PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070665-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM A INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EM FINANCIAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. ART. 338 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO VÁLIDA. BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

É cabível a retificação do polo passivo da demanda, nos termos do art. 338 do CPC, quando demonstrado que a relação jurídica material foi firmada com pessoa jurídica diversa daquela inicialmente indicada na petição inicial, especialmente quando se trata de empresas do mesmo grupo econômico, mas com personalidades jurídicas distintas. A negativa de retificação, sob o argumento de liberdade de escolha do réu pelo autor, configura formalismo incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. A apresentação de contestação pelo real contratante afasta os efeitos da revelia, sobretudo diante da demonstração inequívoca da boa-fé processual. Agravo provido para determinar a substituição da parte ré e declarar a nulidade da decisão que reconheceu a revelia.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8070665-50.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente o BANCO BRADESCO S/A e parte recorrida PEDRO ALMEIDA DA SILVA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                           Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070665-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Tratar-se de Agravo de Instrumento (interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e aplicou os efeitos da revelia ao Banco Bradesco S/A.

O Agravante sustenta que a relação jurídica objeto da lide foi firmada com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, entidade integrante do grupo econômico Bradesco, responsável pelos contratos de financiamento. Afirma que a contestação foi apresentada de forma tempestiva pela referida instituição e que, ao indeferir o pedido de retificação do polo passivo, o magistrado de origem desconsiderou a verdadeira parte legitimada, configurando decisão que viola o princípio do contraditório e o art. 10 do Código de Processo Civil, ao proferir decisão surpresa.

Alegou-se, ainda, que a decisão agravada compromete a efetividade processual, pois, caso mantida, acarretará na necessidade de anulação de atos processuais já realizados e no consequente prejuízo à economia e à duração razoável do processo. Nesse sentido, os Agravantes argumentam que a não correção do polo passivo desrespeita a estrutura organizacional do grupo Bradesco e impede que a lide seja adequadamente conduzida, uma vez que o Banco Bradesco S/A não participou da relação jurídica em discussão.

O Agravante aduz também que a manutenção da decisão agravada privilegia o formalismo processual, em contrariedade aos princípios de cooperação e instrumentalidade do processo, elementos basilares do Código de Processo Civil de 2015. Defende que a retificação do polo passivo não constitui alteração da causa de pedir ou do pedido, mas apenas a regularização da parte legítima para integrar a demanda, em conformidade com os artigos 338 e 339 do CPC.

Em relação à revelia, o Agravante reitera que sua aplicação não é cabível no caso concreto, pois houve manifestação tempestiva do Banco Bradesco Financiamentos S/A, parte integrante do mesmo grupo econômico e legítima na relação jurídica. Aponta que a decisão do magistrado de primeiro grau inverteu a ordem lógica do processo, uma vez que deveria primeiramente ter analisado a questão da ilegitimidade passiva antes de decretar a revelia. A decisão de rejeitar a retificação do polo passivo, seguida da declaração de revelia, é descrita pelo Agravante como desprovida de fundamentação adequada e contrária à jurisprudência dominante.

O Agravante também enfatiza que a questão da ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que deveria ter sido examinada previamente pelo juízo de origem, especialmente diante da comprovação de que o contrato objeto da lide foi firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Nesse sentido, aponta violação ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, argumentando que a aplicação dos efeitos da revelia, sem análise da legitimidade das partes, representa grave erro de procedimento.

Foi comprovado o preparo regular do recurso, mediante guia anexada nos autos.

Proferida decisão concessiva do efeito suspensivo (ID. 73838720).

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão constante no ID. 76229816

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070665-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: PEDRO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e aplicou os efeitos da revelia ao Banco Bradesco S/A.

De início, cumpre salientar que o agravo de instrumento é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC, considerando que a decisão interlocutória combatida impacta diretamente a estrutura da relação processual. O preparo foi regularmente comprovado e o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade.

Nos autos originários, o agravado ajuizou ação contra o Banco Bradesco S/A, apontando-o como parte responsável pelo contrato de financiamento que fundamenta a controvérsia. Contudo, o agravante demonstrou que o contrato foi celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que integra o mesmo grupo econômico, mas possui personalidade jurídica distinta e é a entidade especializada na área de financiamentos dentro do conglomerado Bradesco.

Desde a contestação, o Banco Bradesco Financiamentos S/A requereu a retificação do polo passivo, alegando ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. A documentação anexada comprova, de forma inequívoca, que a relação contratual em questão não envolveu o Banco Bradesco S/A.

Mesmo diante dessa manifestação, o juízo de origem indeferiu o pedido de retificação e aplicou os efeitos da revelia ao Banco Bradesco S/A, fundamentando que o autor possui liberdade para eleger quem demandar, conforme a petição inicial.

O art. 338 do CPC estabelece que o réu pode alegar ilegitimidade passiva e indicar o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida. Essa previsão normativa visa à adequação da relação processual à realidade dos fatos, promovendo maior efetividade à tutela jurisdicional.

No caso em exame, a documentação acostada pelo agravante demonstra, sem margem para dúvidas, que o contrato objeto da lide foi celebrado exclusivamente com o Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID. 438855597 dos autos principais). Portanto, não há como imputar qualquer responsabilidade ao Banco Bradesco S/A, que não participou da relação jurídica material.

A negativa do pedido de retificação, sob o fundamento de que a escolha do réu cabe exclusivamente ao autor, configura violação aos princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento do mérito. A decisão agravada impõe um formalismo exacerbado, contrariando a moderna concepção do processo civil, que privilegia o alcance de resultados justos e adequados.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a retificação do polo passivo não implica alteração da causa de pedir ou do pedido, especialmente quando se trata de corrigir um erro material evidente, como no presente caso.

Outro ponto que merece análise detalhada é a aplicação dos efeitos da revelia ao Banco Bradesco S/A. O art. 344 do CPC dispõe que a revelia decorre da ausência de contestação, o que não se verifica na hipótese em tela.

A contestação foi apresentada tempestivamente pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, integrante do mesmo grupo econômico e legítimo representante na relação jurídica material. Essa atuação comprova a boa-fé processual do agravante, que buscou garantir a correta condução do processo desde o início.

Como se sabe, a boa-fé objetiva deve ser preservada, de modo que a apresentação de defesa por parte do verdadeiro contratante afasta os efeitos da revelia, mesmo quando há questionamentos quanto à legitimidade passiva.

Ademais, o juízo de origem proferiu decisão surpresa ao indeferir a retificação e declarar a revelia do Banco Bradesco S/A sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre as questões relevantes. Essa conduta viola o dever de cooperação processual, que impõe ao magistrado a obrigação de consultar as partes antes de decidir sobre questões de ordem pública que possam impactar o curso do processo.

Assim, a manutenção da decisão agravada geraria prejuízos processuais irreparáveis, como a condução do processo com parte ilegítima no polo passivo, o que poderia resultar na nulidade dos atos processuais subsequentes e em retrocessos no andamento da demanda.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a retificação do polo passivo, com a exclusão do Banco Bradesco S/A e inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S/A, reconhecendo a legitimidade deste último e subsequentemente declarar nula a decisão que aplicou os efeitos da revelia ao Banco Bradesco S/A.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora