes ou não haviam perdido sua destinação vinculada. 8. A menção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.012/PA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, embora relevante, não socorre a Agravante. O precedente firmado pela Suprema Corte visa, de fato, proteger as receitas públicas vinculadas, mas sua aplicação pressupõe a comprovação fática de que os recursos constritos se enquadram nessa categoria. 9. A decisão agravada não se revela ilegal ou teratológica, pois se baseia na ausência de prova suficiente quanto à natureza dos recursos. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IX, 927, I, 99, §2º, 931, 937, VIII, 700, 701 e 702; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.012/PA; TJDFT, AI nº 0722900-61.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 22.11.2023; TJDFT, AI nº 0742302-31.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8076633-27.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e como agravada TLMEDSERVICE SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076633-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA MENEZES
AGRAVADO: TLMEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA e outros
Advogado(s):ERASTO SANTOS CABRAL, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 8005293-77.2025.8.05.0079, ajuizada por TLMEDSERVICE SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA, deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da parte ré, ora Agravante, no montante de R$ 35.805,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais), os seguintes termos (ID 95634038): “Vistos. Trata-se de Ação Monitória com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por TLMEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH e do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, todos devidamente qualificados na petição inicial. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços hospitalares com a primeira ré (IGH), que à época era responsável pela gestão da saúde no Município de Eunápolis. Afirma que, após o encerramento do contrato, restou um débito no valor de R$ 35.805,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais), referente a notas fiscais não pagas. Instruiu a inicial com cópia do contrato, notas fiscais, trocas de e-mails e outros documentos que, segundo alega, comprovam a relação jurídica e o inadimplemento. Em caráter liminar, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, nas contas da primeira ré (IGH) e nas contas do Fundo Municipal de Saúde, pertencente ao segundo réu (Município de Eunápolis), sob o argumento de responsabilidade do ente público. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando o pleito, verifico que a tutela deve ser concedida, porém, apenas em parte. Do Pedido de Bloqueio Contra o INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH A probabilidade do direito da parte autora encontra-se, em uma análise perfunctória, suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. O contrato de prestação de serviços, somado às notas fiscais emitidas e às comunicações que indicam a prestação do serviço e a cobrança dos valores, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a aparelhar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Tais documentos conferem verossimilhança à alegação de existência de um crédito líquido e certo. O perigo de dano também se faz presente. A parte autora alega que o encerramento das atividades da primeira ré no município, somado à ausência de resposta às tentativas de cobrança extrajudicial, gera um fundado receio de que a empresa venha a dilapidar seu patrimônio ou que a localização de bens se torne infrutífera ao final do processo, frustrando a satisfação do crédito. O arresto cautelar de valores, nesse contexto, mostra-se como medida idônea para assegurar o resultado útil de uma eventual execução. Portanto, em relação à primeira ré, pessoa jurídica de direito privado, os requisitos para a concessão da medida cautelar estão preenchidos. Do Pedido de Bloqueio Contra o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS No que tange ao pedido de bloqueio de valores do Fundo Municipal de Saúde, a pretensão não merece prosperar, ao menos nesta fase processual. Independentemente da discussão futura acerca da responsabilidade subsidiária do Município de Eunápolis pelo débito da organização social contratada, é cediço que os bens e verbas públicas são, em regra, impenhoráveis. A execução contra a Fazenda Pública submete-se a um regime jurídico próprio e especial, ditado pelo art. 100 da Constituição Federal, que estabelece o sistema de pagamento por meio de precatórios ou, a depender do valor, de requisições de pequeno valor (RPV). A constrição de valores diretamente de contas públicas, especialmente de um fundo com destinação vinculada como o Fundo Municipal de Saúde, por meio de arresto eletrônico (SISBAJUD), representaria uma violação direta ao regime constitucional de precatórios e ao princípio da continuidade dos serviços públicos, pois poderia comprometer a execução de políticas públicas essenciais à população. A jurisprudência é pacífica no sentido de vedar a penhora de bens públicos, devendo a satisfação do crédito, caso a responsabilidade do ente público seja confirmada ao final da demanda, seguir o rito executivo próprio. Assim, o pedido de bloqueio de verbas do Município de Eunápolis deve ser indeferido. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da primeira ré, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH (CNPJ 1.858.570/0001-33 e filial CNPJ 11.858.570/0021-87), até o limite do valor da causa, qual seja, R$ 35.805,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais). Proceda a Secretaria, de imediato, à elaboração da minuta de bloqueio. b) INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores nas contas do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, em razão da impenhorabilidade das verbas públicas e da submissão do ente ao regime de precatórios, conforme fundamentação. c) Expeça-se o competente mandado de citação para que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do montante reclamado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oponham embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Ficam os réus advertidos de que, no caso de ausência de pagamento e de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Intimem-se. Cumpra-se.“ Em suas razões recursais (ID 95633524), a parte Agravante narra que a demanda originária é uma Ação Monitória, na qual a parte Agravada pleiteia o recebimento de valores supostamente devidos em razão de contrato de prestação de serviços hospitalares. Argumenta, contudo, que a decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros é equivocada, por desconsiderar a natureza jurídica da Agravante e a origem dos recursos por ela geridos. Afirma ser uma pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação sem fins lucrativos e qualificada como Organização Social (OS), nos termos da Lei nº 9.637/97, sendo, ademais, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Esclarece que sua atuação se dá exclusivamente na área da saúde, por meio da celebração de Contratos de Gestão com entes da Administração Pública, não possuindo, portanto, renda própria ou atividade empresarial com finalidade lucrativa. Nesse contexto, defende que todos os recursos financeiros que transitam por suas contas bancárias são de natureza pública, oriundos de repasses efetuados pelo Poder Público para a execução de atividades típicas do Estado, com destinação vinculada e compulsória à prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Invoca, para tanto, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF nº 1.012/PA, que teria reconhecido o caráter público de tais verbas. Com base nessa premissa, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores, com fundamento no art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que veda a constrição de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. Alega que a decisão agravada, ao não observar tal preceito, viola o sistema de precedentes obrigatórios estabelecido no art. 927, I, do CPC, e compromete a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde, desviando verbas que seriam destinadas ao custeio de unidades hospitalares para o pagamento de débitos estranhos ao objeto dos contratos de gestão. Pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que, em razão do encerramento do contrato de gestão com o Município de Eunápolis e da insuficiência dos repasses recebidos, não possuiria recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades assistenciais. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão de bloqueio, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, declarando a impenhorabilidade dos valores. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 95725614), no qual, com fundamento na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 99, §2º, do CPC, determinou-se a intimação da Agravante para que comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos contábeis e fiscais. Em resposta (ID 96365603), a Agravante apresentou petição acompanhada de declaração de hipossuficiência firmada por seu contador (ID 96365607), balancete contábil referente ao contrato de gestão de Eunápolis (ID 96365606) e extratos bancários de algumas de suas contas (IDs 96365604 a 96365612). Subsequentemente, em nova análise dos autos, foi proferida decisão (ID 96582942), na qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a documentação apresentada era insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ressaltando-se a ausência de documentos essenciais anteriormente solicitados, como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e os balanços patrimoniais completos dos últimos exercícios. Na mesma oportunidade, foi concedido à Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada da referida decisão, a Agravante efetuou o pagamento do preparo, conforme documentos juntados ao ID 97530864. O efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão do ID 97791608. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 99669901). Apesar de devidamente intimada, agravada não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 99766975. Contrarrazões ao agravo interno no ID 101725613, pugnando a agravada pelo improvimento do recurso. Petição do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS no ID 102189710, requerendo a sua exclusão dos polo passivo do agravo de instrumento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do referido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076633-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA MENEZES
AGRAVADO: TLMEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA e outros
Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como consta no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 8005293-77.2025.8.05.0079, ajuizada por TLMEDSERVICE SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA, deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da parte ré, ora Agravante, no montante de R$ 35.805,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais). De plano julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante em face da decisão ID 97791608, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. Como já é de conhecimento notório, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Passa-se, então, ao exame do agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos necessários ao provimento do recurso. A Agravante fundamenta seu pleito na tese da impenhorabilidade absoluta dos recursos existentes em suas contas bancárias. Sustenta que, por ser uma Organização Social que gerencia verbas públicas destinadas à saúde, os valores sob sua gestão estariam protegidos pela regra do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, sendo imune a qualquer tipo de constrição judicial para pagamento de débitos, ainda que decorrentes de sua própria atividade. Com efeito, a norma processual invocada estabelece a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". A razão do dispositivo é clara: proteger a destinação de verbas públicas que são essenciais à manutenção de serviços fundamentais à coletividade, evitando que a execução de dívidas privadas inviabilize políticas públicas implementadas por meio de parcerias com o terceiro setor. Contudo, a aplicação de tal norma protetiva não é automática nem incondicionada. A impenhorabilidade não recai sobre a pessoa jurídica em si, mas sobre a natureza e a destinação específica dos recursos. Cabe à entidade que alega a prerrogativa o ônus de demonstrar, de maneira clara, inequívoca e objetiva, que os valores objeto da constrição judicial possuem, efetivamente, a natureza de recursos públicos e que sua aplicação está vinculada, compulsoriamente, às finalidades de saúde, educação ou assistência social. Não basta a mera alegação genérica da condição de Organização Social ou a simples afirmação de que todos os seus recursos são públicos. No caso dos autos, a Agravante, ao ser confrontada com a decisão que determinou o arresto cautelar, limitou-se a defender a tese da impenhorabilidade de forma abstrata, sem, contudo, carrear aos autos provas robustas e específicas que permitissem a este Juízo identificar a origem e a vinculação dos valores mantidos em suas contas bancárias. A análise dos documentos juntados, revela uma movimentação financeira complexa. Em momento algum a Agravante se desincumbiu de apresentar um laudo contábil detalhado ou uma planilha de conciliação bancária que comprovasse, de forma rastreável, que os saldos existentes nas contas no momento da ordem de bloqueio eram compostos exclusivamente por repasses de entes públicos e que estavam estritamente reservados para o custeio de despesas finalísticas do contrato de gestão. A ausência dessa demonstração pormenorizada é crucial. A gestão de recursos públicos por entidades privadas exige um nível elevado de transparência e segregação contábil, justamente para permitir o controle pelo Poder Público e pelo Judiciário. A simples mistura de verbas de diferentes contratos de gestão, ou mesmo com eventuais recursos de outra natureza, em uma mesma conta de livre movimentação, sem a devida individualização, fragiliza a alegação de impenhorabilidade, pois torna impossível distinguir o que é verba de aplicação compulsória e o que pode ter sido destinado a outras finalidades administrativas ou mesmo resultado de aplicações financeiras. A Agravante juntou aos autos diversos contratos de gestão celebrados com múltiplos entes federativos, como os Municípios de Salvador (IDs 95634037, 95634036, 95634035, 95634033, 95634032), o Estado da Bahia (ID 95634027), e outros (IDs 95634020, 95634018), além daquele firmado com o Município de Eunápolis (ID 95633563). Tal fato, somado à existência de diversas contas bancárias, reforça a necessidade de uma prova cabal sobre a origem específica de cada valor e sua respectiva destinação. A Agravante, no entanto, não demonstrou que as contas passíveis de bloqueio eram exclusivas para o recebimento e movimentação dos recursos do contrato de gestão de Eunápolis, tampouco provou que os saldos nelas existentes não decorriam de outras fontes ou não haviam perdido sua destinação vinculada. A menção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.012/PA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, embora relevante, não socorre a Agravante. O precedente firmado pela Suprema Corte visa, de fato, proteger as receitas públicas vinculadas, mas sua aplicação pressupõe a comprovação fática de que os recursos constritos se enquadram nessa categoria. A decisão do STF não confere um salvo-conduto a toda e qualquer conta bancária de titularidade de uma Organização Social. A demonstração do preenchimento do suporte fático da norma (e do precedente) é ônus da parte que alega a impenhorabilidade, ônus do qual a Agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não se desincumbiu. Quanto a este último ponto, eis a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO NESTE AGRAVO: SUSPENSÃO DE QUALQUER ORDEM CAUTELAR DE BLOQUEIO. IMPENHORABIILIDADE DE VERBAS PRIVADAS COM FINALIDADE COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM E VINCULAÇÃO EFETIVA. CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1 Requer o agravante a suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio até o julgamento de mérito do presente recurso e, subsidiariamente, que seja autorizada remessa dos autos ao contador judicial e, no mérito, pleiteia a reforma a decisão para declarar nulos os atos proferidos após a citação e confirmar a impossibilidade de bloqueio. 1.2. Sustenta, em suma, a impenhorabilidade de suas contas tendo em vista que é organização sem fins lucrativos e todos os valores em suas contas são decorrentes de verbas públicas para aplicação na área de saúde com fulcro no art. 833, inciso IX, do CPC. 2. A impenhorabilidade das verbas recebidas por instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, IX, do CPC) deve ser analisada caso a caso, perquirindo-se: a) se o valor penhorado é originário de recursos públicos recebidos; e b) se os recursos são, efetiva e comprovadamente, de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2.1. Neste sentido: “3. Não demonstrado que o saldo existente em conta bancária de titularidade da devedora, objeto de constrição, é oriundo de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, deve ser afastada a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (07136126020218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021)”. 3. Na hipótese dos autos, não prosperam as alegações da agravante de impenhorabilidade irrestrita da totalidade de seus bens. Porquanto. Há necessidade de análise de natureza de cada penhora. Ao demais, o pedido formulado neste recurso de agravo de instrumento, qual seja, o de suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio é genérico e infundado, remetendo-se os fatos a futuro incerto, trazendo verdadeira insegurança jurídica. 4. Agravo interno prejudicado. Instrumento improvido. (TJ-DF 0722900-61.2023.8.07.0000 1785946, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ORIGEM DO RECURSO. NATUREZA PÚBLICA. ADPF Nº 1.012. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em averiguar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SisbaJud em nome da Associação-agravante. 2. Foi interposta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob o nº 1.012, ajuizada pelo Governador do estado do Pará, ação que foi julgada procedente para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinam a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão. Confira-se a Ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. (...)” 3. Da análise dos extratos bancários carreados aos autos não se extrai que os valores bloqueados têm natureza pública. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF 0742302-31.2023.8.07.0000 1832080, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) (g.n.) Dessa forma, a decisão agravada, ao determinar a constrição de valores sem fazer, de antemão, a ressalva da impenhorabilidade, não se mostra, em um primeiro exame, teratológica ou manifestamente ilegal, uma vez que partiu da premissa de que a executada é uma pessoa jurídica de direito privado e que a prova da natureza e destinação específica dos recursos é ônus da devedora. Assim, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que devem ser mantidos os termos da decisão interlocutória agravada. Por fim, deverá a Secretaria da 2ª Câmara Cível à exclusão do Município de Eunápolis do polo passivo deste recurso, conforme o requerido no ID 102189710, pois da análise da petição do agravo de instrumento, constata-se que o agravante não incluiu o ente municipal como parte agravada, sendo sua indicação na autuação, portanto, indevida. Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de AGRAVO INTERNO e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076633-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): MARCELA OLIVEIRA MENEZES
AGRAVADO: TLMEDSERVICE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA e outros
Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD