PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-35.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: ANDERSON SIMOES BARBOSA COSTA
Advogado(s):LOURIANE SOUZA MORAES


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. CUSTEIO DE INSUMOS. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos em ação monitória ajuizada em razão de despesas oriundas de contrato de parceria pecuária. O apelante arguiu a extinção do processo por plena quitação da obrigação e impugnou o pedido de ressarcimento de despesas de R$ 10.260,00, alegando que os gastos eram indevidos e não autorizados, buscando a reforma integral do julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória dos gastos suportados pelo Parceiro Outorgado e a correta aplicação do ônus da prova, (ii) distinguir juridicamente a quitação do contrato principal e a satisfação das obrigações acessórias pendentes, e (iii) analisar a pertinência de alegações de furto de gado e má-gestão do rebanho.

III. Razões de decidir

3. A sentença recorrida foi mantida, pois, em contrato agrário de parceria pecuária, a função social e o equilíbrio da relação exigem que o parceiro manejador, diante da inércia do parceiro outorgante em prover insumos de sua responsabilidade (Cláusula Quinta) e em situação de urgência (estiagem e incêndios), aja diligentemente para preservar o rebanho. O Apelado demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, ao comprovar a obrigação de custeio, o inadimplemento do Apelante e as despesas emergenciais, enquanto o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4. A tese da quitação integral do contrato, baseada no pagamento de R$ 14.500,00, não subsiste, pois esse valor destinou-se à partilha de lucros (Cláusula Sexta) e à liberação do gado, enquanto o débito de R$ 10.260,00 refere-se à obrigação de custeio de insumos (Cláusula Quinta). Conforme o art. 320 do Código Civil, a quitação deve ser expressa e inequívoca, e a ausência de menção no recibo impõe interpretação restritiva, não estendendo a quitação a obrigações distintas e autônomas. 5. As alegações do Apelante sobre furto de gado e ausência de prestação de contas são impertinentes ao objeto da presente ação monitória, que visa o ressarcimento de despesas de manutenção, e não a apuração de perdas do rebanho. O inquérito policial sobre o furto foi arquivado por insuficiência de provas, não vinculando o juízo cível, e eventual má-gestão não desonera o Apelante de sua obrigação contratual de custeio.

IV. Dispositivo

Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

 

  

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003864-40.2024.8.05.0199, oriundos do M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, tendo, como Apelante JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA, e como Apelado, ANDERSON SIMÕES BARBOSA COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-35.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: ANDERSON SIMOES BARBOSA COSTA
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos como Apelante, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados por ANDERSON SIMÕES BARBOSA COSTA, qualificado como Apelado, na Ação Monitória ajuizada em razão de despesas oriundas de contrato de parceria pecuária celebrado entre as partes.

O magistrado fundamentou sua decisão (ID 82607485) no reconhecimento da suficiência das provas dos gastos relativos ao manejo dos animais apresentadas pelo Apelado, rechaçando a tese defensiva de quitação total do contrato, e consignando, com absoluta precisão, que o pagamento anterior de R$ 14.500,00, embora tenha extinguido a obrigação relativa à divisão dos lucros pela engorda e à consequente liberação dos animais da propriedade rural, não possuía a abrangência necessária para cobrir as despesas de manutenção suportadas pelo Apelado, as quais eram, por expressa disposição da Cláusula Quinta do Contrato, de responsabilidade exclusiva do Apelante.

Conforme se depreende dos autos, o cerne da controvérsia reside no Contrato de Parceria Pecuária de Corte, pactuado em 20 de janeiro de 2023, com vigência prevista de um ano e objeto de engorda de 63 (sessenta e três) cabeças de gado bovino, cuja remuneração final se daria pela repartição do rendimento da arroba em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

O Apelado, na qualidade de Parceiro Outorgado, manejador do gado, alegou na inicial que contingências climáticas severas, associadas à seca e duas invasões de fogo que comprometeram drasticamente a pastagem (50% de perda, segundo suas alegações), levaram-no a antecipar a pesagem parcial e, mais gravemente, a ter que suportar, por recursos próprios, o custo de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais) para aquisição de insumos vitais — como sais minerais, mangueiras e estacas para cercamento e abastecimento de água — despesas estas que, nos termos da Cláusula Quinta do pacto, eram encargos do Apelante (Parceiro Outorgante), que se omitira no cumprimento de sua obrigação, gerando risco iminente ao rebanho.

A ação monitória se desenvolveu com o deferimento parcial de tutela antecipada, a autorizar a retirada dos animais e a apuração das arrobas. O Apelante, notificado do comando judicial, efetuou o pagamento de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) e procedeu à retirada das 50 (cinquenta) cabeças remanescentes, obtendo do Apelado uma quitação, a qual alegou ser total e irrestrita.

Em sua defesa, o Apelante arguiu a extinção do processo, sustentando a plena quitação da obrigação, e impugnou vigorosamente o pedido de ressarcimento de R$ 10.260,00, sob a alegação de que as despesas eram indevidas, não autorizadas, e comprovadas por documentação frágil, além de ter aventado a narrativa de que o Apelado teria agido em má-fé, subtraindo e comercializando parte das 13 cabeças de gado cuja perda por morte fora comunicada.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82607493) focando na premissa da quitação integral do negócio e na inexigibilidade do débito de R$ 10.260,00, sob a óptica de que os gastos não se justificavam e objetivavam, na verdade, benfeitorias na propriedade do Apelado, buscando assim a reforma integral do julgado e, inicialmente, a concessão da Gratuidade da Justiça.

O Apelado, em suas Contrarrazões, defendeu, preliminarmente, a deserção do recurso por falta de preparo e, no mérito, sustentou a manutenção da sentença, enfatizando a má-fé protelatória do Apelante e a evidente distinção entre a obrigação adimplida (divisão do lucro) e a obrigação questionada (ressarcimento de custeio), invocando, acertadamente, o dever de o Apelante arcar com os custos que contratualmente lhe eram devidos e que o Apelado suportou em situação de urgência.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-35.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARBOZA
APELADO: ANDERSON SIMOES BARBOSA COSTA
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – SENTENÇA MANTIDA:

A controvérsia jurídica submetida à análise recursal concentra-se na verificação da validade do provimento de primeiro grau que acolheu o pleito monitório relativo à cobrança do valor de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais), correspondente às despesas de manutenção da parceria pecuária. O cerne do debate gira em torno de três aspectos fundamentais: a suficiência probatória dos gastos suportados pelo Parceiro Outorgado (Apelado) e a correta aplicação do ônus da prova, conforme disciplinado pelo Artigo 373 do CPC (ponto 1) e a distinção jurídica entre a quitação do contrato principal e a satisfação das obrigações acessórias pendentes (ponto 2).

Desde logo, adianto, que a sentença recorrida não merece reparos.

Em um contrato agrário, notadamente a parceria pecuária, a função social do contrato ganha relevo especial, pois o equilíbrio da relação deve ser ponderado frente aos riscos próprios da atividade, como a ocorrência de fenômenos naturais, crises climáticas, secas e epizootias. É inegável que, diante da alegação de severa estiagem e incêndios que comprometeram a pastagem – fatos que, mesmo se não comprovados em sua totalidade, formaram o cenário de urgência –, o Apelado, responsável pelo manejo, tinha o dever anexo de agir diligentemente para preservar o rebanho, objeto central da parceria e patrimônio de ambas as partes. A inércia do Apelante (Outorgante) em fornecer os insumos de sua responsabilidade, conforme Cláusula Quinta, transferiu o risco da perda total ao Apelado de maneira injusta, configurando seu inadimplemento na obrigação de custeio.

A controvérsia material da presente Ação Monitória reside na exigibilidade e na adequada comprovação dos gastos de R$ 10.260,00 efetuados pelo Apelado (Parceiro Outorgado) para a manutenção e preservação do rebanho, em face da inação do Apelante (Parceiro Outorgante), a quem cabia contratualmente a responsabilidade pelo custeio (ponto 1).

Conforme a distribuição estática do ônus da prova, estabelecida no Artigo 373 do CPC, “incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.

Na presente demanda monitória, o Apelado demonstrou o fato constitutivo de seu direito, qual seja: (i) a existência da obrigação de custeio dos insumos pelo Apelante, conforme Cláusula Quinta do Contrato; (ii) o inadimplemento dessa obrigação; e (iii) a realização das despesas emergenciais para a preservação do rebanho. A prova documental apresentada, embora formalmente impugnada, foi considerada minimamente idônea pelo Juízo a quo para comprovar o efetivo desembolso e a finalidade conservatória.

Por outro lado, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado. Primeiramente, não apresentou prova robusta do fornecimento dos insumos previsto na Cláusula Quinta do contrato, limitando-se a meras alegações. A comprovação da compra e envio regular de sais minerais, medicamentos e demais insumos seria de sua fácil produção. Em segundo lugar, a alegada quitação integral referia-se a uma obrigação diversa (Cláusula Sexta), não servindo como prova da extinção da obrigação de ressarcimento de R$ 10.260,00. Terceiro, as alegações de furto do gado, que culminaram em inquérito policial arquivado por insuficiência probatória, são impertinentes ao mérito cível da cobrança, que se fundamenta em obrigação contratual de custeio preexistente à controvérsia sobre a perda dos animais.

Consoante a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)- AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021. (STJ - AgInt no AREsp: 2369585 MS 2023/0170197-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)

Assim, não logrou o Apelante comprovar que a dívida relativa aos insumos não seria devida.

A sentença recorrida, ao considerar o conjunto probatório fático diante de uma situação de emergência e do inadimplemento contratual confesso da obrigação de custeio por parte do Apelante, cumpriu rigorosamente a função jurisdicional.

No mesmo sentido, a tese da quitação integral do contrato, pautada no pagamento de R$ 14.500,00, não subsiste.

Tal argumentação desconsidera a natureza distinta das obrigações pactuadas. O montante de R$ 14.500,00 destinou-se, precipuamente, à satisfação do lucro apurado na engorda (Cláusula Sexta) e à liberação dos animais, após determinação judicial. Por sua vez, o valor cobrado na ação monitória, de R$ 10.260,00, refere-se integralmente à obrigação de custeio dos insumos (Cláusula Quinta). Tratam-se, portanto, de obrigações com causas jurídicas autônomas, embora interligadas à mesma parceria.

Conforme o Artigo 320 do Código Civil, o instrumento de quitação deve especificar o valor e a espécie da dívida quitada. A ausência de menção expressa no recibo de R$ 14.500,00 de que este montante abrangia, além da quota-parte do Apelado no lucro da engorda, também o ressarcimento dos custos emergenciais, impõe a aplicação da regra de interpretação restritiva em matéria de quitação. O referido pagamento quitou a distribuição da arroba e a liberação do gado, esta última motivada por ordem judicial e urgência na retirada do rebanho, mas não abarcou a pretensão de ressarcimento pela Cláusula Quinta, que já era objeto de prévio inadimplemento por parte do Apelante. A quitação de uma obrigação não pode ser estendida automaticamente a outra obrigação diversa e com fundamento fático distinto.

Ademais, a alegação de que o Apelado teria praticado ato contraditório ao dar quitação e, posteriormente, cobrar os valores, não se sustenta à luz da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Apelado não alterou sua posição quanto à dívida de custeio. A aceitação do pagamento de R$ 14.500,00, sob coação para liberar o gado, liquidou a obrigação financeira da engorda. A dívida referente aos custos de R$ 10.260,00 originou-se do inadimplemento do Apelante e foi antecipada pelo Apelado para salvaguardar o rebanho. A validade da cobrança da dívida de custeio reside em sua autonomia e na nítida recusa do Apelante em reconhecê-la posteriormente, e não em qualquer contradição comportamental do Apelado que implicasse renúncia ao seu direito.

A quitação, conforme disciplinada pelos Artigos 320 a 323 do Código Civil, “constitui ato jurídico unilateral mediante o qual o credor reconhece haver recebido o cumprimento da obrigação”. Trata-se de presunção legal de extinção da obrigação. Contudo, a quitação deve ser expressa e inequívoca, incidindo apenas sobre a obrigação específica a que se refere.

No caso concreto, o pagamento de R$ 14.500,00 referia-se exclusivamente à partilha de lucros (engorda) e à liberação dos semoventes, não abrangendo as despesas de manutenção, que constituem obrigação autônoma e diversa, conforme explicitado na Cláusula Quinta do instrumento contratual.

É nesse sentido a jurisprudência:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TOMITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DOCREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).6. Recurso improvido. (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010)

Portanto, a alegação de quitação integral não encontra respaldo jurídico, uma vez que o pagamento realizado não se estendeu à totalidade das obrigações contratuais (ponto 2).

A alegação do Apelante sobre furto de 13 cabeças de gado e ausência de prestação de contas não se relaciona ao objeto desta ação, que é cível e monitória, voltada ao ressarcimento de despesas de manutenção. O inquérito policial citado foi arquivado por insuficiência de provas, não havendo negativa de autoria ou inexistência do fato, hipóteses que poderiam vincular o juízo cível.

Eventual má-gestão ou conduta ilícita do Apelado não afasta a obrigação do Apelante de custear os insumos do rebanho remanescente, prevista na Cláusula Quinta do contrato, cujo inadimplemento gerou a dívida de R$ 10.260,00. Se o Apelante entende ter sofrido prejuízo pela perda do gado, deve buscar ação própria para apuração de danos, comprovando nexo causal e culpa, o que não se confunde com o objeto desta demanda. A condenação ao ressarcimento não impede o exercício desse direito em via autônoma.

Por tudo isso, as alegações do Apelante não trazem fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar a decisão, sobretudo porque a quitação invocada refere-se apenas à partilha de resultados, não abrangendo a obrigação de custeio que lhe competia.


III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relator