PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO PRINCIPAL POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CARÁTER INCIDENTAL DO PROCEDIMENTO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8094331-77.2024.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8094331-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
APELADO: ANDRÉ DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93054588, mantida pela de ID 93054597, que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 93054599, sustentando que a sentença padece de omissão ao deixar de condenar o autor em honorários advocatícios de sucumbência, mesmo diante da extinção do processo, sem resolução do mérito. Alega que o princípio da causalidade justifica a imposição de honorários, pois o autor propôs ação cautelar incidental, amparada em ação anulatória, cujo processo foi extinto, provocando a movimentação da máquina pública e ensejando o manejo de defesa. Invoca os artigos 85, §6º, 8º e 90, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para condenar o apelado em honorários sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão, ID 93054602. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8094331-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
APELADO: ANDRÉ DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Discute-se se é cabível a condenação em honorários advocatícios, na hipótese de extinção de tutela cautelar incidental, por perda superveniente do objeto, em razão da extinção do processo principal, sendo este o objeto do presente recurso. Verifica-se que a presente tutela cautelar foi proposta em caráter incidental à ação anulatória n. 8115835-81.2020.8.05.0001, em que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, o que acarretou a perda superveniente do objeto da tutela cautelar, que tinha natureza acessória e instrumental àquela demanda. O magistrado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, consignando que não cabia a condenação em custas e honorários advocatícios, "porquanto não tenha efetivamente se consumado a ação". O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, rejeitados pela sentença hostilizada, e agora recorre sustentando a aplicação do princípio da causalidade. Todavia, é vasta a jurisprudência no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 1.630.422/DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020, manifestou-se que, "Não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal." O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao apreciar caso análogo envolvendo tutela de urgência incidental em autos apartados, consignou que, "O desfecho do Requerimento de Tutela de Urgência Incidental autuado em autos apartados por perda de objeto não enseja a condenação da parte que tiver dado causa à instauração do incidente em honorários advocatícios." (TJ-DF 07024493420188070018 DF 0702449-34.2018.8.07.0018, Relator: Ângelo Passareli, data de julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE de 16/03/2021) Neste sentido, cito ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do princípio da causalidade. Precedentes STJ. 2. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000052-20.2005 .8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, DJe 22/02/2022) APELAÇÃO. CAUTELAR ANTECEDENTE. ICMS. GARANTIA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Oferecimento de garantia antes da execução fiscal. Admissibilidade. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237). Ajuizamento de execução fiscal. Perda superveniente de objeto. Extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por ser a cautelar de natureza processual incidental à execução fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10496658220218260114 Campinas, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 21/09/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2024) O fundamento desta orientação reside no fato de que as tutelas cautelares ou de urgência incidentais, possuem caráter acessório e instrumental em relação ao processo principal, não constituindo demandas autônomas e quando extintas por perda superveniente do objeto, em razão do desfecho da ação principal, não há que se falar em sucumbência propriamente dita. Como reforço argumentativo, cumpre destacar que, consoante o artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser formulada em caráter incidental, por simples petição no curso da demanda principal, independentemente de recolhimento de custas ou de autuação em separado, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no seguinte julgado: " PARCERIA AGRÍCOLA – Insurgência contra sentença que julgou procedente pedido de tutela provisória de urgência, a título de cautelar, com pedido liminar, e em caráter incidental, distribuído por dependência à ação principal de rescisão de contrato de parceria agrícola, por inadimplemento, com pedido de despejo, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios – Pretensão recursal prejudicada, ante o julgamento da ação principal, por decisão transitada em julgado – Processo que encerra evidentes erros de procedimento, consistentes na autuação, em apartado, do pedido incidental de tutela de urgência, na prolação de duas sentenças, na fase de conhecimento do mesmo processo, e na condenação da ré, em duplicidade, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em afronta ao disposto no art. 85, § 1º, do CPC – Confirmação da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais que implicaria enriquecimento sem causa do patrono da autora, expressamente vedado pela lei civil – Parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, apenas para declarar, de ofício, a nulidade da decisão recorrida, no tocante à condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10004800820178260311 SP 1000480-08.2017 .8.26.0311, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/09/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2019)” A autuação em apartado do incidente, portanto, configurou vício procedimental que não pode ser imputado ao autor como fundamento para imposição de honorários. O correto seria o processamento do pedido de tutela provisória nos próprios autos da ação principal, mediante simples petição, sem a instauração de novo processo. Esse equívoco procedimental reforça a conclusão de que o incidente não se consumou, efetivamente, como demanda autônoma, o que afasta, ainda mais, a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, não se podendo falar em aplicação do princípio da causalidade, invocado pelo apelante. Conclui-se, portanto, que a sentença vergastada não padece de omissão ou contradição, tendo aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8094331-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
APELADO: ANDRÉ DOS SANTOS MAMEDIO
Advogado(s): WALLA VIANA FONTES
VOTO