PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057833-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADNEIDE RABELO LIMA
Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Votorantim S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória para: (i) autorização de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor tido por incontroverso; (ii) manutenção da posse do veículo financiado; e (iii) abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência recursal; (ii) estabelecer se é cabível o depósito judicial das parcelas controvertidas; (iii) determinar se a autora pode manter a posse do veículo enquanto adimplente; e (iv) averiguar a possibilidade de suspensão da negativação do nome da autora enquanto perdurar o adimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A capitalização diária dos juros sem a devida informação sobre a taxa efetivamente aplicada evidencia, em juízo de cognição sumária, indício de afronta aos deveres de informação e transparência contratual.

  2. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC autoriza a continuidade do pagamento do valor incontroverso nos termos do contrato, sem vedar a possibilidade de consignação judicial da parte controvertida diante de elementos mínimos de plausibilidade do direito e risco de dano.

  3. A modulação da tutela de urgência com base na boa-fé objetiva e na função social do contrato justifica medida que preserve o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor sem comprometer a solvência da dívida.

  4. O cumprimento regular das obrigações, mediante depósito judicial da parte controvertida e pagamento direto da parte incontroversa, justifica a manutenção da posse do bem e a suspensão dos efeitos da mora, inclusive a abstenção de negativação do nome da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano justificam o deferimento parcial de tutela de urgência recursal em ação revisional de contrato bancário.

  2. É cabível o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas referentes à quantia controvertida, desde que indicado o valor e demonstrada a controvérsia.

  3. A quantia incontroversa deve ser paga diretamente à instituição financeira, a qual deve fornecer os respectivos boletos.

  4. A manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação do nome do consumidor devem ser condicionadas à regularidade do pagamento integral, conforme os parâmetros fixados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: (não constam precedentes expressamente citados no voto).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057833-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADNEIDE RABELO LIMA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057833-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADNEIDE RABELO LIMA
Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo (Processo nº 8001683-79.2025.8.05.0054), nos seguintes termos:



“[...] 20- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela autora.”



Nas razões do recurso (ID 91273375), a parte agravante sustentou que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, com o objetivo de: (i) autorizar o depósito judicial do valor mensal de R$ 669,33, considerado incontroverso; (ii) obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) garantir a posse do veículo financiado até o deslinde final da ação revisional.



Afirmou a agravante que há verossimilhança nas alegações de abusividade contratual, notadamente quanto à capitalização mensal de juros e às taxas remuneratórias supostamente superiores à média de mercado. Alegou, ainda, a inexistência de entrega da íntegra do contrato, circunstância que comprometeria a regularidade da pactuação. Por fim, sustentou a presença do perigo de dano irreparável, dada sua condição de hipossuficiência econômica e a essencialidade do veículo para sua locomoção e sustento.



Em decisão de ID 91346258, o pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, para permitir o depósito judicial da quantia controvertida (parcelas vencidas e vincendas), devendo o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa) ser feito diretamente à instituição financeira, que deverá fornecer os boletos para pagamento.



O Agravado apresentou contrarrazões de ID 93597804, aduzindo a ausência de abusividade nos juros contratados. Afirma que o banco agravado seguiu as regras estabelecidas pela Bacen, o nobre magistrado a quo acertou em indeferir o pedido liminar, posto que se acolher o pedido de depósitos no valor incontroverso estará colocando ainda mais em risco o recebimento do crédito. Formula pedido subsidiário de depósito integral do valor. Requer seja negado provimento ao agravo.



É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057833-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADNEIDE RABELO LIMA
Advogado(s): LEONE SILVA MARTINS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADNEIDE RABELO LIMA contra a decisão interlocutória (ID 517878777) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual se indeferiu o pedido de tutela provisória formulado com vistas à autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor tido por incontroverso, manutenção da posse do veículo objeto da avença e abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

A matéria devolvida a este colegiado consiste em averiguar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal, em sede de cognição sumária, a fim de: (i) permitir o depósito judicial da quantia controvertida (parcelas vencidas e vincendas); (ii) determinar o pagamento da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira, com obrigação desta de fornecer os respectivos boletos; (iii) condicionar a manutenção da posse do bem ao adimplemento pontual das obrigações pelo devedor; e (iv) impedir a negativação de seu nome enquanto adimplidas as obrigações assim impostas.

No caso concreto, extrai-se dos autos que a Agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, alegando a existência de cláusulas abusivas.


A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos de verossimilhança do direito invocado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente por não se evidenciar, naquela fase, abusividade manifesta que justificasse a concessão da tutela pretendida.

Todavia, ao analisar os elementos dos autos, depreende-se que a Agravante, ao instruir a petição inicial da ação revisional, indicou com clareza as cláusulas contratuais que reputa abusivas, apresentou estimativa do valor incontroverso e requereu o depósito judicial das parcelas mensais no importe de R$ 669,33, o que evidencia seu interesse em manter a adimplência contratual na forma em que entende ser devida.



Ademais, verifica-se que o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, sem, no entanto, informar a taxa efetivamente praticada nessa periodicidade, circunstância que, ainda em sede de cognição não exauriente, revela indício de afronta ao dever de informação e à transparência contratual.

Com efeito, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, para ações revisionais de contrato de financiamento, a obrigatoriedade de indicação, pelo autor, das obrigações contratuais impugnadas, com a devida quantificação da parte incontroversa do débito. Já o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe a continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. Tais comandos não obstam, contudo, que se determine, diante de elementos mínimos de plausibilidade jurídica e perigo de dano, a consignação judicial da parte controvertida, com o adimplemento direto da parte reconhecida como devida pelo consumidor.

A modulação da tutela de urgência em moldes que não acarretem inadimplemento integral, mas também não prejudiquem a solvência da dívida reconhecida como devida pela própria autora, representa medida adequada à fase processual e compatível com os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Por conseguinte, reputa-se cabível o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas correspondentes ao valor controvertido, no importe de R$ 669,33 mensais, conforme cálculo apresentado, devendo, por outro lado, a quantia incontroversa ser paga diretamente ao BANCO VOTORANTIM S.A., que deverá fornecer, mensalmente, os boletos para viabilizar o cumprimento dessa obrigação.


Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar, nos autos principais, a realização do pagamento mensal integral, seja por depósito judicial (quantia controvertida), seja por pagamento direto (quantia incontroversa), sob pena de revogação da tutela deferida, inclusive quanto à manutenção da posse do bem, cuja conservação ficará, desde logo, condicionada ao adimplemento pontual de referidas parcelas.

De igual modo, a suspensão dos efeitos da mora, compreendendo a abstenção de negativação do nome da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, deve ser deferida com o mesmo condicionamento: a regularidade dos pagamentos segundo os parâmetros ora fixados.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para permitir o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas correspondentes à quantia controvertida, devendo a quantia incontroversa ser paga diretamente à instituição financeira, a qual deverá fornecer os respectivos boletos de pagamento, condicionando-se a manutenção da posse do bem ao adimplemento mensal integral, com obrigação de a parte autora comprovar nos autos principais, mês a mês, a regularidade do cumprimento da obrigação, bem como a não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar o adimplemento nos termos ora definidos.





Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora