PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ. VALOR COMPENSATÓRIO DE R$ 5.000,00. COPARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SUSPENSÃO. VALOR ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDOS. - DA APELAÇÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA - I- Pretende o recorrente a reforma da sentença, para que seja reconhecida a regularidade do corte no serviço de fornecimento de água, decorrente de inadimplemento da conta de 05/2023. II- Nada obstante ter havido mora no cumprimento da obrigação, pois a conta de 05/2023 somente foi adimplida em 08/2023, inexiste comprovante de que o consumidor foi previamente notificado para pagar o débito. Sem notificação prévia, o corte do serviço é ilegal. Jurisprudência do STJ. - DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR - III- Pretende o consumidor recorrente a majoração do valor dos danos morais, fixando-o em R$ 20.000,00. IV- O recorrente, mesmo tendo realizado o pagamento da conta no mês 08/2023, somente solicitou o restabelecimento dos serviços em 11/04/2024, 08 (oito) meses, concorrendo para que o serviço permanecesse por um prolongado tempo interrompido, o que representa coparticipação na ocorrência da situação danosa e, por conseguinte, corresponsabilidade. V- O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, encontra-se adequado para compensar os transtornos causado pela suspensão no serviço de fornecimento de água. VI- APELAÇÕES DESPROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes RECURSOS DE APELAÇÃO, interpostas AMILTON DE JESUS LUIZ E EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Auxiliar da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Jaguaquara, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por AMILTON DE JESUS LUIZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-87.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: AMILTON DE JESUS LUIZ e outros
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença colacionada ao ID 81565580, acrescentando que a Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, “para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora AMILTON DE JESUS LUIZ, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação desta sentença”. Condenou o demandado, ainda, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Como fundamento, a douta magistrada declinou que o autor demonstrou ter protocolado solicitação de restabelecimento do fornecimento de água em 23/03/2024, além de ter acostado comprovantes de pagamento que provam o adimplemento de suas obrigações, adimplemento esse confirmado pelas telas sistêmicas acostadas pela demandada, tudo levando a crer que houve falha na prestação dos serviços, consubstanciado no corte do serviço. Pontuou a magistrada que “a ausência de quaisquer documentos nos autos que comprovem que o autor fora notificado acerca da suspensão do fornecimento de água, tampouco acostou laudo de inspeção técnica, dentro das formalidades exigidas em lei, a fim de corroborar com o quanto alegado, ônus que incumbe à ré, como concessionária de serviços públicos”. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor, após ponderar sobre a insuficiência do valor fixado para fins de compensação pelos danos morais, requereu a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mio reais) (ID 81565588). A concessionária acionada, por sua vez, aduziu que o autor estava devendo a fatura do mês de maio de 2023, tendo sido notificado com prazo de mais 30 dias para efetuar o pagamento, o que não ocorreu, ensejando a suspensão no fornecimento do serviço. Pontua que o acionante ficou inadimplente por 03 (três) meses, e que tem histórico de pagamento atrasado das contas de consumo, aduzindo, também, que não houve solicitação do restabelecimento do serviço de fornecimento de água. Após ponderar sobre a obrigação dos consumidores de pagarem suas contas de consumo e que houve manipulação do aparelho de medição sem autorização, situação passível de configurar crime, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada, julgando improcedentes os pedidos (ID 81565591). Intimada a sociedade empresária para se manifestar sobre a preliminar de falta de dialeticidade, alçada em sede de contrarrazões, não houve manifestação (ID 82389294). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-87.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: AMILTON DE JESUS LUIZ e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, “para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora AMILTON DE JESUS LUIZ, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC, a partir da publicação desta sentença”. Condenou o demandado, ainda, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Antes de ingressar nas razões recursais, cumpre deixar patente que a discussão está calcada na fatura de 05/2023. - DA APELAÇÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA - A análise dos autos mostra que não assiste razão à recorrente. Vejamos. A celeuma está em saber se o corte no fornecimento do serviço de água foi ou não regular. A apelante sustenta que o corte ocorreu porque o consumidor permaneceu inadimplente, mesmo após ter sido notificado previamente do não pagamento da fatura de 03/2023, somente adimplindo com a obrigação 03 (três) meses depois. Ocorre que, nada obstante ter havido mora no cumprimento da obrigação, inexiste comprovante de que o consumidor foi previamente notificado para pagar o débito. Sem notificação prévia, o corte do serviço é ilegal, consoante se extrai da emenda de julgado que retrata a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. ... (REsp n. 1.697.168/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2018.) (destacamos). O STJ, ao enfrentar questão relacionada a fraude no medidor de energia elétrica (Tema n. 699), esclareceu, de passagem (obiter dictum) no que se refere à simples mora de débitos de consumo regular, a necessidade indeclinável de a concessionária emitir aviso prévio de suspensão do serviço, com já vinha entendendo a jurisprudência da Corte Cidadã. A situação fática, guardado o objeto do serviço prestado, é a mesma da que está sendo discutida nesta apelo, sendo imperativa a aplicação da máxima hermenêutica, reveladora do princípio fundamental da justiça, conhecido como "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de direito), de ampla recorrência em julgados no âmbito do STF. Assim, não há que se falar em regularidade do corte no serviço de fornecimento de água, se não houve aviso prévio sobre a suspensão. - DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR - Também não assiste razão ao recorrente. Observa-se que o apelante somente solicitou o restabelecimento dos serviços em 11/04/2024, 08 (oito) meses após ter realizado o pagamento da conta vencida em 05/2023, conforme documento acostado no ID 81565569. Assim, o consumidor, ora recorrente, concorreu para que o serviço permanecesse por um prolongado tempo interrompido, o que representa coparticipação na ocorrência da situação danosa e, por conseguinte, corresponsabilidade. Nesse passo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, fixado a título de danos morais, encontra-se adequado para compensar os transtornos causado pela suspensão no serviço de fornecimento de água. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, em razão de terem sido fixados em percentual máximo. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os posteriormente ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001170-87.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: AMILTON DE JESUS LUIZ e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO