PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030297-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MAIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DISTINGUISHING DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora.

2. O acórdão afastou a aplicação do Tema 1.132/STJ, pois a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”, sem tentativa de entrega.

3. A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação de dispositivos legais e precedentes, sustentando suficiência da notificação para comprovação da mora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão ao afastar o Tema 1.132/STJ e reconhecer a ausência de constituição válida em mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) não se prestam à rediscussão do mérito.

6. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 dispensa o recebimento pessoal, mas exige ao menos tentativa de entrega da notificação.

7. A devolução com a anotação “não procurado” impede a constituição da mora, por frustrar o ato comunicatório.

8. Legítima a aplicação do distinguishing, pois ausente identidade fática com o Tema 1.132/STJ, nos termos do art. 927 do CPC.

9. O art. 397 do Código Civil não afasta a exigência específica do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72/STJ.

10. Inexistentes omissão ou contradição, configurando-se mero inconformismo.

11. Jurisprudência do STJ admite o afastamento do Tema 1.132 em hipóteses de “não procurado” (AgInt no AREsp 2.472.631/RJ; AgInt no AREsp 2.418.430/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’, sem tentativa de entrega, impede a constituição da mora do devedor fiduciante, legitimando o distinguishing em relação ao Tema 1.132/STJ e afastando vícios do art. 1.022 do CPC”.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030297-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada LUIS CARLOS SILVA MAIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030297-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MAIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento e, com fundamento no efeito translativo, extinguido a ação de busca e apreensão originária (proc. n. 8001236-09.2025.8.05.0243) sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciante Luis Carlos Silva Maia.

O acórdão embargado, assinado em 25 de fevereiro de 2026, concluiu pela inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ ao caso concreto, mediante legítima operação de distinguishing, ao fundamento de que a correspondência postal encaminhada ao endereço do contrato retornou com a anotação "não procurado", sem sequer chegar ao destino, circunstância que frustra por completo a finalidade do ato de comunicação e não se amolda à hipótese contemplada pelo precedente vinculante.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao: (i) deixar de se manifestar expressamente acerca da vigência e aplicabilidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69; (ii) não apreciar o art. 397 do Código Civil (mora ex re); (iii) não enfrentar os arts. 927, III e V, e 1.039 do CPC; (iv) não abordar o julgamento do REsp n. 2.205.481/MA e o AREsp n. 2.417.621; e (v) não aplicar o Tema 1.132/STJ ao caso concreto.

Argumenta que a notificação postal encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado", seria suficiente para a comprovação da mora, nos termos da tese fixada no Tema 1.132 do STJ, e que os presentes embargos não possuem caráter protelatório, na forma da Súmula 98/STJ.

Sem contrarrazões em virtude da ausência de triangularização da relação processual.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030297-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: LUIS CARLOS SILVA MAIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e passo a analisá-los.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe, necessariamente, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). Fora dessas hipóteses taxativas, não se prestam ao reexame do mérito da causa, ainda que interpostos com fins prequestionatórios.

Com efeito, embora a Súmula 98/STJ afaste o caráter protelatório dos embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento, tal circunstância não suprime a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito já decidido nem converte os embargos declaratórios em sucedâneo recursal.

Assentadas essas premissas, passo ao exame das alegadas omissões.

O acórdão embargado examinou, com clareza e profundidade, a questão central controvertida: a suficiência da notificação extrajudicial para comprovação da mora do devedor fiduciante, à luz do Tema 1.132/STJ e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

O que o acórdão fez — de forma expressa e fundamentada — foi reconhecer que, embora o referido diploma legal e o precedente vinculante dispensem a prova do recebimento pessoal da notificação, a ratio decidendi do Tema 1.132/STJ pressupõe, minimamente, que a correspondência tenha sido remetida e que o serviço postal tenha tentado a entrega no endereço contratual.

Situação diversa ocorre quando a carta retorna da própria agência postal com a anotação "não procurado", indicando que não houve sequer tentativa de entrega, o que frustra por completo a finalidade do ato comunicatório.

Quanto ao art. 397 do Código Civil, que cuida da mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com termo, é certo que a disposição não afasta a exigência específica do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula 72 do STJ, que condicionam o ajuizamento da ação de busca e apreensão à comprovação da mora na forma estabelecida pelo art. 2º, § 2º, do mesmo diploma. Trata-se de requisito processual especial da demanda, que não é suprido pelo simples inadimplemento da obrigação. A ausência de menção expressa ao dispositivo não configura omissão passível de embargos declaratórios, porquanto a questão foi resolvida como pressuposto lógico da fundamentação adotada.

A alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da observância dos precedentes vinculantes, concluindo que não houve descumprimento do art. 927 do CPC, porquanto o caso concreto apresenta peculiaridade fática — notificação retornada com a anotação "não procurado" — substancialmente distinta da hipótese contemplada pelo Tema 1.132/STJ.

O distinguishing é técnica processual legítima e expressamente admitida pelo sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil. Sua aplicação não implica descumprimento de precedente obrigatório; ao contrário, constitui exercício regular da atividade interpretativa do magistrado para verificar a adequação do caso concreto à ratio decidendi do precedente.

A menção aos dispositivos do CPC na fundamentação do acórdão, ainda que não expressa em cada inciso, é suficiente para fins de prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência do STJ.

O acórdão embargado não estava obrigado a apreciar individualmente cada precedente jurisprudencial invocado pela parte, mormente quando a ratio decidendi adotada já abarca a solução da controvérsia. A ausência de menção expressa a determinados julgados não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.

Ademais, registre-se que o próprio acórdão embargado expressamente consignou a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade do Tema 1.132 às hipóteses em que a notificação "não procurado", citando julgados recentes da Quarta Turma (AgInt no AREsp 2.472.631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024; AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/03/2024), o que demonstra que a questão foi enfrentada em toda a sua extensão.

A pretensão da embargante, ao invocar os referidos precedentes, é, na essência, a de rediscutir o mérito já decidido, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Também não se vislumbra contradição no acórdão embargado. A embargante aponta como contraditória a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1.132/STJ, mas tal argumentação, no fundo, revela discordância com o resultado do julgamento, e não propriamente contradição interna no julgado. O acórdão é coerente e lógico: parte da premissa de que o Tema 1.132/STJ é vinculante, mas inaplicável ao caso concreto por ausência de identidade fática, e conclui pelo desprovimento do agravo interno. Não há proposições inconciliáveis entre si.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator