PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196057-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO e outros (5)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PELA MODALIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA COM BASE NA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024, QUE REVOGOU A NORMA ANTERIOR E PASSOU A CONDICIONAR A REVALIDAÇÃO À APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA), INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.959/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A RITO ADMINISTRATIVO REVOGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SUJEITA AO REGIME VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996) EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DAS NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONCRETA DA UNIVERSIDADE DE INSTAURAR, FORA DE EDITAL, PROCESSO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA NA FORMA PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1 – O objeto do Mandado de Segurança de origem é compelir a UNEB a instaurar processo de revalidação simplificada de diplomas de Medicina obtidos no exterior, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022, em prazo certo. O douto Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial por inexistência de direito líquido e certo, diante da revogação da mencionada resolução pela Resolução CNE/CES n.º 02/2024 e da superveniência de novo regime normativo que condiciona a revalidação à aprovação no “Revalida”.

2 – Impõe destacar que o Mandado de Segurança exige a demonstração mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser verificadas de imediato, sem necessidade de dilação probatória.

3 – Na hipótese vertente, ainda que se admitisse em favor dos recorrentes a existência de requerimento administrativo e de resposta da universidade, o ponto central é saber se há, no momento da apreciação judicial, base normativa que lhes assegure, de forma concreta, o direito à tramitação simplificada da revalidação de seus diplomas na UNEB.

4 – É fato incontroverso que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, a partir de 2 de janeiro de 2025, conforme prevê o art. 35 da nova resolução. Esta passou a disciplinar integralmente a matéria, condicionando a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior à observância do novo regramento, que inclui a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, na forma do seu art. 11.

5 – A tese dos apelantes de que a Resolução n.º 01/2022 deveria prevalecer por ser a norma “vigente ao tempo do protocolo” confunde o regime de aplicação de normas processuais com o de normas materiais e administrativas. O art. 14 do CPC disciplina a aplicação da lei processual no tempo, tratando de processos judiciais em curso. Já a revogação de resolução administrativa que regulamenta política pública de revalidação de diplomas é questão de direito material e de organização da atividade administrativa. 6 – Neste caso, aplica-se a regra do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a lei (e, por simetria, o ato normativo) posterior revoga o anterior, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

6 – Com efeito, não há direito adquirido a determinado rito administrativo de revalidação de diploma ainda não concluído, sobretudo quando se trata de relação de trato sucessivo, sujeita à legislação vigente ao tempo da decisão. O simples protocolo de requerimento ou mesmo de ação judicial não cristaliza direito subjetivo à manutenção de regime jurídico revogado, quando a prestação estatal ainda não ocorreu. Faltando suporte normativo atual para exigir da universidade a adoção da tramitação simplificada, inexiste direito líquido e certo apto a ser protegido pela via mandamental.

7 – Também não procede a alegação de que o “Revalida” teria caráter meramente subsidiário e que, por isso, não poderia servir de condição necessária à revalidação. A própria Lei n.º 13.959/2019, em seu art. 1º, institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos com a finalidade de garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos estrangeiros e o acesso a ela, e, no art. 2º, II, atribui-lhe a função de subsidiar o processo de revalidação previsto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, no exercício da competência normativa do Conselho Nacional de Educação e em consonância com a legislação federal, estabeleceu que a revalidação se condiciona à aprovação no exame, sem que isso seja incompatível com o papel de subsídio definido em lei. Trata-se de opção de política pública legítima, que não pode ser afastada por interpretação isolada da expressão “subsidiar”, especialmente em sede de mandado de segurança.

8 – Ainda que se considerasse a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 à época do requerimento administrativo, a existência de previsão abstrata de tramitação simplificada não se traduz, automaticamente, em direito subjetivo do interessado à instauração imediata de processo na universidade de sua escolha, em qualquer tempo, independentemente de regulamentação interna e de abertura de edital. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, mas não confere ao diplomado o poder de impor à instituição a forma, o momento ou a frequência dos procedimentos de revalidação.

9 – As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, devendo exercer essa autonomia em consonância com as normas gerais de educação nacional, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Esta autonomia abrange, entre outros aspectos, a definição de regulamentos internos e de editais que organizam seus processos seletivos e procedimentos de revalidação de diplomas. Não há, nos autos, demonstração de que a UNEB estivesse obrigada, por norma específica vigente, a receber, fora de edital, pedidos de tramitação simplificada nos moldes pretendidos pelos impetrantes. A simples menção, na resposta administrativa, de inexistência de edital em andamento, não revela, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, mas apenas o cumprimento da regulamentação interna e interinstitucional já existente.

10 – Tais elementos mostram que, mesmo à luz da disciplina anterior, não se vislumbra direito líquido e certo a compelir a universidade a instaurar, de plano, processo de revalidação simplificada. Com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou a disciplina invocada e estabeleceu novo regime atrelado ao “Revalida”, o fundamento jurídico da pretensão perdeu vigência, reforçando a impossibilidade de concessão da segurança.

11 – A alegação de violação ao princípio da legalidade, por suposto descumprimento da Resolução CNE/CES nº 01/2022, também não se sustenta. Primeiro, porque a referida resolução deixou de vigorar. Segundo, porque naquilo em que prevê a necessidade de observância às normas gerais e de regulamentação pelas instituições de ensino, não se evidencia, no caso concreto, descompasso entre a conduta da UNEB e o regramento federal. A universidade possui normas internas e participa de programa interinstitucional de revalidação, que condicionam o ingresso de pedidos à abertura de edital e à observância de critérios objetivos.

12 – Destarte, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração universitária para determinar, em Mandado de Segurança, que a instituição abra edital, receba pedidos em fluxo contínuo ou adote rito que já não encontra respaldo normativo geral.

13 – Por fim, não procede a crítica de que a sentença seria contraditória ao invocar a autonomia universitária, e, de outro modo, aplicar a nova resolução que teria “tolhido” essa autonomia. A decisão de primeiro grau apenas reconheceu que, com a edição da Resolução CNE/CES nº 02/2024, o próprio órgão normativo federal redefiniu os contornos da política de revalidação, passando a condicionar a atuação das universidades à observância do novo regime. Com efeito, não há contradição em afirmar que a autonomia universitária deve ser exercida dentro dos limites traçados pelas normas gerais de educação.

14 – Nestas condições, não se identifica direito líquido e certo dos apelantes à instauração de processo de revalidação simplificada dos seus diplomas de Medicina pela UNEB. Correta, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos específicos da ação mandamental.

15 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8196057-94.2024.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, apelantes FRANCISCO DE ARAÚJO, IURIS MORAIS CARDOSO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, THAIRINY MARIA DOS SANTOS PIMENTEL, CAROLINE DE MATTOS REIS e THEYLOR TOMAZINI SERENISKI, apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196057-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO e outros (5)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO DE ARAÚJO, IURIS MORAIS CARDOSO, MARIA DE JESUS COSTA BEZERRA, THAIRINY MARIA DOS SANTOS PIMENTEL, CAROLINE DE MATTOS REIS e THEYLOR TOMAZINI SERENISKI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 8196057-94.2024.8.05.0001, indeferiu a petição inicial nos seguintes termos:

“Desse modo, a modalidade de tramitação simplificada, anteriormente admitida, deixou de ter respaldo legal, não sendo possível impor à Universidade a adoção de critérios que não mais encontram amparo normativo. Inclusive, inexiste previsão de direito adquirido à tramitação de processo de revalidação sob rito revogado, independentemente de o requerimento ter sido protocolado antes da revogação. Nesse sentido, é certo que não subsiste direito líquido e certo à tramitação do pedido nos moldes da norma revogada, uma vez que a revogação normativa interrompe a validade da fundamentação invocada para exigir a prestação administrativa pretendida. Portanto, o direito vindicado nos autos perdeu seu suporte normativo. Em razão disso, não há falar em direito líquido e certo a ser protegido na presente ação mandamental, mostrando-se prejudicado o processamento do writ. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Deixo de condenar a parte Impetrante ao pagamento das custas, tendo em vista que a relação processual ainda não se triangularizou. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ademais, em observância à Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, ratificada pela inteligência do art. 178 do CPC, é dispensável a intervenção do Parquet nas hipóteses em que não se vislumbre interesse público ou de incapazes, o que é o caso da lide em apreço. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa. P.I. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto. Juiz de Direito” (ID 86091703).


Os apelantes alegam, em síntese, que houve equívoco na aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ao caso concreto pois, à época do protocolo da petição inicial (23/12/2024) e dos requerimentos administrativos, ainda vigorava a Resolução CNE/CES nº 01/2022. Alegam que a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para atingir situações já constituídas, nos termos do art. 14 do CPC. Defendem que a UNEB violou o princípio da legalidade ao se negar a instaurar o procedimento simplificado previsto na Resolução n.º 01/2022 e invocam a distinção entre autonomia e soberania universitária, afirmando que a universidade não pode descumprir normas gerais do CNE/MEC.

Afirmam haver prova pré-constituída do direito, destacando o requerimento administrativo e a negativa da instituição. Argumentam que o “Revalida”, à luz da Lei nº 13.959/2019, teria caráter subsidiário e não exclusivo, não podendo servir de óbice à tramitação simplificada.

Requerem a reforma da sentença com a concessão da segurança, determinando que a UNEB instaure e conclua, em 90 dias, a revalidação simplificada de seus diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (ID 86091705).

A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e têm competência para disciplinar internamente o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as normas gerais. Aponta a existência de regulamentação própria e de programa interinstitucional de revalidação de diplomas de Medicina que condicionam o ingresso no processo de revalidação à abertura de edital específico. Salienta que não há direito subjetivo dos impetrantes à instauração de procedimento em momento e forma por eles escolhidos, sem observância do regramento interno, não se verificando direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança (ID 86091709).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196057-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO e outros (5)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O objeto do Mandado de Segurança de origem é compelir a UNEB a instaurar processo de revalidação simplificada de diplomas de Medicina obtidos no exterior, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022, em prazo certo. O douto Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial por inexistência de direito líquido e certo, diante da revogação da mencionada resolução pela Resolução CNE/CES n.º 02/2024 e da superveniência de novo regime normativo que condiciona a revalidação à aprovação no “Revalida”.

Impõe destacar que o Mandado de Segurança exige a demonstração mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser verificadas de imediato, sem necessidade de dilação probatória.

Na hipótese vertente, ainda que se admitisse em favor dos recorrentes a existência de requerimento administrativo e de resposta da universidade, o ponto central é saber se há, no momento da apreciação judicial, base normativa que lhes assegure, de forma concreta, o direito à tramitação simplificada da revalidação de seus diplomas na UNEB.

É fato incontroverso que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, a partir de 2 de janeiro de 2025, conforme prevê o art. 35 da nova resolução. Esta passou a disciplinar integralmente a matéria, condicionando a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior à observância do novo regramento, que inclui a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, na forma do seu art. 11.

A tese dos apelantes de que a Resolução n.º 01/2022 deveria prevalecer por ser a norma “vigente ao tempo do protocolo” confunde o regime de aplicação de normas processuais com o de normas materiais e administrativas. O art. 14 do CPC disciplina a aplicação da lei processual no tempo, tratando de processos judiciais em curso. Já a revogação de resolução administrativa que regulamenta política pública de revalidação de diplomas é questão de direito material e de organização da atividade administrativa. Neste caso, aplica-se a regra do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a lei (e, por simetria, o ato normativo) posterior revoga o anterior, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Com efeito, não há direito adquirido a determinado rito administrativo de revalidação de diploma ainda não concluído, sobretudo quando se trata de relação de trato sucessivo, sujeita à legislação vigente ao tempo da decisão. O simples protocolo de requerimento ou mesmo de ação judicial não cristaliza direito subjetivo à manutenção de regime jurídico revogado, quando a prestação estatal ainda não ocorreu. Faltando suporte normativo atual para exigir da universidade a adoção da tramitação simplificada, inexiste direito líquido e certo apto a ser protegido pela via mandamental.

Também não procede a alegação de que o “Revalida” teria caráter meramente subsidiário e que, por isso, não poderia servir de condição necessária à revalidação. A própria Lei n.º 13.959/2019, em seu art. 1º, institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos com a finalidade de garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos estrangeiros e o acesso a ela, e, no art. 2º, II, atribui-lhe a função de subsidiar o processo de revalidação previsto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, no exercício da competência normativa do Conselho Nacional de Educação e em consonância com a legislação federal, estabeleceu que a revalidação se condiciona à aprovação no exame, sem que isso seja incompatível com o papel de subsídio definido em lei. Trata-se de opção de política pública legítima, que não pode ser afastada por interpretação isolada da expressão “subsidiar”, especialmente em sede de mandado de segurança.

Ainda que se considerasse a vigência da Resolução CNE/CES nº 01/2022 à época do requerimento administrativo, a existência de previsão abstrata de tramitação simplificada não se traduz, automaticamente, em direito subjetivo do interessado à instauração imediata de processo na universidade de sua escolha, em qualquer tempo, independentemente de regulamentação interna e de abertura de edital. O art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, mas não confere ao diplomado o poder de impor à instituição a forma, o momento ou a frequência dos procedimentos de revalidação.

As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, devendo exercer essa autonomia em consonância com as normas gerais de educação nacional, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Esta autonomia abrange, entre outros aspectos, a definição de regulamentos internos e de editais que organizam seus processos seletivos e procedimentos de revalidação de diplomas. Não há, nos autos, demonstração de que a UNEB estivesse obrigada, por norma específica vigente, a receber, fora de edital, pedidos de tramitação simplificada nos moldes pretendidos pelos impetrantes. A simples menção, na resposta administrativa, de inexistência de edital em andamento, não revela, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, mas apenas o cumprimento da regulamentação interna e interinstitucional já existente.

Estes elementos mostram que, mesmo à luz da disciplina anterior, não se vislumbra direito líquido e certo a compelir a universidade a instaurar, de plano, processo de revalidação simplificada. Com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou a disciplina invocada e estabeleceu novo regime atrelado ao “Revalida”, o fundamento jurídico da pretensão perdeu vigência, reforçando a impossibilidade de concessão da segurança.

A alegação de violação ao princípio da legalidade, por suposto descumprimento da Resolução CNE/CES nº 01/2022, também não se sustenta. Primeiro, porque a referida resolução deixou de vigorar. Segundo, porque naquilo em que prevê a necessidade de observância às normas gerais e de regulamentação pelas instituições de ensino, não se evidencia, no caso concreto, descompasso entre a conduta da UNEB e o regramento federal. A universidade possui normas internas e participa de programa interinstitucional de revalidação, que condicionam o ingresso de pedidos à abertura de edital e à observância de critérios objetivos. Destarte, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração universitária para determinar, em Mandado de Segurança, que a instituição abra edital, receba pedidos em fluxo contínuo ou adote rito que já não encontra respaldo normativo geral.

Por fim, não procede a crítica de que a sentença seria contraditória ao invocar a autonomia universitária, e, de outro modo, aplicar a nova resolução que teria “tolhido” essa autonomia. A decisão de primeiro grau apenas reconheceu que, com a edição da Resolução CNE/CES nº 02/2024, o próprio órgão normativo federal redefiniu os contornos da política de revalidação, passando a condicionar a atuação das universidades à observância do novo regime. Com efeito, não há contradição em afirmar que a autonomia universitária deve ser exercida dentro dos limites traçados pelas normas gerais de educação.

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . PLEITO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR ATRAVÉS DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE EXIGE, PARA O CURSO DE MEDICINA, A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Mandado de segurança impetrado por graduados em curso estrangeiro de medicina, com pedido de liminar, em face da Universidade Estadual de Londrina (UEL), buscando a instauração do processo de revalidação de seus diplomas pela via simplificada, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na inclusão da universidade estrangeira de origem na lista do MEC na Plataforma Carolina Bori. Alegaram que a negativa da autoridade impetrada em processar o pedido pela tramitação simplificada configuraria ilegalidade e violação de direito líquido e certo . 1.2. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da exigência da aprovação no Revalida, diante da autonomia administrativa da universidade. 1 .3. Os impetrantes interpõem recurso de apelação cível, intentando a reforma da sentença, asseverando que atendem aos requisitos da tramitação simplificada e que a recusa da UEL violaria as normativas federais sobre revalidação de diplomas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2 .1. Discute-se: a) se a Universidade Estadual de Londrina está obrigada a aceitar a tramitação simplificada para revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior quando a instituição consta da lista da Plataforma Carolina Bori; b) se é legítima a exigência de aprovação no Revalida, em detrimento da tramitação simplificada, por deliberação interna da universidade revalidadora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A revalidação de diplomas estrangeiros é regulada pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 ( LDB), que exige que o procedimento seja realizado por universidades públicas com curso equivalente, respeitados os acordos de reciprocidade.3 .2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 disciplinam a possibilidade da tramitação simplificada, mas não impõem às universidades a obrigatoriedade de sua adoção.3 .3. A Universidade Estadual de Londrina, por meio da Resolução CEPE nº 116/2022, optou, de forma legítima, por realizar exclusivamente a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina por meio do Revalida, conforme lhe autoriza o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso V, da LDB. 3.4 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, reafirmou a autonomia das universidades públicas para fixar critérios próprios de revalidação, inclusive mediante exigência de processo seletivo. 3.5. A existência de outros meios de revalidação, como a tramitação simplificada, não gera direito subjetivo à sua aplicação em qualquer universidade pública, pois o procedimento depende de deliberação interna da instituição . 3.6. A simples inclusão de uma instituição estrangeira na lista do MEC não obriga a universidade revalidadora a processar o pedido simplificadamente, sobretudo quando inexistem vagas para o curso pretendido na Plataforma Carolina Bori. 3 .7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade da exigência da aprovação no Revalida por universidades como a UEL e a UEM, diante de sua autonomia e da inexistência de imposição normativa para adoção da via simplificada. 3.8 . Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 . Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança.4.2. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas a faculdade de eleger, entre as modalidades legalmente previstas, o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros que será adotado, sendo legítima a opção pela exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), ainda que presentes os requisitos para a tramitação simplificada .Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts . 48, § 2º, e 53, inciso V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, 8º, 11 e 12; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 33, § 1º; Resolução CEPE/UEL nº 116/2022, art . 38Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.05.2013 (Tema Repetitivo 599); TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088629-89.2024.8.16 .0000, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em 01.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0048664-33.2022.8.16.0014, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 18.03.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033258-35.2023.8.16 .0014, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em 05.02.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013192-25.2022.8.16.0190, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgado em 26.02.2024. (TJ-PR 00192152520258160014 Londrina, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025)”.


“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de São Paulo-UNIFESP a admissão dos processos de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedidos por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional Ecológica-Bolívia), encerrando a análise no prazo de 90 (noventa) dias. 2. Não merece reparo a r . sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3 . Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50282696920234036100, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 06/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2024)”.


“ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Na sentença, foi deferida liminar e parcialmente a segurança objetivando que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realize a revalidação simplificada do diploma da parte autora, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2. Considerou-se: a) pela análise dos autos, apesar de ter juntado aos autos o certificado de acreditação mais recente da instituição na qual se formou, em uma pesquisa pública no sítio eletrônico http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carrerasacreditadas é possível verificar que, ao tempo da inscrição da parte autora no processo de revalidação, bem como ao tempo de sua diplomação, a instituição de ensino em questão já era acreditada no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul Sistema Arcu-Sul; b) a tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art . 4º, da Resolução nº 3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. Não se trata de procedimento especial de revalidação à revelia da legislação competente, tampouco de invasão da esfera administrativa ou quebra da discricionariedade; c) muito embora a Constituição assegure a autonomia universitária às instituições de ensino superior, esta autonomia não é ilimitada, devendo ser interpretada em consonância com os demais princípios e normas componentes do ordenamento, pois autonomia pressupõe liberdade de atuação dentro dos limites legalmente estabelecidos. Para ser um verdadeiro instrumento de desenvolvimento das instituições, exige também a salvaguarda do interesse público. 3 .Não há falar-se em falta de interesse de agir frente à ausência de requerimento administrativo de revalidação dos diplomas por meio do sistema de tramitação simplificada. O exaurimento da via administrativa não é condição para que a impetrante formule seu pleito perante o Poder Judiciário (TRF1, AMS 1011267- 16.2021.4 .01.3600, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/08/2022). Igualmente: TRF1, AC 1026184-40.2021 .4.01.3600, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 30/06/2022. 4 . Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (TRF1, AC 0006327-32.2015 .4.01.3504, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 5 . Jurisprudência deste Tribunal, em caso análogo: A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema . 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: `o art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/08/2022). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1021103-13.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/12/2022 . 6. No caso, embora tenha sido deferida a segurança, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte autora, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 7. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-1 - AMS: 10146410620224013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG)


Nestas condições, não se identifica direito líquido e certo dos apelantes à instauração de processo de revalidação simplificada dos seus diplomas de Medicina pela UNEB. Correta, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos específicos da ação mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora