PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177854-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SALVADOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA MEIO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra o Banco do Brasil S/A, sob alegação de negativação indevida em razão de dívida no valor de R$381,89, referente a cartão de crédito que a autora afirmou desconhecer. A sentença reconheceu a existência da relação contratual e a legalidade da cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes que justifique a negativação do nome da autora; e (ii) definir se há responsabilidade civil do banco e o consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A parte ré comprova a contratação regular do cartão de crédito por meio eletrônico, apresentando termo de adesão eletrônico, faturas e registros sistêmicos que demonstram a solicitação do serviço, a utilização do cartão e pagamentos parciais das faturas pela autora.

A autora, por sua vez, limita-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer elemento que afaste a validade dos documentos juntados pelo banco ou demonstre possível fraude, tampouco comprova perda, roubo ou uso indevido de seus documentos.

Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus esse que não foi cumprido no presente caso.

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de registros sistêmicos como prova suficiente da contratação em ambiente digital, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico assinado.

A negativação decorrente de dívida legítima não configura ato ilícito, tampouco enseja indenização por dano moral, à luz da inexistência de conduta abusiva por parte do credor.

A sentença corretamente aplicou o art. 375 do CPC, utilizando máximas da experiência comum para reforçar a conclusão de que houve contratação e uso consciente do cartão por parte da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A apresentação de termo de adesão eletrônico, faturas, e registros de uso e pagamento do cartão de crédito constituem prova suficiente da contratação em ambiente digital.

A ausência de impugnação específica e de provas por parte do autor quanto à contratação afasta a alegação de negativação indevida.

A negativação baseada em dívida legítima e comprovada não configura ato ilícito e não enseja dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 375. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020.
STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020.
TJBA, Apelação Cível nº 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28.10.2020.
TJMT, Apelação Cível nº 1001613-90.2022.8.11.0011, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.01.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177854-21.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SUELI SALVADOR e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 



EA/02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177854-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SALVADOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SUELI SALVADOR, contra sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais, tombada sob o n. 8177854-21.2023.8.05.0001, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...] extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 424965032.” (id. 76997131)

A autora alegou que jamais contraiu dívidas junto à instituição financeira demandada, embora esta tenha inserido seu nome no cadastro de inadimplentes, por débito no valor de R$381,89, o qual desconhece.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi demonstrada a existência de contrato válido com a instituição financeira, sendo os documentos apresentados pelo réu unilaterais, não podendo servir de prova da contratação.

Defende que o ato de negativação foi ilícito, configurando dano moral presumido (in re ipsa) e que a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, uma vez que não há negativação pré-existente ou legítima.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu em danos morais e a inversão do ônus da sucumbência.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, vide id. 76997138.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,
Documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
RELATOR


EA/02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177854-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI SALVADOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIA MEIO DIGITAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada, com pedido de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).

A parte autora alegou que jamais contraiu dívidas junto à instituição financeira demandada, embora esta tenha inserido seu nome no cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$381,89, o qual desconhece. 

De início, cumpre asseverar que o Banco, ora Apelado, demonstrou que foi contratado cartão de crédito OUROCARD VISA INTERNATIONAL, contrato/cartão nº 146493010, tendo trazido a fatura (id. 76997121) e o termo de adesão assinado eletronicamente pela autora (id. 76997120), contendo os dados que coincidem com os utilizados pela Recorrente na propositura da ação.

Além disso, em suas razões, o Recorrido consignou que a solicitação do cartão foi efetuada via canal digital (MOV), em 01/12/2021, às 21h13min, tendo sido utilizado documento de identificação e confirmação de posse do cartão.

Ainda, destaca-se que além da contratação dos serviços, houve utilização do cartão de crédito, sendo constatado o pagamento parcial espontâneo diversas vezes, o que reforça o vínculo contratual, conforme id. 76997121.

Destarte, restou devidamente comprovado que a recorrente contraiu a dívida, não tendo a parte autora apresentado qualquer justificativa para a existência de contratação em seu nome com uso de seus dados e posterior utilização do cartão, tampouco prova de eventual perda ou extravio de documentos.

Nesse contexto, verifico que o banco recorrido carreou aos autos provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, atendendo-se, assim, o teor do art. 373, II, do CPC.

Portanto, comprovada a legalidade da cobrança, não há como prosperar as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, pois não se pode considerar que uma conduta legítima da ré, alicerçada no exercício regular do direito, abalou os valores morais da suposta ofendida.

Percebe-se que a consumidora não refutou a mencionada dívida proveniente da contratação dos serviços descritos nos autos, havendo, inclusive, histórico de pagamento das faturas apresentadas.

A Apelante limitou-se a afirmar desconhecer o débito imputado, não logrando êxito em comprovar suas alegações de inexistência do contrato ou de quitação das obrigações pactuadas, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Por outro lado, a parte Apelada apresentou elementos suficientes para demonstrar a origem e a legitimidade do débito.

Como bem consignado na sentença combatida (id. 76997131):

“[...] Nessa linha, telas e documentos acostados à defesa informam a composição do débito da parte autora relacionado a cartão de crédito efetivamente contratado em 01/12/2021, ID 429342417, via caixa eletrônico. Salienta-se, também, que a parte autora utilizou o cartão, inclusive realizando pagamento parciais, ID 429342419, fls. 15

Demais disso, a parte autora não aponta específica e expressamente na inicial quais débitos/compras constantes de sua(s) fatura(s) mensal(is) são objeto de impugnação e quais destas, conjuntamente consideradas, deram ensejo a composição da quantia levada a registro junto aos órgãos de proteção ao crédito – ônus, reafirmo, que lhe incumbia a teor do art. 373, I do CPC. Logo, comprovada a origem da dívida, não há falar em ilicitude no ato praticado”.

Conforme constatado pela ilustre a quo, em sua irretocável Decisão, o Apelado demonstrou que a parte demandante solicitou a contratação dos serviços, assim como, utilizou o cartão de crédito, tendo, inclusive realizado pagamento espontâneo diversas vezes, o que reforça o vínculo contratual, conforme id. 76997121, o que mostra-se incompatível com a tese de contrato fraudulento.

Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375, CPC, podendo-se concluir a utilização dos serviços, in verbis:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Neste sentido, aresto desta Colenda Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS. FATO QUE AFASTA A TESE DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu CPF incluído nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, desconhece a origem do débito. Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré desincumbiu-se do ônus da provar a contratação do serviço e a sua utilização, com faturas detalhadas que demonstram pagamentos parciais, de modo que não merece reparo a conclusão da sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008990-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante WELLINGTON SANTOS PEREIRA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8008990-25.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 28/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido. A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (TJ-MT 10016139020218110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023).

Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.

Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório.

Noutro giro, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, excepcionalmente, a validade de telas e registros sistêmicos como meio de prova em diversas ocasiões.

Nesse sentido, o Ministro HUMBERTO MARTINS, em julgado recente, ponderou que tais elementos são suficientes para comprovar a pactuação em contratos eletrônicos, considerando que não há instrumento físico assinado pelo cliente, uma vez que tanto o contrato quanto a assinatura são eletrônicos.

Vejamos trecho da decisão da lavra do Ministro:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.644 - PR (2020/0222362-0) [...]

Em que pese toda a alegação da parte autora e o entendimento do ilustre magistrado singular, analisando os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência.

[...]

É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o "print" da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. [...]

(AREsp n. 1.751.644, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJe 03/12/2020.)

Na mesma esteira de entendimento, o Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, ao apreciar caso semelhante, ressaltou que, sendo informatizado o controle de contas, não se deve exigir outro meio de prova da parte demandada além da reprodução dos dados constantes em seus sistemas.

Transcreva-se trecho extraído da decisão, que se coadunam com as razões de decidir da sentença combatida:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1597029 - SP (2019/0299453-4)

[...]

Na espécie importava, pois, aferir se os serviços foram prestados a proveito da autora. Pois a concessionária apresentou essa prova, tendo destarte cumprido a exigência dos artigos 6º da Lei 8.078/90 e 434 do Código de Processo Civil.

Realmente, ela exibiu o "print" de seus controles internos nos quais constavam os dados pessoais da autora, seu endereço, a data da habilitação e o período em que persistiu a prestação do serviço, durante o qual as faturas foram quitadas, o que ocorreu até o cancelamento do serviço.

Ao se manifestar sobre a contestação a autora afirmou que as telas reproduzidas pela ré eram "facilmente manipuláveis", não servindo, destarte, como prova do que lá se informava, além de apontar que a contratante dos serviços tinha nome diferente do seu, o que reforçava o descabimento da negativação de seu nome.

Ocorre que motivo algum havia para se negar validade ou fé àqueles elementos informativos.

De fato, sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores.

A autora, por sua vez, não acostou aos autos um único documento sequer que indicasse nunca ter residido nem que tivera qualquer relação com o endereço onde a linha telefônica fora instalada.

[...]

(AREsp n. 1.597.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 30/06/2020.)

Dessarte, verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.

 P.I.C.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
RELATOR


EA/02