PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8016950-18.2022.8.05.0080.EDCiv, tendo como Embargante JOAO LIMA DOS SANTOS e Embargada BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016950-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados saques indevidos e incorreção na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. Sustenta omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, obscuridade na exigência de comprovação do destino dos valores debitados, afronta ao Tema Repetitivo 1150 do STJ e ausência de enfrentamento da tese de falta de autorização para os saques. Requer efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e à tese de ausência de autorização para os lançamentos; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação ao exigir da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter meramente protelatório, a justificar aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a natureza dos lançamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, reconhecendo tratar-se de transferências legítimas amparadas na LC nº 26/1975, afastando a alegação de saques indevidos.
5. A decisão consigna que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
7. As razões recursais revelam intuito de rediscutir matéria já decidida, sem apontamento concreto de vício interno, o que caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso rejeitado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO LIMA DOS SANTOS contra acórdão (ID. 96397012) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RUBRICA "PGTO RENDIMENTO FOPAG". TRANSFERÊNCIAS LEGÍTIMAS. CONVÊNIO PASEP/FOPAG. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.208,89 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de alegados saques indevidos e incorreção na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve saques indevidos na conta PASEP do apelante sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG"; (ii) se houve incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária aos valores depositados na conta PASEP; e (iii) se tais circunstâncias configuram ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os débitos lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" não constituem saques indevidos, mas sim transferências legítimas de rendimentos da conta PASEP para a folha de pagamento do participante, amparadas no convênio PASEP/FOPAG celebrado entre o Banco do Brasil e a União, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 4 - A atualização monetária dos valores da conta PASEP observou os critérios e indexadores previstos na legislação específica, notadamente o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que determina a correção pela OTN e juros mínimos de 3% ao ano, não havendo qualquer irregularidade nos lançamentos de "Valorização de Cotas", "Distribuição de Reservas", "Rendimentos" e "Atualização Monetária" constantes do extrato. 5 - Embora a matéria atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de comprovar a alegada subtração de valores. 6 - A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, aliada ao fato de que o simples pagamento de valor inferior ao esperado não configura situação apta a atingir os direitos da personalidade, afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Em suas razões recursais (ID. 97881637), o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à incidência do CDC e à inversão do ônus da prova, bem como obscuro ao exigir que o autor comprove o destino de valores debitados pelo próprio banco, ignorando as diretrizes do Tema Repetitivo 1150 do STJ. Indica, ainda, que a decisão não enfrentou a tese de falta de autorização para os saques. Ao final, prequestiona dispositivos legais e requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou razões de resistência. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 03 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016950-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu negou provimento à Apelação interposta por JOAO LIMA DOS SANTOS, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Como visto, os presentes aclaratórios buscam a reforma do julgado que manteve a improcedência do pedido de indenização por alegados saques indevidos em conta PASEP. No caso em tela, embora o embargante alegue, de forma genérica, a existência de omissão e obscuridade, verifica-se, da leitura atenta das razões recursais, que não há qualquer apontamento específico de vício interno do acórdão. Ao contrário, o que se evidencia é a tentativa de rediscutir os fundamentos que embasaram a decisão colegiada, sem que haja qualquer obscuridade ou omissão real a ser sanada. Da análise das razões recursais, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou expressamente que as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" constituem transferências legítimas de rendimentos amparadas na legislação (LC nº 26/1975). Quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, o julgado consignou que, embora a matéria atraia a incidência das normas consumeristas, tal fato não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. As questões trazidas já foram devidamente apreciadas, não remanescendo qualquer vício a ser sanado. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte quando encontra razões suficientes para decidir. A pretensão recursal, neste contexto, revela-se manifestamente protelatória. Assim, fica advertido o embargante que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Salvador, Bahia, 02 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016950-18.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO