PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068192-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA ACACIO DE LIMA
Advogado(s):GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO, CAROLINE BARREIROS DE PINHO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e competência da Justiça Estadual, por entender que a controvérsia versa sobre falha na gestão da conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição quanto à natureza da pretensão autoral.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que a pretensão autoral se limita à verificação da correta aplicação dos índices de correção monetária pelo Banco do Brasil S.A., e não à impugnação dos critérios fixados pela União.

5. A ausência de pedido específico voltado à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos índices afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.

6. Eventual improcedência da demanda, caso comprovada a correta aplicação dos índices pelo Banco, não decorre de ilegitimidade passiva, mas da ausência de direito material da parte autora.

7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

8. O prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, considera-se realizado por força do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).

7. Inaplicável a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8068192-57.2025.8.05.0000, tendo, como Embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Embargado, RITA DE CASSIA ACACIO DE LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068192-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA ACACIO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO, CAROLINE BARREIROS DE PINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8068192-57.2025.8.05.0000, mantendo integralmente a decisão interlocutória de saneamento que havia rejeitado as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em ação indenizatória n° 8004485-15.2025.8.05.0001 envolvendo conta vinculada ao PASEP, ajuizada por RITA DE CASSIA ACACIO DE LIMA.

Em suas razões recursais (ID. 100643545), o Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que este deixou de apreciar ponto relevante da controvérsia. Alegou que a decisão embargada equivocou-se ao afirmar que a discussão não versava sobre a legalidade dos índices de correção monetária. Defendeu que, havendo discussão sobre a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o polo passivo deve ser composto pela União Federal, única responsável pela estipulação da correção monetária, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, surja como consequência necessária a alteração da decisão, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do embargante e a incompetência da Justiça Estadual.

A Embargada apresentou contrarrazões no id. 101400893.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068192-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA ACACIO DE LIMA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO, CAROLINE BARREIROS DE PINHO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração.

Diferentemente do que tenta fazer crer o Banco Embargante, na petição inicial, não se verifica qualquer irresignação ou questionamento da Embargada quanto aos índices de correção monetária definidos pela União e aplicáveis ao PASEP. A demanda se concentra na verificação se o Banco do Brasil, na condição de agente operador e administrador das contas individuais, cumpriu adequadamente a sua obrigação de aplicar os índices e rendimentos conforme as diretrizes estabelecidas.

Não houve um pedido específico para que se declarasse a inconstitucionalidade ou ilegalidade dos índices de correção monetária aplicados historicamente pela União por meio do Conselho Diretor do PASEP. A pretensão está centrada na demonstração de que o Banco do Brasil, em sua atuação como agente gestor, não aplicou corretamente os índices já definidos, resultando em um saldo inferior ao devido.

Se ao final do processo, após a devida instrução probatória, ficar constatado que o Banco Agravante aplicou corretamente os índices definidos pela União em seus cálculos, ao passo que a Embargada aplicou índices não previstos em lei em sua planilha de cálculos, a solução jurídica para a ação de origem será o julgamento improcedente da pretensão autoral. Isso ocorrerá não por ilegitimidade passiva do Banco ou incompetência da Justiça Estadual, mas pela ausência de fundamento material para a indenização pretendida, uma vez que a causa de pedir original não abarcou o questionamento da legalidade dos índices em si, mas sim a falha na sua aplicação.

Por todo o exposto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações do Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de reexaminar a matéria, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.

Por tais razões, merecem acolhimento os embargos de declaração.

III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)


Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que o Embargante fosse condenado a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, pois, conforme entendimento do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020)



IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA