PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026661-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FARNESI e outros (2)
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3)
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PAULA SILVA MORAES, ANDRE SILVA ARAUJO, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de sinistro de trânsito, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada afastou preliminar de nulidade por ausência de apreciação da reconvenção, manteve a condenação da associação de proteção veicular ao pagamento do limite contratual à seguradora e reconheceu a responsabilidade da autora pelo valor excedente, além de rejeitar pedidos indenizatórios por falta de prova dos danos alegados.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar: (i) sobre a possibilidade de ampliação subjetiva da reconvenção; (ii) acerca da análise das provas relativas aos danos materiais e morais alegados; e (iii) quanto ao pedido de ressarcimento da franquia securitária e da alegada perda de bônus decorrente do acionamento da apólice de seguro.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A alegada omissão quanto à reconvenção não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a preliminar suscitada, reconhecendo que a matéria foi apreciada pelo juízo de origem e mantendo o julgamento da reconvenção conforme decidido na sentença.
5. Também não há omissão quanto à análise das provas relativas aos danos materiais e morais, uma vez que o acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência de comprovação dos prejuízos alegados.
6. O pedido de ressarcimento da franquia securitária e da alegada perda de bônus igualmente foi apreciado, tendo o colegiado consignado que o acionamento da seguradora decorreu de opção da própria recorrente, não gerando obrigação de ressarcimento por parte da autora.
7. A insurgência revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Inexistindo vício no acórdão e evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria decidida, impõe-se a rejeição dos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 343, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8026661-90.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante FLAVIA FARNESI e como embargados CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026661-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FARNESI e outros (2)
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PAULA SILVA MORAES, ANDRE SILVA ARAUJO, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por FLÁVIA FARNESI, contra acórdão que, ao apreciar as apelações interpostas nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAROLINE GALVÃO SOUZA, conheceu e negou provimento aos recursos de todas as partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


Na origem, a autora ajuizou demanda em face de Flávia Farnesi, Ampla Clube de Benefícios e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão de sinistro envolvendo veículo automotor.

 

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a associação Ampla Clube de Benefícios ao pagamento de R$ 30.000,00 à seguradora Porto Seguro, declarar o dever da autora de arcar com o valor excedente ao limite de cobertura securitária e afastar a pretensão de ressarcimento formulada por Flávia Farnesi, além de fixar a distribuição das verbas sucumbenciais.


Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

 

No julgamento colegiado, o Tribunal entendeu que a associação de proteção veicular assumiu obrigação contratual de indenizar seus associados até o limite previsto, motivo pelo qual manteve a condenação da Ampla Clube de Benefícios ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 à seguradora.

 

Também concluiu que a autora Caroline Galvão Souza foi responsável pelo acidente, razão pela qual deveria responder pelo montante que ultrapassasse a cobertura contratual da associação, em consonância com o direito de regresso da seguradora que indenizou o segurado.


Quanto às alegações de Flávia Farnesi, o acórdão afastou preliminar de nulidade da sentença, por suposta ausência de apreciação da reconvenção, assentando que a matéria foi efetivamente enfrentada pelo Juízo de origem.

 

No mérito, o Tribunal entendeu inexistir comprovação suficiente dos danos materiais alegados pela recorrente, tais como despesas com locação de veículo e depreciação do automóvel, motivo pelo qual manteve a improcedência desses pedidos.


Também afastou a pretensão indenizatória por danos morais formulada pela autora, por ausência de demonstração de cobrança abusiva ou situação apta a configurar lesão extrapatrimonial.


Inconformada com o resultado do julgamento, Flávia Farnesi opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissões no acórdão, quanto à análise da possibilidade de ampliação subjetiva da reconvenção, à apreciação das provas relativas aos danos materiais e morais alegados, bem como quanto ao pedido de ressarcimento da franquia securitária e à alegada perda de bônus decorrente do acionamento de sua apólice de seguro.


Requereu, assim, a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.


Em contrarrazões, as partes embargadas sustentam a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as matérias devolvidas ao Tribunal, limitando-se os embargos a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender rediscutir o mérito da causa.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026661-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FARNESI e outros (2)
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: CAROLINE GALVAO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, ANA PAULA SILVA MORAES, ANDRE SILVA ARAUJO, MARIANA CERSOSIMO NUNES registrado(a) civilmente como MARIANA CERSOSIMO NUNES, RENATA SAMPAIO SUNE, RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PATRICIA DANTAS LEAO

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


O embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento, em síntese, de que o julgado teria deixado de se manifestar: (i) acerca da possibilidade de ampliação subjetiva da reconvenção, com inclusão de litisconsortes ativo e passivo, à luz do art. 343, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil; (ii) sobre a análise das provas documentais que, segundo sustenta, demonstrariam a ocorrência de danos materiais e morais; e (iii) quanto ao pedido de ressarcimento da franquia securitária e da alegada perda de bônus decorrente do acionamento de sua apólice de seguro.


Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à alegada ausência de apreciação da reconvenção e à possibilidade de ampliação subjetiva desta, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, que afastou expressamente a preliminar suscitada pela recorrente, consignando que a matéria foi apreciada pelo juízo de origem, nos seguintes termos:


“...Primeiramente, cabe tecer considerações acerca da preliminar arguida pela apelante Flávia Farnesi, em relação à não apreciação pelo Juízo a quo da reconvenção por ela apresentada.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora se manifestou expressamente sobre a reconvenção em sua réplica (ID 70530624), contestando todos os fundamentos apresentados pela ré reconvinte.
Além disso, em sede de embargos de declaração (ID 70530646), o magistrado a quo apreciou expressamente a reconvenção, afastando qualquer narrativa ao contrário.
Portanto, diante da manifestação expressa da autora e da decisão judicial que enfrentou a matéria, afasta-se a preliminar arguida pela ré, mantendo o julgamento da reconvenção nos exatos termos da sentença...”

 

Assim, verifica-se que o colegiado enfrentou a questão devolvida à sua apreciação, concluindo que não houve ausência de apreciação da reconvenção pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual não há falar em omissão no ponto.


No que se refere à alegação de omissão, quanto à análise das provas relativas aos danos materiais e morais, também não assiste razão à embargante.

 

O acórdão foi claro ao examinar a pretensão indenizatória deduzida pela recorrente, concluindo pela insuficiência de comprovação dos prejuízos alegados, conforme expressamente consignado:


“...Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação suficiente dos prejuízos alegados pela recorrente...”

 

Dessa forma, constata-se que a matéria foi efetivamente apreciada, tendo o órgão julgador concluído, com base no conjunto probatório constante dos autos, pela inexistência de prova suficiente dos danos alegados, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a valoração das provas ou para substituir o entendimento firmado no acórdão por outro pretendido pela parte.


Quanto ao argumento de que teria havido omissão em relação ao pedido de ressarcimento da franquia securitária e da alegada perda de bônus decorrente do acionamento da apólice de seguro, igualmente não se verifica o vício apontado.

 

O acórdão enfrentou expressamente a questão, ao consignar que o acionamento da seguradora decorreu de opção da própria recorrente, circunstância que não gera obrigação de ressarcimento por parte da autora da demanda, conforme registrado no julgado:


“...Além disso, a decisão de acionar sua seguradora foi exclusiva da ré, exercendo faculdade sua, sem, contudo, gerar qualquer obrigação para a autora...”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado.

 

Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.


A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator