PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007033-66.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBSON BARRETO FEDULO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RAPHAEL MONTARGIL SANTOS
Advogado(s):LORENA BISPO DE MATOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E COLLOR II. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADPF 165. TEMAS 264, 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por RAPHAEL MONTARGIL SANTOS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do BANCO BRADESCO S/A para reformar sentença de procedência em ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e Collor II. O agravante sustenta omissão quanto à análise de extratos bancários comprobatórios da existência de saldo em conta poupança, bem como defende direito adquirido à aplicação dos índices inflacionários reconhecidos na sentença, alegando distinção em relação às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 264, 284 e 285 da Repercussão Geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em nulidade ou omissão por ausência de análise específica dos extratos bancários apresentados pelo agravante; (ii) estabelecer se subsiste direito individual à cobrança judicial de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e Collor II após o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 264, 284 e 285 do STF; e (iii) determinar se a existência de saldo credor em conta poupança e a alegada revogação da Medida Provisória nº 172/90 autorizam distinguishing em relação aos precedentes vinculantes da Suprema Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC autoriza o Relator a julgar monocraticamente recurso em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

O julgamento colegiado do agravo interno supre eventual alegação de nulidade ou vício de fundamentação da decisão monocrática, em observância ao princípio da colegialidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas 264, 284 e 285 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, estabelecendo que o recebimento de diferenças de correção monetária depende exclusivamente de adesão ao acordo coletivo homologado.

As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

A existência de extratos bancários demonstrando saldo positivo em conta poupança não altera o desfecho da controvérsia, pois a improcedência decorre da ausência de direito material à cobrança individual dos expurgos inflacionários.

A alegação de distinguishing quanto aos saldos não bloqueados pela Lei nº 8.024/90 não afasta a incidência dos precedentes vinculantes do STF, que abrangem integralmente as discussões relativas aos Planos Collor I e Collor II.

A inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observam os critérios previstos nos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0007033-66.2009.8.05.0113, em que figura, como agravante, RAPHAEL MONTARGIL SANTOS, e, como agravado, BANCO BRADESCO S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007033-66.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBSON BARRETO FEDULO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RAPHAEL MONTARGIL SANTOS
Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 102937981) interposto por RAPHAEL MONTARGIL SANTOS contra a decisão monocrática terminativa (ID 100692840) que, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível manejada pela instituição financeira. A insurgência recursal busca a reforma da decisão que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais de cobrança de expurgos inflacionários.

Na origem, RAPHAEL MONTARGIL SANTOS ajuizou Ação Ordinária de Cobrança (ID 22524308) em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que possuía caderneta de poupança de nº 2.604.946-6, agência 0239-9, com data de aniversário no dia 05 de cada mês, junto à referida instituição financeira. Sustentou que, durante os períodos de implantação dos Planos Collor I e Collor II, não recebeu a devida correção monetária sobre os saldos existentes em sua conta, conforme extratos de ID 22524310 (fls. 5 e 6).

A sentença de primeiro grau (ID 22524376) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição e julgou procedentes os pedidos iniciais. Condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças a título de correção monetária sobre os saldos existentes na caderneta de poupança do autor, aplicando os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87% para os meses de março, abril e maio de 1990, respectivamente, e de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Em sede de apelação, a decisão monocrática ora agravada (ID 100692840) reformou integralmente a sentença de primeiro grau. No mérito, assentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e na fixação das teses dos Temas 264, 284 e 285 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, estabelecendo que o direito a diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança depende exclusivamente de adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos iniciais e inverteu o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado, o agravante RAPHAEL MONTARGIL SANTOS interpôs o presente Agravo Interno (ID 102937981), sustentando, em síntese, a omissão da decisão monocrática quanto à análise dos extratos bancários de ID 22524310 (fls. 5 e 6), os quais comprovariam a existência de saldo credor na conta poupança durante a implantação dos Planos Collor I e Collor II. No que tange ao mérito, argumenta que possui direito adquirido à aplicação dos índices de reajuste reconhecidos na sentença de primeiro grau, sustentando a necessidade de realização de distinção (distinguishing) em relação às teses firmadas na ADPF 165 e nos Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a adesão ao acordo coletivo seria facultativa.

O agravante também impugna a aplicação imediata da tese de improcedência total, afirmando que a Medida Provisória nº 172/90 foi revogada pela Lei nº 8.024/90, restando mantida a incidência do IPC para os valores não bloqueados sob a administração dos bancos privados. Por fim, requer a reforma da decisão monocrática para que seja restabelecida a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária nos termos da sentença de primeiro grau.

Instada a se manifestar, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões (ID 105043966), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática agravada, sob o argumento de que a constitucionalidade dos planos econômicos declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 obsta a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários de forma individual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007033-66.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBSON BARRETO FEDULO, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: RAPHAEL MONTARGIL SANTOS
Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS


VOTO


O agravante RAPHAEL MONTARGIL SANTOS sustenta a omissão e a nulidade da decisão monocrática de ID 100692840, argumentando que o julgado deixou de analisar os extratos bancários de ID 22524310 (fls. 5 e 6) e violou o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Sem razão o agravante.

 

O ordenamento processual civil contemporâneo, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, confere ao Relator a incumbência de dar provimento a recurso que estiver em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. No âmbito deste Tribunal de Justiça, tal prerrogativa é reforçada pelas disposições do Regimento Interno, que autorizam o julgamento monocrático em situações de manifesta conformidade com a orientação dominante dos Tribunais Superiores e desta própria Corte.

Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição do Agravo Interno e o seu consequente julgamento pelo órgão colegiado possui o condão de sanar eventual vício de nulidade da decisão monocrática. Ao submeter a matéria ao crivo da Câmara, opera-se a superação de qualquer irregularidade formal relativa à competência funcional do Relator para o ato isolado, transferindo-se a análise da controvérsia ao Colegiado, o que satisfaz o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que a devolutividade ampla do agravo interno permite que o colegiado examine toda a matéria de forma exaustiva, suprindo eventuais omissões ou vícios de fundamentação da decisão monocrática recorrida.

No caso vertente, as teses que fundamentaram a decisão agravada - constitucionalidade dos planos econômicos e condicionamento do recebimento de diferenças à adesão ao acordo coletivo - encontram-se amplamente amparadas por precedentes qualificados, inclusive em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 264, 284 e 285) e pela decisão plenária proferida na ADPF 165.

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso no exercício do poder de julgar monocraticamente, restando a preliminar de nulidade integralmente afastada pela própria devolutividade conferida a este recurso de Agravo Interno.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar.

 

Superada a preliminar, adentra-se ao exame do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se em verificar se o poupador faz jus ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II e se a decisão monocrática de ID 100692840 incorreu em omissão ou erro ao aplicar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, é imperativo destacar que o reajuste dos saldos de cadernetas de poupança deve observar a legislação federal vigente à época de cada período aquisitivo. Todavia, a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade das normas que instituíram os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assentando que tais medidas consistiram em legítima política econômica voltada à preservação da ordem monetária. Tal preceito possui aplicabilidade imediata e efeito vinculante, devendo ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212) de Repercussão Geral, em conjunto com a decisão proferida na ADPF 165, fixou tese vinculante no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, dependerá exclusivamente de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos. A razão de decidir repousa na constitucionalidade das medidas governamentais, o que afasta a existência de pretensão condenatória individual autônoma fora dos parâmetros da autocomposição homologada.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165:


"Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente)." (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin)


No que tange à instrução probatória, o agravante RAPHAEL MONTARGIL SANTOS alega que os extratos bancários de ID 22524310 (fls. 5 e 6) comprovam a existência de saldo credor em sua conta poupança, sustentando que a presença de saldo positivo deveria afastar a improcedência de seus pedidos. Entretanto, tal argumento deixa de considerar que a controvérsia não reside mais na seara fática ou probatória, mas sim na matéria de direito.

Conforme a inteligência do artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe aos juízes e Tribunais observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Em se tratando de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo Supremo Tribunal Federal retira o amparo jurídico para a condenação individual da instituição financeira. Portanto, a comprovação de saldo em conta poupança não possui o condão de afastar a improcedência da pretensão de cobrança, diante da ausência de direito material ao reajuste pleiteado.

No caso em tela, a existência de extratos de ID 22524310 (fls. 5 e 6) demonstrando a movimentação financeira do agravante não altera o desfecho da lide. Pelo contrário, a decisão monocrática agravada fundamentou-se no fato de que a pretensão individual de cobrança judicial tornou-se juridicamente improcedente, ressalvando-se ao poupador apenas a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, dentro do prazo de 24 meses estabelecido pela Suprema Corte.

Dessa forma, diante do caráter vinculante do precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e afastou o direito individual a expurgos inflacionários, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

No que concerne à alegação de distinção fática (distinguishing) e à revogação da Medida Provisória nº 172/90, o agravante RAPHAEL MONTARGIL SANTOS insurge-se contra a aplicação das teses dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Alega, em síntese, que a Lei nº 8.024/90 manteve a incidência do IPC para os valores não bloqueados sob a administração dos bancos privados.

Contudo, a pretensão do agravante não encontra amparo jurídico.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, encerrou definitivamente a controvérsia acerca de todos os expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Collor I e Collor II, abrangendo tanto os valores bloqueados quanto os saldos remanescentes não bloqueados.

A Suprema Corte assentou que a fixação de tese jurídica em sede de repercussão geral possui eficácia imediata e vinculante para todos os processos em curso no território nacional, independentemente de estarem em fase de conhecimento ou recursal. A tese fixada nos Temas 284 e 285 abrange a integralidade das discussões sobre diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, não havendo espaço para a pretendida diferenciação fática em relação aos saldos não bloqueados.

Diante da supremacia das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (Artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), compete a este Colegiado aplicar o entendimento vinculante que declarou a constitucionalidade das normas federais. Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de cobrança de expurgos inflacionários.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão agravada agiu com acerto ao inverter o ônus da sucumbência. Tratando-se de julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa atende perfeitamente aos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado pelo patrono da instituição financeira. Assim, a suspensão da exigibilidade deferida na decisão terminativa assegura a proteção legal conferida aos beneficiários da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, as razões apresentadas pelo agravante não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual se encontra em perfeita sintonia com a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

A manutenção do julgado é medida que se impõe, reafirmando-se a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a inviabilidade de cobrança judicial individual de expurgos inflacionários e o direito do poupador de buscar o recebimento de valores exclusivamente pela via da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Des. JORGE BARRETTO

  Relator

(Assinado eletronicamente)