PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019892-06.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: YURI RANGEL SALES FELICIANO

IMPETRANTE: GAMIL FÖPPEL

IMPETRANTE: GISELA BORGES

PACIENTE: ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): YURI RANGEL SALES FELICIANO (OAB:0061926/BA)

IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. PEÇA ACUSATÓRIA QUE APONTA A PRÁTICA DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL, FOI REJEITADA A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM FACE DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. RETORNADOS OS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, HOUVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA CONTRAVENÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES RESTANTES (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DOS REFERIDOS TIPOS PENAIS, ALÉM DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTAS APONTADAS AO PACIENTE A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR DEMANDAR ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO 'WRIT' - INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – IDÊNTICOS QUESTIONAMENTOS FORAM SUSCITADOS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E RESTARAM ANALISADOS DE FORMA SUCINTA E RAZOÁVEL, DENTRO DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE MÁCULA - ORDEM DENEGADA.


I – Volta-se o presente Habeas Corpus contra ato praticado pela MM Juíza da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari que, mesmo tendo o Juízo Federal rejeitado a Denúncia no tocante ao delito de sonegação fiscal por ausência de justa causa, bem como, posteriormente, o próprio Juízo Primevo Estadual ter declarado a prescrição da pretensão punitiva quanto à contravenção penal de exploração de jogos de azar, ainda assim determinou o prosseguimento da Ação Penal nº 0304735-46.2015.8.05.0039, em desfavor do Paciente.


II - Sustentam os Impetrantes que se encontra evidente a atipicidade dos delitos remanescentes de organização criminosa – pela inexistência de crime com pena superior a 04 (quatro anos) que pudesse preencher a elementar do referido tipo penal e lavagem de dinheiro – por ausência de delito antecedente, apontando, ainda, a inépcia da Denúncia em virtude da não exposição dos supostos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, conforme preconiza o artigo 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.


III – Crime de organização criminosa cuja tipicidade ainda não pode ser, de plano, afastada. Muito embora tenha ocorrido a absolvição quanto ao delito de sonegação fiscal, bem como reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativamente à contravenção penal (jogo do bicho), remanesce válida, entretanto, a imputação do crime de lavagem de dinheiro (previsto pela Lei 9.613/1998), cuja pena máxima em abstrato é de 10 (dez) anos.


IV – Não se há de cogitar da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro pela inexistência de crime antecedente. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que o “processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo princípio da autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas” (HC 93.368, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).


V– Quanto a alegação de inépcia da Denúncia, observa-se dos autos que as balizas mínimas do art. 41 do Código de Processo Penal foram respeitadas, estando os fatos descritos com todas as suas circunstâncias e a exposição clara dos elementos essenciais dirigidos aos Réus, possibilitando-lhes o pleno exercício do consagrado direito de defesa.


VI - Não se vislumbra, indene de dúvidas, hipótese para trancamento da Ação Penal, uma vez que adentrar nos meandros da apontada prática de “overcharging”, ou excesso da imputação criminal, demandaria aprofundada análise dos fatos com incursão prematura sobre o mérito da causa.


VII – O trancamento de Ação Penal, por falta de justa causa, na via estreita do 'writ', somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade de delito, o que não se verifica no presente caso.


VIII - Em relação aos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, o pretendido trancamento da Ação Penal esbarra na necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na restrita via do Habeas Corpus.


IX – Presença, em tese, dos elementos demonstrativos da materialidade do delito e de indícios da autoria, a justificar o prosseguimento da Ação Penal, conforme jurisprudência do STJ: (RHC AgRg no RHC 123419/DF, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13.10.2021).


X - Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.


XI – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8019892-06.2021.8.05.0000, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, sendo Impetrantes os advogados GAMIL FÖPPEL EL HIRACHE, GISELA BORGES ARAÚJO, YURI RANGEL SALES FELICIANO, e, Paciente, ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a ordem. E o fazem pelas razões a seguir explicitadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral da advogada Dra. Gisela Borges o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019892-06.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: YURI RANGEL SALES FELICIANO

IMPETRANTE: GAMIL FÖPPEL

IMPETRANTE: GISELA BORGES

PACIENTE: ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): YURI RANGEL SALES FELICIANO (OAB:0061926/BA)

IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO


1.      Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelos Advogados Gamil Föppel, Gisela Borges e Yuri Rangel em favor de ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (Processo no 1º Grau nº 0304735-46.2015.8.05.0039).

      Narram os Impetrantes que “O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu malfadada Denúncia (fls. 02-18 dos autos originários) em desfavor do Paciente, por suposto envolvimento na prática da contravenção penal de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41). Outrossim, na tentativa de enredar o Paciente em fictício esquema criminoso, com base na insubsistente premissa da ocorrência da referida infração penal, construiu-se inverossímil e absurda ilação, argumentando-se que haveria incomprovados ganhos financeiros derivados da putativa atividade ilícita (contudo, recursos esses nem sequer mencionados, tampouco quantificados na peça incoativa), de modo que a ausência de declaração à Receita Federal dos imaginados proventos caracterizaria, em tese, sonegação fiscal (artigo 2º, I, da Lei 8.137/90) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98). Ademais, em razão de alegadamente outras pessoas participarem da conjecturada contravenção penal, imputou-se ao Paciente o delito de integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13)”.

        Posteriormente, argumenta que, "reconhecendo sua incompetência, o Magistrado de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Salvador, para o processo e julgamento dos delitos de sonegação fiscal (artigo 2º, I, da Lei 8.137/90), lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) e organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13). Para além disso, uma vez que a infração de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41) se tratava de simples contravenção penal, frise-se, com pena cominada de até um ano, excluída da competência da Justiça Federal (art. 109, IV da CF), o Juízo a quo remeteu os autos, em relação a essa contravenção, para o Juizado Especial Criminal”.
Naquele Juízo Federal, o órgão da Receita prestou informações acerca da inexistência de
“ação fiscal, nem representação para fins penais em andamento, em face do Paciente”.

         Por sua vez, o MPF “manifestou-se pela: existência de indícios do delito disposto ao teor do art. 1º, I, da Lei no 8.137/90, e não do capitulado no art. 2º, I, da referida lei; pela rejeição da Denúncia em relação ao crime fiscal, por ausência de justa causa, uma vez que não houve a constituição definitiva do crédito tributário, condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário em testilha (súmula 24 do STF); pela incompetência do Juízo Federal para o processo e julgamento do feito, tendo em vista a inexistência do crime tributário de natureza federal” (sic), e, “Corroborando com o entendimento do presentante ministerial, em sentença às fls. 1483-1572, o Juízo Federal absolveu sumariamente o Paciente em relação ao crime tributário (art. 1o, I, da Lei 8.137), por ausência de justa causa para a persecução penal, e declinou a competência para o processamento do feito em favor da Comarca de Camaçari/BA”.

       Uma vez recebidos os autos, a 2ª Vara Criminal de Camaçari remeteu o processo para o Tribunal de Justiça em virtude de tratar-se de Ação Penal que tem como Réu ocupante de cargo de Prefeito Municipal. Referidos autos, contudo, foram devolvidos à primeira instância, eis que os fatos não guardavam conexão com o exercício do mandato.

        Dirimida essa questão sobre a competência, e oferecida Resposta à Acusação, foram argüidas preliminares de mérito, entre as quais “a atipicidade das condutas imputadas; ter deixado o magistrado de analisar a superveniente absolvição sumária do Paciente em relação ao crime de sonegação fiscal, o qual tinha ligação umbilical, consistindo em requisito de procedibilidade dos demais crimes imputados”.
Aduzem, ainda, que o Magistrado,
"sem analisar esses pontos cruciais, deu prosseguimento ao feito, designando, inclusive Audiência de Instrução e Julgamento designada para o próximo dia 05 de julho de 2021, às 10h30min".

        Em suas razões, aponta a inépcia da Denúncia, pelos seguintes fundamentos:



I) DA ATIPICIDADE DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO;
II) DA MANIFESTA ATIPICIDADE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DELITO COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE PUDESSE PREENCHER A ELEMENTAR DO TIPO PENAL EM ANÁLISE.;
III) DA ATIPICIDADE DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE DELITO ANTECEDENTE.
IV) MANIFESTA INÉPCIA DA DENÚNCIA COM CLAROS REFLEXOS EM TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. ARTIGO 41 E 395, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 5°, LIV E LV, CRFB/88;
IV) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;
V) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

      Destacam que “é imperiosa a imediata suspensão da ação penal até que o presente ‘writ’ seja analisado por essa Corte”. Salientam que “a suspensão ora requerida não trará prejuízo algum à persecução penal, porquanto não há qualquer lapso prescricional próximo. Os crimes injustamente imputados ao Paciente possuem penas máximas cuja prescrição apenas ocorrerá em 12 anos, de forma que tendo sido a denúncia recebida em dezembro de 2015 não há risco, nem mesmo remoto, de prescrição abstrata em decorrência de eventual suspensão do feito até o julgamento final deste Habeas Corpus. Lado outro, não determinar a medida liminar poderá acarretar grave prejuízo, porquanto o peticionário será obrigado a participar de audiência de instrução derivada de denúncia inepta que não permite o exercício do direito de defesa, com evidente prejuízo probatório, porquanto não há como se defender de algo que não se conhece. Ademais, terá que comparecer à audiência na qual serão discutidos fatos atípicos, servindo para estigmatizar e constranger o Paciente".

      Pugnam pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0304735-46.2015.8.05.0039 e da Audiência de Instrução designada para o dia 05.07.2021, às 10:30h, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, trancando a referida Ação.

       Liminar deferida, tão somente para determinar a suspensão da Audiência de Instrução até o desate meritório deste Writ. (ID 16751212).

Foram prestadas as informações judiciais.

Colheu-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela Denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2021.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019892-06.2021.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: YURI RANGEL SALES FELICIANO

IMPETRANTE: GAMIL FÖPPEL

IMPETRANTE: GISELA BORGES

PACIENTE: ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): YURI RANGEL SALES FELICIANO (OAB:0061926/BA)

IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Camaçari/BA

Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


         Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA, objetivando o trancamento da Ação Penal n° 0304735-46.2015.8.05.0039, em relação ao Paciente, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA.


Na petição inicial, os Impetrantes pleiteiam o trancamento da referida Ação Penal, “uma vez que flagrante e comprovadamente atípicas as condutas precariamente imputadas ao Paciente na vergastada ação penal, além de manifestamente inepta a peça acusatória”.


Antes de adentrar na esfera argumentativa dos Impetrantes, que gira em torno da desconstituição da peça incoativa em relação ao Paciente, urge esclarecer alguns pontos.


Em 17 de novembro de 2015, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou Denúncia em desfavor do Paciente e outros 05 (cinco) corréus, cujos trechos transcrevo:

 

“(…)A presente investigação criminal foi iniciada a partir de dados do Serviço de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, que recebera notícia da prática comercial ilícita do jogo do bicho, realizada por Organização Criminosa localizada na Cidade de Camaçari-Ba.

Os fatos foram confirmados pelos agentes da Delegacia de Repressão à Lavagem de Dinheiro – DRACO, conforme Relatório de Inteligência da SSP/BA, de nº 9370, inserido no volume principal da presente investigação criminal.
Utilizou-se, dentre outras técnicas de investigação, as quebras dos sigilos fiscais e bancários, interceptação telefônicas, a realização de buscas e apreensões, inspeções ‘in loco’ por policiais disfarçados, além de depoimentos de testemunhas.
A notícia inicial, referente aos fatos ora apurados, consiste na indicação do atual Vereador ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA, primeiro denunciado, como Líder da referida Organização Criminosa.
Essa “Chefia” é constatada, por vários aspectos. Temos a construção histórica da Organização Criminosa demonstrando o surgimento de um líder comunitário, de uma pessoa que começa a despontar na sociedade local. Em seguida, torna-se vereador e ganha notoriedade na Cidade. Durante esse período também se torna de conhecimento da população as propriedades dos Boxes da Feira Municipal e sua prática ilegal do “Jogo do Bicho”.
Por proteção à sua carreira política, ANTONIO ELINALDO coloca seus familiares no gerenciamento da atividade criminosa, como: irmão, sogro, irmã, esposa e amigos mais próximos como “laranjas”, retendo, porém, o verdadeiro comando das atividades. Permanece fisicamente afastado para dar a falsa impressão do não envolvimento das infrações penais.
Essa quadrilha foi crescendo e se organizando, realizando divisões de funções entre seus integrantes, e cometendo outras infrações penais, além da contravenção de jogo de azar, as quais ainda mais graves, como: lavagem de dinheiro, corrupção, sonegação fiscal e o próprio crime de constituir ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Hoje, temos, de forma consolidada, a Organização Criminosa denominada “O PINTA”.
Nesse diapasão, temos ainda, como forma de mero exemplo, a propriedade dos Boxes de números 294, 295 e 296 do Centro Comercial de Camaçari-BA, locais utilizados para atividade do “Jogo do Bicho”, os quais pertencem ao ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA.
(…)
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA “O PINTA”
Nos diversos pontos e endereços que foram realizadas a busca e apreensão, foram coletados documentos informadores que a quadrilha do JOGO DO BICHO “O PINTA” funcionava desde 1987, conforme documento colacionado abaixo. Naquela época era dirigida pelo sogro (o 4º denunciado) do atual Líder ANTONIO ELINALDO que, ao longo dos anos, foi assumindo a chefia, como é atualmente.
(…)
Essa organização criminosa, atualmente, é formada pelo núcleo de chefia, no qual integram os denunciados que manuseiam o dinheiro arrecadado e por diversos outros apontadores de jogos espalhados nos boxes citados e outros pontos da cidade. Estima-se possuir quase 100 pessoas envolvidas, quando consideramos seus “operários”, ou seja, os ditos “apontadores dos jogos”.

Verificará mais a frente, após as quebras de sigilos bancários, que essa Organização Criminosa movimentou vários milhões reais apenas nos últimos anos. Esse dinheiro arrecadado ilegalmente não foi informado às Receitas do Estado, portanto, incorrendo também no crime de lavagem de dinheiro na modalidade “ocultar” e, por via de consequência, cometeram também o crime de sonegação fiscal, haja vista o não recolhimento dos impostos e realização de suas obrigações acessórias em sua atividade comercial (mesmo ilícita: princípio do non olet).
Nos dias de hoje, o Líder ANTONIO ELINALDO, fisicamente afastado, colocou na gerência seu irmão de 27 anos de idade, CRISTIANO ARAÚJO (o 2º denunciado), desempregado, juntamente com a assessoria direta de IVAN PEDRO, também desempregado. Tudo isso, demonstrado também através das emblemáticas figuras animadas das movimentações bancárias efetuadas entre os denunciados e outras pessoas, coloca o líder ANTONIO ELINALDO e seus gerentes no centro das movimentações financeiras.
(…)
Toda essa movimentação bancária pode ser minunciosamente observada no relatório em anexo (SIMBA), no qual se permite constatar que os denunciados em 3 anos aproximadamente (final de 2011, 2012, 2013 e início de 2014) movimentaram, entre si, mais de 4 milhões de reais. Nota-se que se refere a movimentos bancários! É certo que essa organização criminosa possui enorme movimento extra bancos!
(...)
Diante todo o exposto, e de muito mais que se pode comprovar nas atuações anexas e caixas box, podemos afirmar que os denunciados ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA, CRISTIANO ARAÚJO DA SILVA, IVAN PEDRO MOREIRA DE SOUZA, PEDRO DE SOUZA FILHO, IVANA PAULA MOREIRA DE SOUZA DA SILVA e HÉLIO LEITÃO DOS SANTOS cometeram os crimes abaixo descritos e, com isso, pugnamos na condenação nos seguintes crimes, todos combinados com o artigo 71 do Código Penal:

Integrar Organização Criminosa, artigo 2º da Lei 12.850/12, §4º, II;
Contravenção de Jogo de Azar, art. 50 do Decreto Lei 3.688/41;

Sonegação Fiscal, artigo 2º, I da Lei 8.137/90;

Lavagem de Dinheiro, art. 1º da Lei 9.613/98 c/c §4º, com as alterações dadas pela Lei 12.683/12.”

(ID 16706948).


Após regular citação dos Denunciados, o Juízo Primevo proferiu Decisão declarando a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal em razão da identificação do crime de Sonegação Fiscal (art. 2º, I da Lei 8.137/90).


Determinou-se, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração do tipo previsto no artigo 50 do Decreto Lei nº 3688/41 (contravenção de jogo de azar).(Folhas 1233/1243 da Ação Penal nº 0304735-46.2016.8.05.0039).


Posteriormente, na data de 25.09.2017, o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia proferiu Decisão declinando a competência para a Justiça Estadual, da qual extraio o seguinte trecho:


“considerando que o lançamento definitivo do crédito tributário é condição de procedibilidade da ação penal referente ao delito em análise, deve ser rejeitada a Denúncia, fundamentada na ausência de justa causa, nos termos, inclusive suscitados pelo MPF (fls. 1387-1391), uma vez que nem mesmo existe Representação Fiscal para fins Penais (RFFP) em face dos acusados, conforme ofício de fls. 1358.
Quanto aos delitos remanescentes, verifico que competente à Justiça Estadual da Bahia julgá-los, devendo os autos ser encaminhados ao juízo competente. Além disso, vale salientar que não se aplica, in casu, o art. 81 do CPP, tampouco a suscitação do conflito de competência, haja vista a impossibilidade de reunião de processos, pois inexiste delito de competência federal a ser julgado.
(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, in. III, do Código de Processo Penal (CPP), haja vista a ausência de justa causa, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em face dos acusados (…) e DECLINO da competência para o processamento do feito em favor da Comarca de Camaçari/BA, à qual devem ser remetidos os autos.” (fls. 1570/1572)”


Por sua vez, na data de 26.03.2021 o próprio Juízo da 2ª Vara Criminal de Camaçari extinguiu a punibilidade do Paciente e dos demais Acusados no que se refere à prática de contravenção penal:


“(…) Feitas tais considerações, nota-se que o caso apresentado nos autos relaciona-se com a prática de contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 3688/41, com pena máxima cominada em abstrato de 1 (um) ano de detenção, a operar a prescrição da pretensão punitiva, em cotejo com a norma transcrita no período de 4 (quatro) anos.

Assim, da análise dos autos, verifica-se que a Denúncia foi recebida em 01/12/2015 (fls. 665/679). Dessa forma, diante do lapso temporal observado desde então, outra consequência não há senão o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à contravenção penal da inicial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO ELINALDO ARAÚJO DA SILVA, CRISTIANO ARAÚJO DA SILVA, IVAN PEDRO MOREIRA DE SOUZA, PEDRO DE SOUZA FILHO e IVANA PAULA MOREIRA DE SOUZA DA SILVA, devidamente qualificados, em relação a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 3.668/41, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V, todos do Código Penal.

Neste contexto, a instrução processual deverá prosseguir quanto aos crimes remanescentes, quais sejam os de organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/12) e lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98)” (fls. 1860/1866 da Ação Penal nº0304735-46.2015.8.05.0039).



Contra essa última Decisão os Impetrantes se insurgem alegando que a mesma deu “prosseguimento ao feito e início da instrução processual, embora flagrantemente atípicos os fatos precariamente imputados ao Paciente na exordial acusatória, constrangendo, portanto, ilegalmente, o status libertatis do Paciente” (sic). E, resumidamente, os Impetrantes buscam o trancamento da Ação Penal pelos seguintes fundamentos:


a) Atipicidade do delito de organização criminosa;
b) Atipicidade do delito de lavagem de capitais;
c) Inépcia da Denúncia, que teria deixado de expor, em todas
as suas circunstâncias, a prática do delito de organização criminosa.
d) Inépcia da Denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro.



Pois bem.


Ao exame da farta documentação trazida pelos Impetrantes, extrai-se que desde a data de 02.05.2019 as teses defensivas foram objeto de apreciação por parte do Magistrado de Primeiro Grau, decididas em sede de Embargos de Declaração (ID 16706942), senão vejamos:


“(…)Antônio Elinaldo Araújo da Silva interpôs embargos de declaração sem apreciar pontos levantados na resposta à acusação, quais sejam, ausência de justa causa quanto aos demais crimes ventilados na ação penal (organização criminosa, lavagem de dinheiro, etc.,), considerando a absolvição sumária do réu em relação ao crime de sonegação fiscal, crime este que teria umbilical relação quanto aos demais; ausência de prova de autoria delitiva quanto à contravenção do jogo do bicho, pois o réu não seria proprietário dos boxes onde tal ocorreria (fls. 1615-1636).
Com vista aos autos, o representante do MP não se manifestou sobre os embargos.

Vieram-me conclusos.

Eis o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, devendo versar exclusivamente sobre defeitos de contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade na decisão recorrida. Assim, assiste razão ao embargante pois não enfrentado explicitamente na decisão o quanto alegado na resposta à acusação, razão pela qual passo à sua análise. Pelo que consta no IP que acompanhou a denúncia, entendo que há prova da materialidade dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e contravenção de jogo de azar, bem como indícios suficientes de autoria de sua prática por parte dos denunciados, notadamente do embargante, razão pela qual a argumentação quanto a falta de justa causa não merecem prosperar. Quanto a ser ou não proprietário dos boxes onde a contravenção supostamente se realizava, estar presente ou não na Feira Livre, tais situações serem decisivas ou não para a prova da autoria delitiva, etc., tais questões deverão ser provadas durante a instrução processual e decididas em sentença, por serem questões de mérito, local adequado para análise de tais situações. O mesmo se dá quanto aos supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Quanto à dependência dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais ao crime de sonegação fiscal, como sabido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o[...] processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas [...] (HC 93.368, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).


No mesmo sentido é a recente decisão do STJ:


[...] A denúncia que descreve minuciosamente fatos que se subsumem ao disposto no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, qual seja, o crime contra o sistema financeiro nacional, não é inepta, porquanto traz a narrativa dos crimes antecedentes. Para a instauração da ação penal ou para o ato de recebimento da denúncia, não se faz necessária a certeza quanto aos crimes antecedentes. 5. O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da Autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas. 6. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro viabiliza inclusive a condenação, independente da existência de processo pelo crime antecedente. 7. É o que dispõe o artigo 2º, II, e § 1º, da Lei n. 9.613/98: 'O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.' 8. A doutrina do tema assenta: 'Da própria redação do dispositivo depreende-se que é suficiente a demonstração de indícios da existência do crime antecedente, sendo desnecessária a indicação da sua autoria. Portanto, a autoria ignorada ou desconhecida do crime antecedente não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo crime de lavagem. (...) Na verdade, a palavra indício usada na Lei de Lavagem representa uma prova dotada de eficácia persuasiva atenuada (prova semiplena), não sendo apta, por si só, a estabelecer a verdade de um fato, ou seja, no momento do recebimento da denúncia, é necessário um início de prova que indique a probabilidade de que os bens, direitos ou valores ocultados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de um dos crimes antecedentes. Não é necessário descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa ao crime antecedente, que pode inclusive sequer ser objeto desse processo (art. 2º, II, da Lei 9.613/98), mas se afigura indispensável ao menos a sua descrição resumida, evitando-se eventual argüição de inépcia da peça acusatória, ou até mesmo trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. (...) De se ver que, no momento do recebimento da denúncia, a lei exige indícios suficientes, e não uma certeza absoluta quanto à existência do crime antecedente' (in Luiz Flávio Gomes - Legislação Criminal Especial, Coordenador Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, Lavagem ou Ocultação de Bens Renato Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 588/590). 9. [...] (STJ - AREsp: 1198334 RS 2017/0284987-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 09/10/2018).


Tais razões de decidir aplicam-se como uma luva ao caso aqui retratado e a insubsistência dos argumentos apresentados pela defesa. Por fim, como implicitamente ficou decidido, entendo que na exordial há a imputação precisa e pontual da conduta de cada réu, individualização esta corroborada pelas peças de inquérito e documentos que os instruem, razão pela qual não pode ser adjetivada como inepta. Mesmo que houvesse omissão na denúncia, o que ressalto não é o caso dos autos, é firme o entendimento nos Tribunais de que eventuais omissões quanto aos requisitos do art. 41 do CPP podem ser supridas a posteriori, durante a fase de instrução processual, razão pela qual tal situação seria inidônea a prejudicar o exercício do direito de defesa dos acusados. Neste sentido:
[...] Ensina a doutrina pátria que a rejeição da denúncia é medida extrema, e somente se afigura viável quando se vislumbra que a inicial acusatória está desprovida de elementos mínimos de indicação da conduta típica, da descrição dos fatos a possibilitar o exercício da ampla defesa do agente ou existência de circunstâncias legais que revelem a ausência de justa causa. No caso presente, quando do oferecimento da denúncia, havia indícios suficientes da autoria dos delitos de associação e resistência, suficientes para a deflagração da ação penal. Demais disso, a exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, o fato típico penal, a imputação, e o rol de testemunhas, além do meio de execução, o que demonstra que os réus puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente cientes do inteiro teor da incriminação. [•c] (Apelação nº 0009067- 93.2014.8.19.0001 - DES. CLAUDIO TAVARES DE O. JUNIOR - Julgamento: 24/06/2015 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).


Por tudo o quanto exposto, conheço os presentes embargos e, quanto ao seu mérito, INDEFIRO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA/REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DO EMBARGANTE/RÉUS. Mantenho a decisão guerreada nos demais termos. Cumpram-se os atos necessários ao sucesso da audiência já agendada. Publique-se. Camaçari(BA), 02 de maio de 2019. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito”.


Ultrapassada essa fase basicamente reprográfica do desenrolar dos eventos transcorridos na Ação Penal, chega-se à conclusão que não assiste razão aos Impetrantes.



Vejamos, ponto a ponto, as insurgências apresentadas nesta Ação de Habeas Corpus.



a) Atipicidade do delito de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;


Questionam os Impetrantes que, “Segundo o juízo de primeiro grau, a autonomia do delito de lavagem de dinheiro em relação ao crime de sonegação fiscal permitiria o prosseguimento do feito. Contudo, diversamente do que argui o juízo de primeiro grau, no caso vertente, a relação entre os delitos é estabelecida pela própria peça acusatória. É a denúncia que aduz que a lavagem de dinheiro teria como delito antecedente uma suposta sonegação fiscal, que é também colocada como elemento central da acusação de organização criminosa. (…) razão pela qual a absolvição por atipicidade de tal delito, como reconhecido pelo juízo federal, faz ruir toda a acusação. Portanto, a invocação meramente genérica de que haveria uma autonomia, em tese, a respeito dos delitos não serve para a presente ação penal. A sonegação fiscal configura, no caso que ora se cuida, elemento nuclear das demais imputações deduzidas em face do Paciente.” (sic) (destaquei).



O delito de organização criminosa é previsto no artigo 1º, §1º da Lei nº12.850/2013:



“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”



Ao ler a Denúncia não se chega ao mesmo resultado intelectivo dos Impetrantes a ponto de concluir que, uma vez tendo havido a absolvição do delito de sonegação fiscal (no juízo federal), automaticamente implicaria a atipicidade do crime de organização criminosa.



Contrariamente a essa forma de pensar, transbordam, ao menos em tese, dados que descrevem os elementos do tipo penal, como vínculo estável, permanente e duradouro do Paciente com os demais Réus, para a suposta prática de infrações penais.


Vê-se que após investigação prévia que, no primeiro momento, buscava apurar a prática da contravenção penal de “Jogo do Bicho”, observou-se ser o Paciente apontado como comandante de uma organização criminosa denominada como “O Pinta”, que realiza movimentação financeira de considerável quantia em dinheiro.

De idêntico modo, não prospera a alegação dos Impetrantes de que é MANIFESTA A ATIPICIDADE DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ANTE A INEXISTÊNCIA DE DELITO COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE PUDESSE PREENCHER A ELEMENTAR DO TIPO PENAL EM ANÁLISE.

Ao sentir dos Impetrantes, “para que se possa argumentar a existência de organização criminosa, devem estar todos estes requisitos preenchidos no caso concreto, dentre os quais a finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de delitos cujas penas máximas sejam superiores a 4(quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. (…) Aduzem, ainda, que a exordial acusatória da vergastada ação penal indica que a suposta (e inexistente) organização criminosa em testilha teria por escopo a prática comercial ilícita de “jogo do bicho”, disciplinada ao teor do art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41” (sic), que prevê Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa de dois a quinze contos de reis.


Destacam que “não há que se falar em suposta organização criminosa voltada à prática dessa contravenção penal, uma vez que não atende nem mesmo ao requisito objetivo, qual seja, crime com pena superior a quatro anos. Ademais a infração penal foi fulminada pela prescrição.” (sic).


Com efeito, relendo a Denúncia, constata-se a acusação de 03 (três) crimes e 01 (uma) contravenção penal. Por conseguinte, embora, de fato, tenha havido a absolvição quanto ao delito de sonegação fiscal, bem como reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da contravenção (jogo do bicho), ainda remanesce o crime de lavagem de dinheiro (previsto pela Lei 9.613/1998), cuja pena máxima prevista é de 10 (dez) anos:

 

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
            Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.”


b) Atipicidade do delito de lavagem de capitais – Inexistência de delito antecedente;



Segundo os Impetrantes “o crime de lavagem de capitais tem, dentre as elementares típicas, ativos derivados de uma infração penal antecedente, o que faz desse delito ser considerado acessório” segundo a dicção do art. 1º da Lei 9.613/98".


Destaca que “houve absolvição em relação ao crime de sonegação fiscal, que fora imputado como ANTECEDENTE aos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, tendo sido o Paciente PRELIMINARMENTE ABSOLVIDO em relação ao crime fiscal. Ora. Excelências, havendo uma ligação umbilical e necessária entre o crime antecedente e a caracterização da suposta lavagem de capitais, a configuração deste crime é impossível, pois INOCORRENTE o crime antecedente, como já foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.” (sic).


O crime de lavagem de capitais é previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998:


“Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

Sabe-se que para a prática desse crime, transformação de determinada quantia proveniente de atividade ilícita para que se torne lícita, de um modo geral os agentes utilizam-se de diversos subterfúgios. 

Destoando dos argumentos trazidos pelos Impetrantes, o comando contido na lei nº 12.683/2012, que alterou alguns dispositivos da Lei 9.613/1998:


“Art.2º(…)
III(…)
b)(…)
§1º A Denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.”



Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado entendimento acerca da autonomia do crime de lavagem de capitais, vejamos:


“IX - O crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98) é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Por conseguinte, a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal ao tipo do art. 1.º da Lei n. 9.613/98.” (STJ, Corte Especial, AgRg no HC 603357/MS, Relator Min. Felix Ficher, DJe 30.03.2021).

“8. Diz a jurisprudência que o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e do julgamento das infrações penais antecedentes, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (AgRg no HC n. 497.486/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2019). Afinal, o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, não configurando, como pretende a defesa, mera conduta acessória ou post factum não punível (AgRg no HC n. 487.492/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). Nessa linha, da Sexta Turma, por exemplo, este julgado: RHC n. 94.233/RN, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/9/2018.” (STJ, 6ª Turma, Res 1829744/SP, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03.03.2020).


Quanto as letras “c” e “d”, nas quais os Impetrantes apontam que o Magistrado de Primeiro Grau teria deixado de expor todas as suas circunstâncias, a prática dos delitos de organização criminosa, bem como de lavagem de capitais, ambas comportam o mesmo desate intelectivo.


Pois bem.


É por demais cediço o entendimento jurisprudencial de que a ação autônoma de impugnação tem por objeto primordial a salvaguarda da liberdade de locomoção, reclamando, portanto, celeridade de trâmite, sem admitir dilação probatória. Daí é que, de regra, o habeas corpus é medida excepcional, somente devendo amparar àquelas situações nas quais sejam demonstrados, de plano (sem nenhuma dúvida), a atipicidade da conduta do acusado, ausência de indícios de autoria ou falta da materialidade delituosa, ou quando existente alguma causa de extinção da punibilidade.


Assim, tem trilhado remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito” (STJ, 5ª Turma, HC nº371534/SE, Relator Min. Ribeiro Dantas, Dje 01.04.2019, de igual forma: AgRg no RHC 109966/MT, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Mussi, Dje 22.04.2019, RHC 106998/MA, 6ª Turma, Relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje 12.03.2019).


No caso vertente, conforme pode ser observado da leitura da peça Acusatória acima transcrita, extrai-se que houve a transcrição dos fatos e circunstâncias necessários ao exercício da ampla defesa, conforme preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal (art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas).


Nessa toada, denota-se que a Decisão Judicial que apreciou e rechaçou idênticos argumentos da Defesa se encontra acobertada pelo manto da razoabilidade, compatível com o momento processual da tramitação do feito.


É sempre bom lembrar que os argumentos defensivos, esgrimidos, de forma exauriente, pelos Impetrantes, especialmente sobre a prática de “overcharging” - ou excesso da imputação criminal, com a utilização de elementos inexistentes -, e da “insubsistência da narrativa acusatória” demandariam uma indevida e aprofundada incursão na prova dos autos, cuja Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para 17 de fevereiro de 2022, Hora 11:30, o que conflitaria com a sistemática processual vigente.

Somente após a instrução processual, assegurado o pleno exercício do direito de defesa, não só do Paciente como dos demais Acusados, é que o Órgão Judicial estará apto a formar a sua convicção acerca de cada uma das condutas atribuídas aos Réus, entre os quais se inclui o Paciente.


A propósito cabe transcrever o entendimento do STJ:


“Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.” (STJ, HC 476980/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 26.04.2019).

“A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.” (STJ, RHC 108054/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Ficher, Dje 19.03.2019).



“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PANATENAICO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal – CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, RHC AgRg no RHC 123419/DF, 5ª Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13.10.2021).


“Dessarte, as nuances das condutas imputadas serão melhor elucidadas durante a instrução processual, momento apropriado à valoração dos fatos e à produção de provas, sendo prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.” (STJ, RHC 98.833/RJ, 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/09/2018).

“1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.” (STJ, RHC nº 90.073/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.03.2018).



De idêntica forma se posiciona o Supremo Tribunal Federal:


“A jurisprudência desta Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada aos casos em que seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a presença de causa extintiva da punibilidade, a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal, o que não ocorre na espécie. 3. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que se descreve minimamente o fato tido como criminoso e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o seu conteúdo. 4. Agravo regimental desprovido.” (STF, 2ª Turma, HC n° 140.216/SP AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15.02.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO. DISSIMULAÇÃO DE GANHOS ILÍCITOS ORIUNDOS DO RECEBIMENTO DE PROPINA PELA AGENTE E SEU CÔNJUGE. CRIAÇÃO DE EMPRESAS E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observada a descrição contida na denúncia de que a agente e seu cônjuge, agindo em conjunto, criaram empresas, bem como adquiriram imóveis, em desproporção com os rendimentos auferidos por eles, para dissimular os ganhos financeiros ilícitos oriundos do recebimento de propina, afasta-se a alegação de inépcia da exordial acusatória, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
2. Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem.
3. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg nº558376/SP, Relator Min. Nefi Cordeiro, DJe 16.06.2020).”


Nesse caso, salvo melhor juízo dos demais integrantes deste Colegiado, entendo que os Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, de plano, sem necessidade de cuidadoso exame da prova a ser realizada, sob o crivo do contraditório, durante a instrução judicial, a liquidez do direito do Paciente a ponto de respaldar o trancamento da Ação Penal, de modo a autorizar seu afastamento do polo passivo da sobredita lide.


Logo, não há como deixar de reconhecer a impossibilidade de análise dos fatos que se encontram em apuração no primeiro grau de jurisdição, além de que os argumentos trazidos possuem uma vinculação com o próprio mérito da causa, e com ele devem ser decididos opportuno tempore.


Outrossim, não se vislumbra qualquer mácula a ser sanada, nesta via do habeas corpus, acerca da Decisão que analisou as teses trazidas com a Resposta à Acusação, a qual analisou idênticos argumentos trazidos neste Habeas corpus (ID 16706942).


Ao contrário, o Magistrado agiu com a cautela necessária, destacando as razões motivadoras de seu convencimento, sobretudo pela necessidade de se adentrar no arcabouço probatório a ser ainda construído em Juízo, de modo a que se possa, só então, dirimir a respeito da relevância penal da conduta do Acusado.
        Em outra vertente, não é de ser olvidado o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal:



“A assertiva de ausência de fundamentação da decisão que rejeitou as questões suscitadas em resposta à acusação não deve ser acolhida' quando o magistrado 'examinou, ainda que de forma concisa, as teses defensivas apresentadas e concluiu pelo prosseguimento da ação penal por não vislumbrar inépcia da denúncia e nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP' (HC 115.520, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental desprovido.” (Primeira Turma, HC nº 131824 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 13.02.2017).


Seguindo a mesma conclusão intelectiva trago trechos da manifestação da douta Procuradora de Justiça Maria Adelia Bonelli (ID 17560901):


“A inicial descreve, pormenorizadamente, todos os elementos constitutivos do tipo penal, indicando o vínculo estável, permanente e duradouro mantido entre o Paciente e os demais corréus, visando à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais.

Discorre a denúncia, ademais, sobre a divisão de tarefas adotada à prática dos ilícitos: enquanto o Paciente retém o comando das atividades da organização criminosa denominada “O Pinta”, delega o seu gerenciamento financeiro aos corréus, que realizam o manuseio e as movimentações de consideráveis quantias em dinheiro, detalhadamente descritas da denúncia.

É de se ressaltar que a criteriosa investigação desenvolvida pela Polícia Civil buscava apurar, em um primeiro momento, a prática da contravenção penal de “jogo de bicho” pela apontada organização criminosa, tendo sido identificadas, ao longo da investigação, outras práticas ilícitas desenvolvidas pelos agentes, a exemplo da lavagem de dinheiro.

Assim é que a proemial expressamente dispõe que a organização criminosa liderada pelo Paciente não apenas explorava a prática de jogo de azar, como também lavava o dinheiro decorrente do ilícito e omitia a declaração sobre tal renda, deixando de recolher o tributo devido.

E embora tenha sido efetivada a absolvição do Paciente e dos seus comparsas quanto à prática do delito insculpido no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal), é certo que subsiste na inicial acusatória a descrição quanto à prática do crime de lavagem de dinheiro, cuja pena máxima é dez anos.

Avança-se, então, à análise do mérito, traçando-se as considerações pertinentes acerca do delito de lavagem de dinheiro. Cuida-se de crime de ação múltipla, que se aperfeiçoa com a prática de qualquer das condutas nele descritas.
Assim é que, a mera ocultação dolosa quanto à natureza/origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal antecedente, basta à sua configuração.

Com o advento da Lei n. 12.683/12, extinguiu-se o rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem de capitais, sendo certo que, nos moldes atuais, esta pode decorrer de ilícitos previstos na parte especial do Código Penal, na legislação extravagante ou mesmo na Lei de Contravenções Penais.
(…)
No caso concreto, inexiste dúvida de que o ilícito antecedente à lavagem de capitais – do qual decorreu o valor objeto de ocultação - encontra-se aperfeiçoado na Lei de Contravenções Penais, não importando se foi alcançado pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.”(…)


Por fim, tem-se que a inicial acusatória delineou suficientemente os elementos configuradores do tipo penal, expondo o fato criminoso e todas as circunstâncias pertinentes. Segundo assentado, os valores arrecadados com a prática do jogo de azar tiveram a natureza ocultada, sendo objeto de diversas movimentações financeiras - cujos valores restaram pormenorizados na exordial – operadas pelos demais corréus, integrantes da já mencionada organização criminosa.


Ao analisar o pleito de inépcia na inicial, igualmente formulado na primeira instância, o Magistrado a quo, lucidamente, ponderou:



“mesmo que houvesse omissão na denúncia, o que ressalto não é o caso dos autos, é firme o entendimento nos Tribunais de que eventuais omissões quanto aos requisitos do art. 41 do CPP podem ser supridas a posteriori, durante a fase de instrução processual, razão pela qual tal situação seria inidônea a prejudicar o exercício do direito de defesa dos acusados” (id 16706942).



Destarte, a excepcionalidade da medida de trancamento de ação penal somente é admissível quando emergir dos autos a induvidosa inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente mandamus” (ID 17560901).

Do exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pela Denegação da Ordem, com consequente determinação de continuidade do andamento da Ação nº0304735-46.2015.8.05.0039.


É como voto.



Salvador, Sala das Sessões, 14/12/2021.



_________________________Presidente



____________________________ Relator

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA



            _______________________Procurador(a)de Justiça