Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460



 

PROCESSO Nº 0002054-64.2024.8.05.0039



ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A

ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RECORRENTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.

ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA E OUTRO

RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO VALENCA DE OLIVEIRA e MARCIA CARVALHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GUSTAVO DE GOIS SOUSA

ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - CAMAÇARI.

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS



JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS DAS CORRÉS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE INGRESSO NA APÓLICE DE APOSENTADOS (ART. 31 DA LEI 9656/98). PLANO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELA EMPREGADORA. INEXISTENTE O DIREITO DE PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1680318/SP E 1708104/SP (TEMA 989). PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO PELO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. AMBOS RECURSOS PROVIDOS.

1. O direito de permanência no plano de saúde dos funcionários demitidos sem justa causa ou aposentados (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98) está condicionado à contribuição do empregado no pagamento mensal do plano.

2. O Superior Tribunal de Justiça, Segunda Sessão, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1680318/SP e 1708104/SP (Tema 989), representativos de controvérsia, fixou tese no sentido de que “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.”

3. Reproduz-se trecho do RESP nº 1680318/SP: “Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).

Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação.

4. De uma acurada análise dos documentos acostados aos autos no evento 1, notadamente os contracheques apresentados, constata-se que a parte autora pagava valores variáveis em cada mês, corroborando a tese defensiva de que somente arcava com valores a título de coparticipação.

5. Registre-se que o TRCT acostado no evento 1 não demonstra qualquer desconto a título de plano de saúde, outro elemento que corrobora a tese defensiva.

6. Diante de tal contexto, não comprova o autor que contribuía no custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo prazo previsto no art. 31 da lei 9.656/98, portanto, não possui direito à extensão prevista nos arts. 30 e 31, visto a expressa previsão do § 6º do art. 30 do mencionado diploma legal.

6. A única exceção seria se tal direito estivesse expressamente previsto em contrato de trabalho ou acordo/convenção coletiva de trabalho, sendo que a parte autora não comprova tal circunstância, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.

AMBOS RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:


(…)


XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;


XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;


Feitas essas considerações: DECIDO.

Em que pese o respeito pela douta prolatora, a sentença deve ser integralmente reformada.

O direito de permanência no plano de saúde dos funcionários demitidos sem justa causa ou aposentados (art. 30 da Lei 9.656/98) está condicionado à contribuição do empregado no pagamento mensal do plano.

O Superior Tribunal de Justiça, Segunda Sessão, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1680318/SP e 1708104/SP (Tema 989), representativos de controvérsia, fixou tese no sentido de que:

Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. (grifo posto)


Reproduz-se trecho do RESP nº 1680318/SP:

Como cediço, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).

Extrai-se, assim, que uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação.


A jurisprudência pátria já vem reiteradamente aplicando a tese firmada no Tema 989 do STJ:

PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. FUNCIONÁRIO DEMITIDO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 989 DO STJ. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido de reativação do plano de saúde do agravado nas mesmas condições de vigência durante o seu contrato de trabalho extinto. Pretensão de reforma em razão de violação à tese firmada no recurso repetitivo REsp 1.680.318/SP e 1.708.104/SP. Prova documental dando conta de que o agravado não contribuía para o seu plano de saúde, e de quando terminaria a sua vigência. Agravo provido. (TJ-RJ - AI: 00583680220208190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS 1.680.318/SP E 1.708.104/SP. TEMA 989 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O ex-empregado não têm o direito de permanecer no plano de saúde coletivo de que era beneficiário na vigência de seu contrato de trabalho quando restar comprovado que ele era custeado exclusivamente pela ex-empregadora, cabendo àquele apenas arcar com custos de coparticipação, que não caracteriza contribuição. Tema 989 do STJ. (TJ-SP - AC: 10044395320188260019 SP 1004439-53.2018.8.26.0019, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE OPERADORA E EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINCLUSÃO. TEMA 989 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp. ns. 1.680.318 e 1.708.104, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Recursos Repetitivos - Tema 989).

(TJ-SC - AC: 03142383220168240038 Joinville 0314238-32.2016.8.24.0038, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 22/01/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)


De uma acurada análise dos documentos acostados aos autos no evento 1, notadamente os contracheques apresentados, constata-se que a parte autora pagava valores variáveis em cada mês, corroborando a tese defensiva de que somente arcava com valores a título de coparticipação.

Registre-se que o TRCT acostado no evento 1 não demonstra qualquer desconto a título de plano de saúde, outro elemento que corrobora a tese defensiva.

Diante de tal contexto, não comprova o autor que contribuía no custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo prazo previsto no art. 31 da lei 9.656/98, portanto, não possui direito à extensão prevista nos arts. 30 e 31, visto a expressa previsão do § 6º do art. 30 do mencionado diploma legal.

A única exceção seria se tal direito estivesse expressamente previsto em contrato de trabalho ou acordo/convenção coletiva de trabalho, sendo que a parte autora não comprova tal circunstância, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para declarar a IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.

Recorrentes vencedores, sem custas e sem honorários.

  1. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora